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DECRETO Nº 58.845 de 10 de Julho de 2019

Define as rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas – PEC, instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2018.

DECRETO Nº 58.845, DE 10 DE JULHO DE 2019

Define as rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas – PEC, instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2018.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas - PEC, instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, a serem executadas pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, são aquelas configuradas nos mapas 1 a 32 constantes do Anexo Único deste decreto.

Parágrafo único. Caberá às Subprefeituras da Sé e da Mooca a execução das rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas - PEC, no âmbito da Área de Intervenção Urbana Setor Central – AIU-SCE correspondente aos seus territórios.(Incluído pelo Decreto nº 63.137/2024)

Art. 2º As rotas emergenciais abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas - PEC priorizam os focos geradores de maior circulação de pedestres, incluindo locais de prestação de serviços públicos e privados em todas as regiões do Município de São Paulo, em sinergia com o sistema de transporte público coletivo, a fim de garantir a formação de rotas de mobilidade universal.

Parágrafo único. A inclusão de novas vias no Plano Emergencial de Calçadas - PEC dar-se-á por meio de decreto complementar, mediante justificativa técnica.

Art. 3º Na execução das calçadas das vias definidas pelo Plano Emergencial de Calçadas – PEC, deverão ser obedecidas as diretrizes executivas de serviços para padronização, comunicação e sinalização de calçadas, nos termos do Decreto nº 58.611, de 24 de janeiro de 2019.

Art. 4º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros às rotas abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas – PEC permanecem com a obrigação de manter e conservar as respectivas calçadas em perfeito estado, na extensão correspondente à sua testada, mesmo que seja executada a intervenção por parte do órgão municipal competente, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.

Art. 5º Os mapas integrantes deste decreto correspondem aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, os quais serão disponibilizados pelo Executivo no Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIG-SP, por meio da plataforma Geosampa.

Art. 6º Serão divulgados periodicamente os trechos de calçadas cuja execução tenha sido efetivamente realizada no âmbito do Plano Emergencial de Calçadas - PEC, mediante atualização das informações disponibilizadas no Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIG-SP, por meio da plataforma Geosampa.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal das Subprefeituras:

I - realizar estudos relativos à revisão dos passeios, das calçadas e da acessibilidade em vias públicas do Município;

II - acompanhar a fiscalização e a aplicação das normas legais do Município relativas à execução e manutenção das calçadas;

III - apresentar propostas de intervenção nas vias públicas visando à regularização do pavimento do passeio público;

IV - definir o padrão arquitetônico que deverá ser seguido;

V - planejar e executar o Plano Emergencial de Calçadas - PEC, instituído pela Lei Municipal nº 14.675, de 2008;

VI - analisar e propor parcerias com a iniciativa privada ou integrantes da Administração Pública estadual ou federal para implantar planos e ações relativos à recuperação e padronização das calçadas.

Parágrafo Único. Para o exercício das competências descritas no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá solicitar o apoio técnico ou operacional de outras Secretarias ou de demais entes integrantes da Administração Pública Municipal.

§ 1º Para o exercício das competências descritas no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá solicitar o apoio técnico ou operacional de outras Secretarias ou de demais entes integrantes da Administração Pública Municipal.(Incluído pelo Decreto nº 63.137/2024)

§ 2º As competências previstas neste artigo, no âmbito da Área de Intervenção Urbana Setor Central – AIU-SCE, serão desempenhadas pelas Subprefeituras da Mooca e Sé, de acordo com a correspondente fração territorial, em face do disposto no art. 5º, da Lei 18.065, de 28 de dezembro de 2023, devendo ser comunicada a respectiva iniciativa da execução à Secretaria Municipal das Subprefeituras.(Incluído pelo Decreto nº 63.137/2024)

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 49.544, de 29 de maio de 2008, nº 57.627, de 15 de março de 2017, e nº 58.194, de 16 de abril de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

CID TORQUATO JÚNIOR, Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 10 de julho de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 63.137/2024 - Altera artigos 1º e 7º.