Regulamenta a Lei nº 16.812, de 1º de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti na Rede Municipal de Ensino.
DECRETO Nº 58.677, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 16.812, de 1º de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti na Rede Municipal de Ensino.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti na Rede Municipal de Ensino, instituída pela Lei nº 16.812, de 1º de fevereiro de 2018, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti:
I – oferecer aos estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio informações sobre o mosquito Aedes aegypti, as doenças das quais é vetor, seu ciclo de vida e os modos de sua prevenção;
II – conscientizar os estudantes das formas de prevenção das doenças causadas pelo mosquito;
III – conscientizar a comunidade local da adoção de medidas de eliminação dos criadouros do mosquito Aedes aegypti e das formas de prevenção das doenças por ele transmitidas;
IV – transformar os membros da comunidade escolar em vigilantes permanentes que colaborem com a sociedade para a adoção de hábitos que conduzam à prevenção das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.
Art. 3º Os docentes das unidades educacionais que mantêm o Infantil I e o Infantil II da Educação Infantil, todos os anos do Ensino Fundamental e as séries do Ensino Médio da Rede Municipal de Ensino incluirão nos seus planos de trabalho a realização de atividades educativas voltadas aos estudantes com vistas ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 2º deste decreto e favorecerão ações que possam contribuir para a multiplicação das informações que lhes forem transmitidas em suas residências e na comunidade.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação e da Saúde, de forma conjunta, adotarão as medidas necessárias para a efetivação das ações da campanha, incluindo a formação dos servidores.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com órgãos ou entidades da esfera federal, estatual ou municipal para a realização da campanha.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 7º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOÃO CURY NETO, Secretário Municipal de Educação
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 22 de março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo