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DECRETO Nº 58.066 de 4 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre os Projetos de Intervenção Urbana previstos no § 1º do artigo 2º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, bem como sobre a análise dos processos de licenciamento que especifica.

DECRETO Nº 58.066, DE 4 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre os Projetos de Intervenção Urbana previstos no § 1º do artigo 2º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, bem como sobre a análise dos processos de licenciamento que especifica.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre os Projetos de Intervenção Urbana previstos no § 1º do artigo 2º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, que disciplina a concessão para administração, manutenção, conservação, exploração comercial e requalificação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como dispõe sobre a análise dos processos de licenciamento que especifica.

§ 1º Os Projetos de Intervenção Urbana de que tratam a Lei nº 16.211, de 2015, e este decreto deverão ser elaborados para um raio de 600m (seiscentos metros) de cada terminal a ser concedido.

§ 2º O contrato de concessão dos terminais de ônibus somente poderá estabelecer obrigações de intervenção na área de abrangência prevista no § 1º deste artigo e que estejam contempladas no decreto ou na lei que instituir o Projeto de Intervenção Urbana.

§ 3º Aplicam-se aos Projetos de Intervenção Urbana de que tratam a Lei nº 16.211, de 2015, e este decreto os conceitos e o rito previstos no Decreto nº 56.901, de 29 de março de 2016.

Art. 2º As áreas ou terrenos subutilizados ou com potencial de transformação associados à concessão dos terminais deverão estar contidos no perímetro de intervenção definido em relação ao raio de 600m (seiscentos metros) de cada equipamento, abrangidas as quadras internas à circunferência e as quadras por ela alcançadas, conforme as diretrizes previstas no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 16.211, de 2015, correspondentes ao Programa de Interesse Público das intervenções.

Parágrafo único. O Projeto de Intervenção Urbana deverá prever as melhorias urbanísticas associadas à concessão do terminal, adotando esse equipamento público como vetor do desenvolvimento urbano do seu perímetro de abrangência.

Art. 3º Os Projetos de Intervenção Urbana elaborados nos termos deste decreto promoverão a eficiência, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, dos investimentos realizados em parceria com o setor privado, devendo prever, no mínimo:

I - plano de mobilidade local para a melhoria da articulação do terminal com equipamentos urbanos e sociais, concentrações habitacionais, áreas verdes públicas e demais estabelecimentos de relevância comunitária na área de abrangência do perímetro do raio de 600m (seiscentos metros) de cada terminal, considerando os deslocamentos a pé e por veículos motorizados e não motorizados, compreendendo, ainda, a definição da malha de percursos e das intervenções urbanísticas destinadas à sua qualificação; 

II - a definição das áreas a serem afetadas ao uso público em função da implantação do projeto, especialmente das áreas destinadas à concessão para operação dos terminais;

III - a indicação dos lotes ou glebas sujeitos à transformação ou requalificação na área de abrangência do perímetro do raio de 600m (seiscentos metros) de cada terminal, bem como a destinação específica, pública ou privada, de cada um desses imóveis;

IV - a demonstração da expectativa de qualificação do desenvolvimento urbano local a partir da implantação do Projeto de Intervenção Urbana, especialmente no tocante à qualificação e ao fortalecimento das centralidades locais por meio de sua articulação com equipamentos urbanos e sociais, de habitação, áreas verdes, de saneamento e de mobilidade local;

V - a demonstração da racionalização do uso da infraestrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, bem como, se cabível, a demonstração da racionalização desse uso em função da ampliação da oferta de equipamentos urbanos e sociais;

VI - o total de potencial construtivo das edificações a serem construídas no terreno do terminal, incluídas áreas computáveis e não computáveis, que não se configurem como áreas operacionais dos terminais ou acessórias ao seu funcionamento;

VII - o rol de categorias de uso complementar que configurem o aproveitamento ampliado de sua função estratégica, elegíveis à implantação em cada terminal.

Art. 4º O Projeto de Intervenção Urbana poderá conter rol de intervenções urbanísticas úteis à eficiência da transformação ou à qualificação urbana pretendidas na área objeto de concessão, além de outras recomendações técnicas exclusivamente referentes às definições de caráter urbanístico. 

§ 1º Somente a implantação das intervenções urbanísticas previstas no contrato de concessão será obrigatória, por parte do concessionário, nos termos a serem estipulados em cada avença.

§ 2º A instalação de equipamentos públicos e a realização de obras ou outras intervenções urbanísticas promovidas pelo Poder Público na área de abrangência do perímetro do raio de 600m (seiscentos metros) de cada terminal deverão observar o rol previsto no “caput” deste artigo.

§ 3º As obras e intervenções referentes a mitigações eventualmente devidas em função da implantação de Polos Geradores de Tráfego, nos termos da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e do artigo 108 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, deverão ser urbanisticamente coerentes com as previstas no “caput” deste artigo.

Art. 5º Na análise dos processos de licenciamento das novas construções, reformas com ampliação de área construída e regularização de edificações e instalações existentes nas áreas operacionais dos terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, nas áreas operacionais do Sistema de Transporte Público Hidroviário e nas áreas públicas remanescentes de desapropriações relacionadas ao transporte público coletivo, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - às áreas operacionais dos terminais de ônibus, inclusive no tocante às suas atividades auxiliares, aplica-se o disposto no artigo 90 da Lei nº 16.402, de 2016;

II - às construções e ampliações destinadas a proporcionar a exploração de receitas acessórias ao contrato de concessão dos terminais e que configurem o aproveitamento ampliado de sua função estratégica e implantação de usos complementares, tais como os de comércio, serviços ou habitação, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 245 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, adotando-se, quanto aos seus parâmetros urbanísticos, as regras pertinentes à edificação caracterizada como INFRA-1.

§ 1º Nas hipóteses em que o Projeto de Intervenção Urbana indicar a necessidade de utilização do disposto no § 1º do artigo 107 da Lei nº 16.402, de 2016, a demonstração da necessidade de serem estabelecidos ou excepcionados parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo aplicáveis à edificação destinada ao uso INFRA será realizada pelo Projeto de Intervenção Urbana.

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 16.211, de 2015, o licenciamento das atividades autorizadas nos termos do § 1º deste artigo será realizado de acordo com a sua natureza, referente à exploração das novas edificações como fonte de receita acessória do contrato de concessão.

§ 3º As atividades licenciadas nas edificações previstas neste artigo poderão ser acessadas pelas áreas internas de circulação do terminal ou diretamente por logradouro público, não devendo causar interferência nas áreas operacionais reversíveis após a concessão, rotas de fuga e circulação geral dos usuários.

§ 4º A instalação dos usos comerciais, de serviços ou residenciais nas edificações previstas neste artigo deverá receber a anuência do órgão gestor do equipamento público de transporte.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

SILVANA LÉA BUZZI, Secretária Municipal de Desestatização e Parcerias - Substituta

SERGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDA, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

BIANCA FREITAS PINTO ROCHA, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 4 de janeiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo