CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.097 de 23 de Maio de 2019

Dispõe sobre a apresentação de Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM, e dá outras providências.

LEI Nº 17.097, DE 23 DE MAIO DE 2019

(Projeto de Lei nº 658/17, dos Vereadores Rodrigo Goulart – PSD e Janaína Lima – NOVO)

Dispõe sobre a apresentação de Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de abril de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao envio ao Poder Legislativo dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e de Lei Orçamentária Anual – LOA o Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM, referente ao semestre civil imediatamente anterior ao semestre em que for publicado.

§ 1º O relatório de que trata o “caput” deste artigo será publicado em sítio da internet, permitindo o acesso público, por pessoa física ou jurídica, independentemente de justificativa.

§ 2º O sistema possibilitará download do arquivo a qualquer interessado no recebimento de cópia digital do relatório.

§ 3º (VETADO)

Art. 2º O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM conterá as seguintes informações, dentre outras que se fizerem necessárias para sua implementação:

I - montante arrecadado de tributos no semestre, discriminado por tributo e segregado pelo que foi arrecadado através de parcelamento, dívida ativa ou recolhimento espontâneo;

II - com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, número de contribuintes:

a) adimplentes;

b) inadimplentes;

III - valor da renúncia fiscal por tributo, para os tributos de arrecadação própria do Município;

IV - com relação ao IPTU, valor arrecadado por distrito.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 23 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo