Regulamenta a Lei nº 16.574, de 18 de novembro de 2016, que dispõe sobre a utilização de softwares livres em computadores utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
DECRETO Nº 58.447, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 16.574, de 18 de novembro de 2016, que dispõe sobre a utilização de softwares livres em computadores utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.574, de 18 de novembro de 2016, que dispõe sobre a utilização de softwares livres em computadores utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se programas de computação e soluções tecnológicas de código aberto aqueles livres de restrições quanto à cessão, alteração e distribuição de suas cópias eletrônicas.
Parágrafo único. Por programa de computação, entende-se o conjunto de instruções codificadas que descrevem uma tarefa ou um conjunto de tarefas a serem executadas por um dispositivo computacional e que pode ser apresentado como código-fonte escrito em linguagem de programação, como instruções de execução codificadas em linguagem de máquina, bem como o conjunto de dados acessórios a serem utilizados na sua execução e operação.
Art. 3º O desenvolvimento de programas de computação diretamente pela Administração Municipal ou por meio de qualquer modalidade de contratação perante os órgãos, empresas ou parceiros externos, deverá resultar em soluções de código aberto, observados os instrumentos de planejamento previstos pela Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação vigente.
Art. 4º A customização de soluções tecnológicas que não sejam de código aberto, adquiridas ou contratadas pela Administração Municipal, não está sujeita aos termos do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único. Entende-se por customização o processo que envolva manutenção corretiva, evolutiva e/ou adaptativa que não dependa da criação de uma nova aplicação ou solução tecnológica.
Art. 5º Os programas de computação de código aberto definidos nos termos deste decreto deverão ter, em até 90 (noventa) dias após sua entrada em operação em ambiente de produção, uma cópia idêntica armazenada em repositório central, a fim de possibilitar a ampliação de sua utilização pelos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
§ 1º Cópia idêntica é o conjunto formado pelos arquivos executáveis, códigos-fontes, arquivos de configuração e documentação técnica.
§ 2º O repositório central deverá armazenar a cópia idêntica da versão mais recente em produção do programa, sendo opcional o armazenamento das cópias de versões obsoletas, bem como dos programas em desuso.
§ 3º Os arquivos disponibilizados no repositório central não deverão conter dados, metadados, scripts, procedimentos ou blocos de código reservados, sigilosos ou sujeitos a sigilo, ou que possam revelar ou facilitar a revelação de senhas, informações de identificação de acessos a sistemas e plataformas.
§ 4º O repositório central será regulamentado e administrado pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, que será a responsável pela manutenção de seu conteúdo.
Art. 6º Fica instituído o Programa de Apoio ao Uso do Software Livre e à Produção de Conteúdos Abertos na Administração Municipal Direta e Indireta, com o objetivo de fortalecer a cultura livre e aberta no Município de São Paulo.
Parágrafo único. O Programa, que visa produzir conhecimento e produtos não comerciais, consiste em um conjunto de ações de planejamento, execução e fomento de atividades de difusão e incentivo de práticas de lógica colaborativa e de parcerias.
Art. 7º É de responsabilidade de cada órgão ou entidade da Administração Municipal o planejamento para adoção de práticas colaborativas, desenvolvimento ou aquisição de programas de computação ou aplicações de código aberto ou mesmo disponibilização de informações e conteúdos em formato aberto para a sociedade, observada a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação vigente e seus instrumentos.
Art. 8º A Administração Municipal deverá disponibilizar capacitação técnica aos servidores de seus órgãos e entidades, no âmbito da Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, abrangendo, no mínimo, os seguintes temas:
I - utilização de suíte de aplicativos para escritório livre e aberta;
II - utilização de sistemas operacionais livres e abertos;
III - introdução aos dados abertos; e
IV - introdução às licenças livres e ao direito autoral.
Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação a publicação das orientações técnicas relacionadas à padronização, à interoperabilidade, à segurança, ao suporte e à transição de soluções de software de código aberto, após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 10. Os casos omissos serão submetidos ao Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 11. As disposições deste decreto aplicam-se:
I - às aquisições iniciadas após a data de publicação da Lei nº 16.574, de 2016;
II - às novas soluções a serem desenvolvidas após a data de publicação da Lei 16.574, de 2016, considerando-se o início da fase de especificação técnica como a data de referência para fins de enquadramento.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
DANIEL ANNENBERG, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal - Substituta
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 1º de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo