CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 16.574 de 18 de Novembro de 2016

Dispõe sobre a utilização de softwares livres em computadores utilizados pelos estabelecimentos públicos municipais da Administração Direta e Indireta.

LEI Nº 16.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 307/13, dos Vereadores Reis – PT e Eduardo Tuma – PSDB)

Dispõe sobre a utilização de softwares livres em computadores utilizados pelos estabelecimentos públicos municipais da Administração Direta e Indireta.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos municipais da Administração Direta e Indireta deverão utilizar em seus sistemas e equipamentos de informática, prioritariamente, programas de computação de código aberto, livres de restrições quanto à cessão, alteração e distribuição de suas cópias eletrônicas.

§ 1º O formato padrão de documentos que operam nos equipamentos de informática dos estabelecimentos dispostos no “caput” deste artigo deverão ser livres de restrição proprietária.

§ 2º Caso exista a necessidade de aquisição de programas de propriedade de entidades privadas, mediante justificativa prévia, será dada preferência para aquelas que possibilitem a conversão dos arquivos e o intercambio entre os sistemas, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em código aberto.

Art. 2º Entende-se por programa de computação de código aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando, ao usuário, acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.

Parágrafo único. O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.

Art. 3º A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a sua livre distribuição sob os mesmos termos da licença do programa original.

Parágrafo único. Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:

I - impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;

II - sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;

III - restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.

Art. 4º Quando houver justificativa técnica comprobatória da ineficiência dos programas abertos em determinada contratação, a Administração Pública poderá adquirir, mediante concorrência prévia, programas de informática não caracterizados como abertos, desde que haja a apresentação de justificativa técnica.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de novembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo