Define disposições relacionadas aos parâmetros de uso e ocupação do solo para os terminais de ônibus que especifica.
RESOLUÇÃO SMUL.AOC.CTLU/015/2018
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 87ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2018, à vista da INFORMAÇÃO SMUL/DEUSO/DNUS Nº 012861558 e da INFORMAÇÃO SMUL/DEUSO Nº 012878069, no processo SEI nº 6071.2018/0000426-9, por 11 votos favoráveis e 03 abstenções,
Considerando a solicitação da SPP no processo SEI 6071.2018/0000426-9 referente aos parâmetros máximos de uso e ocupação do solo para os terminais de ônibus do município de São Paulo;
Considerando as disposições do Decreto nº 58.066/2018,
RESOLVE:
Que os terminais listados em documentos SEI 011386798 deverão respeitar as seguintes disposições, inclusive aqueles localizados em SAPAVEL:
1. Para os Terminais AE Carvalho, Aricanduva, Campo Limpo, Capelinha, Casa Verde, Guarapiranga, João Dias, Penha, Pirituba, Sacomã, São Miguel, Sapopemba, Vila Carrão e Vila Nova Cachoeirinha, localizados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, recaem os parâmetros de uso e ocupação do solo da ZEU conforme disposto na Lei nº 16.402/2016;
2. Para os Terminais Cidade Tiradentes, Grajaú, Jardim Ângela, Parelheiros e Varginha, localizados na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, recaem os parâmetros de uso e ocupação do solo da ZEUa conforme disposto na Lei nº 16.402/2016;
3. Para os Terminais Amaral Gurgel, Princesa Isabel e Santo Amaro, localizados na Macroárea de Estruturação Metropolitana, recaem os parâmetros de uso e ocupação do solo da ZEM conforme disposto na Lei nº 16.402/2016;
4. Para os Terminais Bandeira, D. Pedro, Lapa, Mercado e Pinheiros, inseridos em perímetros de Operação Urbana recaem os parâmetros de uso e ocupação do solo da ZEU conforme disposto na Lei nº 16.402/2016, devendo ser respeitadas as disposições específicas estabelecidas nas legislações correspondentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo