Institui o Programa Trabalho Novo no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 58.330, DE 20 DE JULHO DE 2018
Institui o Programa Trabalho Novo no Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Trabalho Novo, que se destina a promover o acesso das pessoas acolhidas pela rede socioassistencial do Município de São Paulo, prioritariamente àquelas em situação de rua, a vagas de emprego, ao trabalho e a oportunidades ligadas ao empreendedorismo, inclusive economia solidária, objetivando a sua inclusão social e a geração de renda.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - inserir e acompanhar as pessoas acolhidas pela rede socioassistencial no mercado de trabalho;
II - fortalecer a intersetorialidade e a transversalidade das ações das políticas de assistência social, direitos humanos, trabalho, emprego e renda;
III - promover a diversidade e a cidadania nas relações do mercado de trabalho;
IV - elevar a renda e a independência econômica da população em acolhimento;
V - promover o ambiente de trabalho como espaço de convívio social, construção de vínculos comunitários e projetos de vida e identidades pessoais.
Art. 3º São beneficiários do Programa Trabalho Novo pessoas maiores de idade acolhidas pela rede socioassistencial do Município de São Paulo, incluindo:
I - a população em situação de rua;
II - as mulheres em risco ou situação de violência doméstica e familiar;
III - a população imigrante;
IV - os jovens acolhidos em repúblicas.
§ 1º O atendimento das mulheres a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo deverá observar as medidas para a segurança das beneficiárias e de seus filhos.
§ 2º Fica facultado aos beneficiários que deixarem a rede socioassistencial, por terem alcançado sua autonomia social e financeira, seguirem em acompanhamento pelo Programa, conforme análise do caso pelo órgão gestor.
Art. 4º A execução do Programa Trabalho Novo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, da Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, nos termos deste decreto.
§ 1º O órgão gestor do Programa é a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 2º A Secretaria do Governo Municipal atuará como parceira no acompanhamento da implementação e execução do Programa.
Art. 5º Observada a legislação municipal em vigor, para a execução do Programa Trabalho Novo poderão ser firmados:
I - parcerias com pessoas jurídicas de direito privado que proporcionem oportunidades de trabalho e capacitação profissional aos beneficiários do Programa;
II - parcerias, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com organizações da sociedade civil;
III - ajustes com outros entes federativos.
Art. 6º A identificação e captação de vagas de emprego e oportunidades voltadas ao empreendedorismo, inclusive economia solidária, será realizada na seguinte conformidade:
I - pela Secretaria Municipal de Assistência Social: aqueles captados diretamente ou por intermédio de organização da sociedade civil parceira;
II - pela Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo: aqueles captados por meio de equipamentos específicos para orientação e inserção no mercado de trabalho e de parcerias celebradas pela Pasta.
Parágrafo único. Todas as demais vagas ofertadas voluntariamente por empresas e instituições serão aceitas a critério da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - identificar, entre as pessoas em acolhimento na rede socioassistencial, candidatos para as vagas de emprego e trabalho referidas no artigo 6º deste decreto, com o uso de padrões isonômicos e adequação a perfis particulares dos beneficiários;
II - gerenciar as informações sobre o perfil do público-alvo, características das vagas de emprego e trabalho ofertadas, histórico de relacionamento com os parceiros e demais subsídios para a adequada administração do Programa;
III - apoiar tecnicamente a regularização documental dos candidatos ao ingresso no programa;
IV - efetuar ações de articulação territorial perante as demais políticas sociais municipais, em especial as de educação e saúde, a fim de realizar os encaminhamentos necessários para a adequada inserção dos beneficiários em oportunidades de emprego e trabalho;
V - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria no âmbito do Programa;
VI - acompanhar e analisar matérias de veículos de comunicação social relacionadas a ações e resultados do Programa;
VII - atuar na promoção do Programa por meio do relacionamento com empresas, sindicatos e associações.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá promover a gestão integrada do Programa Trabalho Novo com os demais programas e serviços de assistência social, em especial aqueles de acolhimento e com o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas Trabalho.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo, por meio de suas políticas, programas, projetos e equipamentos:
I - prestar apoio e orientação técnica aos parceiros, públicos e privados, bem como aos beneficiários do Programa Trabalho Novo, no que se refere à expedição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social e outros documentos afins, bem como informações trabalhistas e previdenciárias;
II - atuar na sensibilização e orientação de empresas, sindicatos, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, entre outros, para a promoção de oportunidades de trabalho, emprego, geração de renda e capacitação profissional, visando o aumento da empregabilidade dos beneficiários do Programa;
III - apoiar a qualificação profissional, disponibilizando vagas nos diversos projetos e programas existentes no âmbito dessa Secretaria;
IV - atuar na promoção do Programa por meio do relacionamento com empresas, sindicatos e associações;
V - apoiar a inclusão produtiva dos beneficiários do Programa, em especial por meio de ações ligadas ao cooperativismo, associativismo e economia solidária.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:
I - apoiar a implementação do Programa Trabalho Novo, colaborando por meio da interlocução com a sociedade civil e garantindo a sua transversalidade;
II - apresentar o relatório periódico da execução do Programa, elaborado por seu Comitê de Avaliação e Monitoramento, conforme o § 2° do artigo 10 deste decreto, ao Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua - Comitê PopRua, em obediência ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 53.795, de 25 de março de 2013;
III - apoiar a articulação perante as demais políticas sociais municipais a que se refere o inciso IV do artigo 7º deste decreto;
IV - atuar na promoção do Programa por meio do relacionamento com empresas, sindicatos e associações.
Art. 10. Fica instituído o Comitê de Avaliação e Monitoramento do Programa Trabalho Novo, com o objetivo de acompanhar a execução do Programa em reuniões periódicas.
§ 1º Compõem o Comitê até 2 (dois) membros das seguintes Pastas, designados por atos dos respectivos titulares:
I - Secretaria do Governo Municipal, que o coordenará;
II - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo;
IV - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 2º O Comitê terá reuniões em caráter ordinário todos os meses e deverá elaborar relatório de acompanhamento do qual conste a análise dos indicadores, resultados e desafios do Programa.
Art. 11. Os eventos públicos organizados pela Prefeitura, incluídos ou não no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, quando envolverem o credenciamento de pessoas para a prestação de serviços e comercialização de produtos em vias públicas, poderão oferecer vagas para os beneficiários do Programa Trabalho Novo.
Art. 12. Para a consecução dos objetivos do Programa Trabalho Novo, os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta deverão envidar esforços para que, nos contratos administrativos celebrados, as contratadas, a título de colaboração, disponibilizem vagas de trabalho destinadas aos beneficiários indicados no artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único. As contratadas que colaborarem com o Programa na forma do “caput” deste artigo poderão, cumpridos os requisitos do Decreto nº 58.180, de 5 de abril de 2018, ser contempladas com o Selo Municipal de Direitos Humanos e Diversidade.(Revogado pelo Decreto nº 62.642/2023)
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo e a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania poderão editar portaria conjunta contendo as normas complementares destinadas à execução das disposições deste decreto.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 57.651, de 7 de abril de 2017, e o Decreto nº 57.652, de 7 de abril de 2017.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
FILIPE TOMAZELLLI SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Trabalho e Empreendedorismo
ELOISA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto
Publicado na Casa Civil, em 20 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo