CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.189 de 13 de Abril de 2018

Dispõe sobre a necessidade de prévia autorização do Gabinete do Prefeito para a edição, alteração ou revogação de portarias ou outros atos normativos internos que versem sobre delegação de competência, na forma que especifica.

DECRETO Nº 58.189, DE 13 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a necessidade de prévia autorização do Gabinete do Prefeito para a edição, alteração ou revogação de portarias ou outros atos normativos internos que versem sobre delegação de competência, na forma que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a recente reestruturação administrativa dos órgãos municipais realizada com base nas regras constantes no artigo 45 do Decreto nº 57.576, de 1º janeiro de 2017, dentre as quais a definição de nova estrutura hierárquica;

CONSIDERANDO que, em continuidade ao citado processo de reestruturação, determinou-se o exame dos atos normativos internos de cada órgão, com vistas a sua consolidação, simplificação e atualização;

CONSIDERANDO a importância dos atos decisórios e das matérias a seguir relacionados,

D E C R E T A:

Art. 1º Dependerá de prévia anuência do Gabinete do Prefeito a edição, alteração ou revogação de portarias ou outros atos normativos internos que versem sobre delegação ou subdelegação de competências dos Secretários, Prefeitos Regionais ou Chefes de Gabinete, nos seguintes casos:

I – prática de atos necessários à execução orçamentária e financeira dos respectivos órgãos;

II - abertura de licitações, em todas as modalidades, inclusive pregão, e as demais competências previstas no artigo 3° do Decreto n° 46.662, de 24 de novembro de 2005;

III – decisão de revogação, anulação e que julgar deserto ou prejudicado o procedimento licitatório, em todas as modalidades, inclusive pregão;

IV – autorização de emissão e de cancelamento de reservas orçamentárias;

V – autorização de concessão de adiantamentos diretos e adiantamentos bancários;

VI – aprovação das prestações de contas no regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988.

Parágrafo único. Para obtenção da autorização a que se refere o “caput” deste artigo, a minuta do respectivo ato deverá ser encaminhada ao Gabinete do Prefeito para exame e anotações pertinentes previamente à publicação.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 13 de abril de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo