Regulamenta a Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, que institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - Pro-Mac e dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais.
DECRETO Nº 58.041, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Regulamenta a Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, que institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - Pro-Mac e dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac, instituído pela Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º Para efeito deste decreto, considera-se:
I - projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação exclusivamente pública para a qual se pretende os benefícios do Pro-Mac, a ser apresentada e realizada pelo proponente, prioritariamente e em sua maior parte, no Município de São Paulo;
II - proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que apresenta projeto cultural visando à captação de recursos por meio do incentivo fiscal para sua realização e que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
a) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;
b) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com o contribuinte incentivador do projeto apresentado, ressalvadas as hipóteses a que aludem o inciso XX do artigo 4º e o inciso III do artigo 7º da Lei nº 15.948, de 2013;
III - contribuinte incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que destina recursos financeiros a serem transferidos para a realização de projeto cultural ou diretamente ao Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC;
IV - responsável técnico ou artístico: o próprio proponente ou terceiro por esse contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor do projeto;
V - patrocínio: a transferência de valores pelo contribuinte incentivador a projeto cultural, com finalidade promocional ou institucional de publicidade;
VI - proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação exclusivamente pública: o projeto cultural realizado em local aberto ao público com acesso de forma gratuita ou mediante pagamento de ingresso, bem como realizado em local fechado, mesmo que sem acesso permanente, uma vez garantido o acesso regular, excluindo-se eventos fechados de acesso restrito;
VII - contrapartida: a oferta de um conjunto de ações visando garantir o mais amplo acesso da população ao produto do projeto cultural;
VIII - autorização de captação: termo que autoriza o proponente a captar recursos no âmbito do Pro-Mac;
IX - autorização para depósito: termo que autoriza o contribuinte incentivador a fazer a destinação de recursos para projetos culturais aprovados no âmbito do Pro-Mac;
X - certificado de incentivo: documento de comprovação de transferência de recursos para projeto cultural ou para o FEPAC e que permite ao seu titular usufruir dos abatimentos fiscais previstos e em conformidade com este decreto;
XI - termo de responsabilidade de realização de projeto cultural: documento assinado com a Secretaria Municipal de Cultura, válido até 31 de dezembro do ano em curso, pelo proponente que tiver seu projeto aprovado;
XI - termo de responsabilidade de realização de projeto cultural: documento assinado com a Secretaria Municipal de Cultura pelo proponente que tiver seu projeto aprovado; (Redação dada pelo Decreto nº 58.170/2018)
XII - exposição da marca, das seguintes formas:
a) “apresenta”: a logomarca que aparece sobre a epígrafe “apresenta”, junto ao nome do projeto ou junto ao nome do realizador do projeto;
b) “patrocínio”: a logomarca que aparece junto à epígrafe “patrocínio”, com ou sem destaque, e/ou ações de ativação da marca;
c) “apoio”: a logomarca que aparece com maior destaque em comparação com as demais logomarcas;
d) “mecenato”: a logomarca que aparece do mesmo tamanho das demais logomarcas e no rodapé das artes.
Art. 3º São mecanismos de fomento às manifestações artísticas e culturais integrantes do Pro-Mac:
I - incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, domiciliadas no Município de São Paulo;
II - Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FECAP.
Parágrafo único. O FECAP será objeto de regulamentação própria.
Art. 4º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do “caput” do artigo 3º deste decreto constitui-se na faculdade de o contribuinte do ISS ou do IPTU utilizar o valor destinado ao patrocínio de projetos culturais para reduzir em até 20% (vinte por cento) o montante devido a título dos referidos impostos, por incidência, nos termos e condições definidos neste decreto, vedada a restituição de valores já recolhidos.
§ 1º Os recursos recebidos pelo proponente nos termos do “caput” deste artigo serão considerados verba de patrocínio e não comporão a base de cálculo do ISS por ele devido em razão da execução do respectivo projeto cultural.
§ 2º A aplicação do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo não poderá resultar em alíquota real sobre a respectiva base de cálculo inferior a 2% (dois por cento), por incidência, em conformidade com o artigo 8º-A da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2013.
§ 2º A aplicação do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo não poderá resultar em alíquota real sobre a respectiva base de cálculo inferior a 2% (dois por cento), por incidência, em conformidade com o artigo 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 58.170/2018)
Art. 5º Poderão ser objeto de apoio no âmbito do Pro-Mac as seguintes manifestações artísticas e culturais, independentes e de caráter privado, com seus respectivos valores máximos de captação por projeto:
I - artes plásticas, visuais e “design”: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II - bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais independentes: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
III - cinema e séries de televisão: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV - circo: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
V - cultura popular e artesanato: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
VI - dança: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
VII - eventos carnavalescos e escolas de samba: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII - “hip-hop”: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IX - literatura: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X - museu: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XI - música: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XII - ópera: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XIII - patrimônio histórico e artístico: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XIV - pesquisa e documentação: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
XV - teatro: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XVI - vídeo e fotografia: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XVII - bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
XVIII - programas de rádio e de televisão com finalidade cultural, social e de prestação de serviços à comunidade: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
XIX - restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XX - cultura digital: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXI - “design” de moda: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXII - plano anual de atividades: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XXIII - projetos especiais: primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Para os fins do disposto no inciso X do “caput” deste artigo, entende-se por museu os projetos de programação, expográficos, restauro e preservação de acervo.
§ 2º Serão aceitos projetos de “pesquisa e documentação” desde que resultem em projeto cultural.
§ 3º No caso de “plano anual de atividades”, o proponente deverá ser pessoa jurídica de natureza cultural e sem fins lucrativos, de acordo com o inciso II do “caput” do artigo 7º deste decreto, que tenha Conselho de Administração, desenvolva atividades culturais em sede dedicada e que tenha pelo menos 3 (três) anos de atividades comprovadas na área cultural.
§ 4º Os valores previstos no “caput” deste artigo poderão ser atualizados a cada 2 (dois) anos, por meio de decreto, sendo corrigidos de acordo com os índices oficiais aplicáveis.
§ 5º O proponente pessoa física, inclusive o cooperado, poderá captar, por projeto, no máximo a metade dos valores determinados nos incisos do “caput” deste artigo, por segmento cultural.
§ 6º Cada proponente somente poderá ter, concomitantemente, 2 (dois) projetos culturais aprovados para receber o incentivo fiscal.
§ 7º Em se tratando de cooperativa, cada proponente cooperado só poderá ter um único projeto cultural, seja em aprovação ou em realização, para receber o incentivo fiscal.
Art. 6º Não serão contemplados com recursos do Pro-Mac:
I - eventos culturais cujo título contenha o nome do contribuinte incentivador;
II - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente a raça, cor, sexo e religião ou que promova qualquer outra forma de preconceito;
III - eventos de rua pré e pós carnavalescos;
IV - publicações de livros sobre edificações não tombadas por órgão de patrimônio histórico, autoajuda, comportamento, desenvolvimento e treinamento de pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, recursos hídricos, sociologia, vida animal e cursos profissionalizantes;
V - exposições de artes visuais em galerias e espaços comerciais;
VI - festas beneficentes;
VII - shows em rodeios e exposições agropecuárias;
VIII - apresentações artísticas produzidas no exterior, com artistas residentes no exterior;
IX - palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades culturais;
X - projetos de cunho religioso ou institucional, cujo objetivo seja promover produtos, marcas, instituições, empresas, órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.
Art. 7º Poderão figurar como proponentes, para os fins deste decreto:
I - pessoas físicas, exceto para as manifestações descritas nos incisos III, VI, VII, X, XII, XIII, XV, XVIII, XIX e XXII do “caput” do artigo 5º deste decreto;
II - pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que tenham como objeto atividades artísticas ou culturais há no mínimo 2 (dois) anos ou que comprovem atuação nessas áreas nos últimos 2 (dois) anos;
III - organizações da sociedade civil, conforme definido no inciso I do artigo 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º Os proponentes deverão comprovar domicílio ou sede no Município de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição do projeto cultural.
§ 2º O disposto no inciso II do “caput” deste artigo não se aplica a órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estaduais e municipais, os quais poderão ser beneficiários de projetos referentes a atividades artísticas e culturais.
§ 3º Ato do Secretário Municipal de Cultura determinará quais os documentos necessários à habilitação do proponente e à apresentação do projeto cultural.
Art. 8º Observado o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 5º deste decreto, o mesmo proponente poderá ter projetos diferentes beneficiados pelo Pro-Mac e por outras iniciativas da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 9º Um mesmo projeto não poderá ser objeto, concomitantemente, de apoio por meio do Pro-Mac e de editais da Secretaria Municipal de Cultura, nem ser apresentado de forma fragmentada ou parcelada por proponentes diferentes.
Art. 10. O proponente poderá indicar responsável técnico ou artístico para atuar no projeto, que deverá, obrigatoriamente, possuir reconhecida capacidade técnica ou notoriedade na respectiva área de manifestação artística ou cultural.
Art. 11. No caso de proposta formulada por sociedade cooperativa constituída na forma da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, deverá constar dos seus termos o nome e a qualificação do cooperado representado pela entidade.
Art. 12. As organizações sociais somente poderão pleitear recursos do Pro-Mac se o projeto proposto não estiver contemplado em contrato de gestão celebrado com a Administração Pública.
Art. 13. O proponente que tiver seu projeto aprovado deverá assinar Termo de Responsabilidade de Realização de Projeto Cultural com a Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Quando se tratar de projeto apresentado por sociedade cooperativa, esta assinará o Termo de Responsabilidade de Realização de Projeto Cultural com a Secretaria Municipal de Cultura e o cooperado assinará como anuente.
Art. 14. Os projetos aprovados não poderão ter como contribuinte incentivador:
I - pessoa jurídica da qual o proponente seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, ou o tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores;
II - cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do proponente;
III - o próprio proponente, exceto se for para restauro ou reforma de imóvel localizado no Município de São Paulo, de sua propriedade, tombado ou protegido por legislação preservacionista.
Art. 15. Na hipótese de o patrocinador ser pessoa jurídica empresária, fica vedada a fruição do incentivo fiscal em razão do patrocínio de projetos em que seja beneficiada financeiramente a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, sob pena de cancelamento do incentivo fiscal e perda dos valores eventualmente já depositados, excetuados os projetos de conservação ou restauro de bens protegidos por órgão público de preservação.
§ 1º É vedada ao contribuinte incentivador, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, qualquer participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou de produto dele resultante.
§ 2º Excetua-se da vedação prevista no § 1º deste artigo a cota de convites ou bens vinculados ao projeto ou por este produzidos, conforme dispuser ato do Secretário Municipal de Cultura, observados os limites nele estabelecidos.
Art. 16. O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar a proporção aprovada do valor de face do certificado de incentivo para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU e do ISS por ele devidos, a cada incidência.
§ 1º O certificado de incentivo poderá ser utilizado para pagamento do ISS devido pelo incentivador ou de IPTU de imóvel sob sua responsabilidade.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte incentivador ser pessoa jurídica, o certificado de incentivo poderá ser utilizado para pagamento de ISS e IPTU de sua matriz ou filial, desde que possuam o mesmo “CNPJ Matriz”.
§ 3º No caso de imóvel locado, será necessário apresentar o carnê de IPTU e contrato de locação, de forma a comprovar que o recolhimento do imposto é feito pelo contribuinte incentivador.
§ 4° O certificado de incentivo pode ser utilizado para pagamento do montante principal de imposto vencido, devidamente corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora e desde que os débitos não estejam inscritos na dívida ativa do Município.
§ 5° O certificado de incentivo destina-se ao uso exclusivo de pagamento do ISS e do IPTU devidos pelo contribuinte incentivador, vedada sua transferência a terceiros, a qualquer título.
§ 6º Na hipótese de utilização para pagamento do IPTU, o imposto devido deverá ser de responsabilidade do contribuinte incentivador e, havendo mais de um responsável, o certificado de incentivo será utilizado para abater apenas o imposto correspondente à cota do imóvel sob responsabilidade do contribuinte incentivador.
§ 7° Em nenhuma hipótese o incentivo deverá servir de fundamento para restituição de valores já pagos pelo contribuinte.
Art. 17. O contribuinte incentivador que por 2 (duas) vezes no período de 24 (vinte e quatro) meses deixar de repassar ao proponente o valor do patrocínio acordado, ou fazê-lo com atraso, ficará impedido de utilizar o incentivo fiscal de que trata este decreto pelo período de 36 (trinta e seis) meses, sem prejuízo do imediato cancelamento de todos os certificados a ele concedidos e de sua responsabilização civil, penal e administrativa.
Art. 18. Os limites de incentivo dar-se-ão sempre em função do total da renúncia, e essa última em função da arrecadação de ISS e IPTU do Município no ano anterior, devendo observar os limites aprovados na Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Art. 19. Os limites serão objeto de decreto a ser publicado anualmente até 31 de janeiro do exercício a que se destina o benefício.
Art. 20. Um mesmo proponente não poderá ter incentivados projetos cujos valores somados ultrapassem a 5% (cinco por cento) do valor total da renúncia, em se tratando de pessoa jurídica ou grupo econômico, com ou sem fins lucrativos, e a 2% (dois por cento) em se tratando de pessoa física.
Art. 21. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá ato disciplinando os procedimentos contábeis referentes ao incentivo fiscal.
Art. 22. Os projetos culturais serão apreciados por Comissão Julgadora de Projetos, que terá as seguintes atribuições:
I - analisar e deliberar sobre a aprovação do projeto cultural, de acordo com norma específica do Secretário Municipal de Cultura, que disporá sobre sua inscrição;
II - aprovar o valor a ser concedido ao projeto;
III - solicitar, quando julgar necessário, diante das características ou complexidade do projeto, análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - avaliar e deliberar sobre a solicitação de proponentes quanto a alterações técnicas no projeto, tais como modificações no objeto, cronograma e orçamento.
Art. 23. A Comissão Julgadora de Projetos, ao analisar a natureza e a finalidade cultural do projeto, deverá utilizar, dentre outros, os seguintes critérios:
I - proposta orçamentária e compatibilidade de custos;
II - interesse público e artístico;
III - capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável técnico, se houver, para a realização do projeto;
IV - factibilidade do cronograma de atividades;
V - contrapartida apresentada;
VI - democratização de acesso e acessibilidade;
VII - limite com custos administrativos;
VIII - disponibilidade orçamentária e compatibilidade com a lei orçamentária anual.
Art. 24. A aprovação pela Comissão Julgadora de Projetos observará a diversidade de linguagens dos projetos, dos modos de produção, dos saberes e fazeres culturais.
Art. 25. A Comissão Julgadora de Projetos deverá levar em consideração a compatibilidade de custos do projeto com os valores praticados no mercado e com a sua dimensão, atendendo ao princípio da razoabilidade.
Art. 26. A Comissão Julgadora de Projetos, cujos membros deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural, será composta majoritariamente por representantes desse setor e minoritariamente por servidores da Administração Municipal.
Parágrafo único. Os representantes do setor cultural serão indicados, em lista tríplice, por instituições e entidades associativas de setores culturais e artísticos, sem fins lucrativos, e do empresariado, com sede ou seção no Município de São Paulo, que tenham por objetivo predominante atividades culturais e artísticas e atuação devidamente comprovada na área pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 27. A Comissão Julgadora de Projetos será nomeada pelo Secretário Municipal de Cultura e será formada por, no mínimo, 3 (três) membros da Secretaria Municipal de Cultura, 1 (um) membro da Secretaria Municipal da Fazenda indicado pelo seu titular e 5 (cinco) membros escolhidos dentre os indicados pelas entidades culturais habilitadas.
Art. 27. A Comissão Julgadora de Projetos será nomeada pelo Secretário Municipal de Cultura e será formada por, no mínimo, 3 (três) membros da Secretaria Municipal de Cultura e 5 (cinco) membros escolhidos dentre os indicados pelas entidades culturais habilitadas.(Redação dada pelo Decreto nº 58.463/2018)
§ 1º Caso a Comissão Julgadora tenha número maior de integrantes do que o mínimo previsto no “caput” deste artigo, deverá haver sempre 1 (um) membro a mais de representantes das entidades culturais habilitadas em relação ao número de servidores da Administração Municipal.
§ 2º A Presidência da Comissão Julgadora será exercida por representante da Secretaria Municipal de Cultura indicado pelo seu titular para mandato de 1 (um) ano, sem possibilidade de recondução, tendo direito a voto de desempate.
§ 3º Se o Presidente da Comissão Julgadora for afastado ou encontrar-se impedido de concluir o mandato, exercerá a presidência outro membro representante da Secretaria Municipal de Cultura, devendo o Secretário nomear substituto para cumprir o mandato remanescente.
§ 4º Será afastado da Comissão Julgadora, devendo ser substituído, o membro que solicitar seu afastamento definitivo ou que faltar injustificadamente em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões durante o mandato, devendo ser nomeado substituto para cumprir o mandato remanescente.
§ 5º Os membros da Comissão Julgadora terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, devendo, de qualquer forma, exercer a função até a nomeação de uma nova composição para o exercício subsequente.
Art. 28. Os membros da Comissão Julgadora de Projetos não serão remunerados, considerando-se seu trabalho de relevante interesse público.
Art. 28. A remuneração dos membros da Comissão Julgadora de Projetos será realizada considerando a quantidade de pareceres técnicos elaborados, a frequência das reuniões e a complexidade das tarefas executadas, conforme ato a ser expedido pelo Secretário Municipal de Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 58.170/2018)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar, anualmente, até 1% (um por cento) dos seus recursos para o pagamento a que se refere o “caput” deste artigo, com fundamento no § 1º do artigo 15 da Lei nº 15.948, de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 58.170/2018)
Art. 29. As deliberações da Comissão Julgadora de Projetos deverão ser registradas em ata e publicadas no Diário Oficial da Cidade em até 10 (dez) dias, contados da data da decisão.
Art. 30. É vedado ao membro da Comissão Julgadora de Projetos, como pessoa física ou como representante de pessoa jurídica, apresentar projetos durante o período do mandato e até 2 (dois) anos depois de seu término, bem como prestar serviços relacionados a projetos culturais aprovados no Pro-Mac enquanto for membro da Comissão.
§ 1º A proibição prevista no “caput” deste artigo aplica-se unicamente ao membro da Comissão Julgadora de Projetos, não se estendendo às entidades ou instituições que o indicaram.
§ 2º O membro da Comissão Julgadora ficará impedido de analisar e votar os projetos apresentados pelas entidades ou instituições que o indicaram como representante.
§ 3º A Comissão Julgadora deliberará por maioria de votos, com quórum mínimo de 5 (cinco) membros, havendo pelo menos 1 (um) representante de cada Secretaria e 1 (um) representante do setor cultural na respectiva sessão.
§ 3º A Comissão Julgadora deliberará por maioria de votos, com quórum mínimo de 5 (cinco) membros, havendo pelo menos 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e 1 (um) representante do setor cultural na respectiva sessão.(Redação dada pelo Decreto nº 58.463/2018)
Art. 31. Funcionará junto à Comissão Julgadora de Projetos a Coordenadoria de Incentivo à Cultura, constituída por servidores da Secretaria Municipal de Cultura e dirigida por um Coordenador, todos indicados pelo titular da Pasta, com as seguintes atribuições:
I - atender e orientar o público quanto ao Pro-Mac e sobre a solicitação de seus benefícios;
II - orientar os proponentes sobre a apresentação dos projetos culturais e a prestação das respectivas contas;
III - receber, protocolar e verificar a regularidade do projeto cultural quanto aos aspectos formais e documentais exigidos, bem como realizar avaliação preliminar de acordo com ato do Secretário Municipal de Cultura;
IV - encaminhar os projetos culturais à análise da Comissão Julgadora de Projetos;
V - encaminhar e dar ciência ao Secretário Municipal de Cultura sobre as deliberações da Comissão Julgadora de Projetos;
VI - autorizar o início da captação de valores ao projeto;
VII - autorizar a transferência de recursos da conta de captação para a conta de movimentação, após atingida a captação mínima de 35% (trinta e cinco por cento) do valor solicitado;
VIII - autorizar o depósito de recursos diretamente na conta de movimentação, após atingida a captação mínima de 35% (trinta e cinco por cento) do valor solicitado;
IX - acompanhar e controlar a entrega das prestações de contas dos projetos;
X - receber e autenticar os documentos das prestações de contas;
XI - aprovar as prestações de contas dos projetos;
XII - manter banco de dados dos projetos culturais apresentados, proponentes e contribuintes incentivadores, com acesso ao público;
XIII - fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria;
XIV - informar o público sobre os projetos culturais aprovados;
XV - fornecer o certificado de incentivo e autorizações de captação e para depósito;
XVI - fiscalizar o repasse, pelos patrocinadores, dos valores a que se comprometeram com os proponentes;
XVII - orientar proponentes e incentivadores sobre os procedimentos para utilização do certificado e das autorizações de captação e para depósito;
XVIII - prestar suporte administrativo à Comissão Julgadora de Projetos, providenciando autuações, publicações, notificações e demais procedimentos necessários;
XIX - divulgar a relação dos incentivadores e dos projetos incentivados, juntamente com os respectivos valores;
XX - autorizar a prorrogação do prazo de captação e de realização do projeto;
XXI - autorizar a transferência de recursos já captados para projeto de outro proponente, cabendo pedido de recurso ao Secretário Municipal de Cultura;
XXII – propor a aplicação de penalidades ao proponente e ao contribuinte incentivador que violar o disposto na Lei nº 15.948, de 2013, e neste decreto.
Parágrafo único. O Coordenador Geral da Coordenadoria de Incentivo à Cultura ficará incumbido da organização dos trabalhos da Comissão Julgadora de Projetos, juntamente com seu Presidente, mas não terá direito a voto ou remuneração por sua eventual participação nas reuniões.
Art. 32. A Coordenadoria de Incentivo à Cultura fará publicar, de uma única vez ou periodicamente, no Diário Oficial da Cidade, sob a forma de extrato, a relação dos projetos recebidos, dos aprovados e de seus respectivos valores.
Art. 33. O Regimento Interno da Comissão Julgadora de Projetos será aprovado por ato do Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 34. Nos termos do disposto no artigo 15, § 1º, da Lei nº 15.948, de 2013, a Secretaria Municipal de Cultura poderá destinar valor de até 2% (dois por cento) de seu orçamento para pagamento de pareceres técnicos, contratações de serviços, divulgação, operação da conta bancária e exigências legais decorrentes.
Art. 35. A Comissão Julgadora avaliará os projetos culturais de acordo com a ordem cronológica de protocolo.
Art. 36. O projeto cultural deverá conter a descrição do conteúdo da atividade cultural a ser proposta para obtenção do incentivo fiscal e que esteja relacionado a um ou mais dos segmentos artísticos previstos no artigo 5º deste decreto.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Cultura publicará norma específica que disporá sobre a forma e condições de inscrição de projetos culturais com vistas à concessão do incentivo fiscal de que trata este decreto.
Art. 38. O cadastro de proponentes e a inscrição dos projetos culturais tratados neste decreto serão efetuados no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Cultura, conforme edital a ser publicado anualmente.
Art. 39. A tramitação dos projetos inscritos obedecerá às etapas a serem descritas em norma específica da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 40. Das deliberações da Comissão Julgadora de Projetos caberá recurso ao Secretário Municipal de Cultura, nos termos da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que deverá ser analisado em até 30 (trinta) dias contatos de seu recebimento.
Art. 41. O proponente cujo projeto for aprovado será convocado, por correspondência eletrônica, a formalizar Termo de Responsabilidade de Realização de Projeto Cultural no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial da Cidade, após a formalização do termo de que trata o “caput” deste artigo, autorização para que os contribuintes incentivadores possam iniciar o repasse de valores ao projeto. (Revogado pelo Decreto nº 58.170/2018)
§ 2º Os valores aportados por contribuintes incentivadores ao projeto, antes da formalização prevista no § 1º deste artigo ou após o término do prazo autorizado para captação de recursos previsto no Termo de Responsabilidade, não farão jus à concessão de certificado de incentivo. (Revogado pelo Decreto nº 58.170/2018)
Art. 42. Somente os projetos culturais considerados pela Comissão Julgadora de Projetos como aptos a receber incentivo fiscal obterão a Autorização de Captação.
Art. 43. A Autorização de Captação habilitará o projeto cultural a receber recursos dos Contribuintes Incentivadores e conterá:
I - identificação do projeto e de seu proponente;
II - valor e a proporção do incentivo autorizado;
III - data de expedição e prazo de validade;
IV - nome e número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador; (Revogado pelo Decreto nº 58.170/2018)
V - número da inscrição do contribuinte incentivador no CCM ou do respectivo IPTU. (Revogado pelo Decreto nº 58.170/2018)
Art. 44. Os recursos financeiros obtidos por meio do incentivo fiscal deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas em instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º Para cada projeto deverão ser abertas duas contas correntes bancárias, destinadas à captação dos recursos e à sua movimentação.
§ 2º Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de movimentação, mediante solicitação escrita à Secretaria Municipal de Cultura, o proponente que houver captado ao menos 35% (trinta e cinco por cento) do valor aprovado.
§ 3º Os recursos captados, após ser alcançado o limite mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor aprovado, serão transferidos diretamente para a conta de movimentação mediante solicitação escrita feita à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 4º Os recursos depositados nas contas, enquanto não empregados em sua finalidade, mediante aprovação prévia da Secretaria Municipal de Cultura, serão aplicados em fundo de aplicação financeira, de liquidez imediata, composto majoritariamente por títulos públicos com classificação de baixo nível de risco.
§ 5º Os rendimentos da aplicação financeira serão obrigatoriamente empregados no próprio projeto cultural, dentro dos parâmetros já aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas dos recursos captados.
Art. 45. O proponente terá como prazo para arrecadar os valores necessários à execução do projeto o período restante do exercício fiscal em que tiver sido aprovado.
§ 1º O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por 1 (um) ano, mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura em resposta à solicitação motivada do proponente, a ser protocolada na Coordenadoria de Incentivo à Cultura no mínimo 30 (trinta) dias antes do seu término.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do projeto, eventuais valores depositados pelo contribuinte incentivador que tenham gerado a respectiva emissão do Certificado de Incentivo deverão ser restituídos e depositados no FEPAC ou transferidos a outro projeto do mesmo proponente ou para outro que esse indicar.
§ 3º A transferência de que trata o § 2º deste artigo somente poderá ser efetuada mediante solicitação do proponente, a ser protocolada na Coordenadoria de Incentivo à Cultura antes do término do prazo de captação do projeto, acompanhada de anuência formal do contribuinte incentivador, e autorização da Secretaria Municipal de Cultura, após parecer pela Comissão Julgadora de Projetos.
Art. 46. O proponente terá até 18 (dezoito) meses após a liberação do recurso para execução do projeto.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura em resposta à solicitação motivada do proponente, a ser protocolada na Coordenadoria de Incentivo à Cultura no mínimo 30 (trinta) dias antes do seu término.
Art. 47. O proponente, de acordo com sua natureza, poderá ter como número máximo de projetos inscritos e aprovados:
I - 1 (um) projeto, se pessoa física;
II - até 2 (dois) projetos, se pessoa jurídica.
§ 1º No caso de cooperativas, cada cooperado poderá ter no máximo 1 (um) projeto inscrito e aprovado.
§ 2º No caso de proponente que opte pela apresentação de Plano Anual de Atividades, fica vedada a apresentação de outro projeto, exceto o respectivo plano do ano subsequente.
Art. 48. Os recursos captados no âmbito do Pro-Mac são considerados como incentivo fiscal, sendo vedado ao contribuinte incentivador ou ao patrocinador, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultante da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural incentivado ou de produto dele resultante.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação prevista no “caput” deste artigo a cota de convites ou bens vinculados ao projeto ou produzidos, conforme dispuser e observados os limites a serem estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Cultura.
Art. 49. Os pareceres da Comissão Julgadora de Projetos, quando aprovarem projeto cultural, deverão ser justificados, apontando o atendimento a cada um dos requisitos previstos na Lei nº 15.948, de 2013, bem como neste decreto, determinando o valor autorizado para captação pelo proponente e autorizando a Coordenadoria de Incentivo à Cultura a emitir Certificados de Incentivo em valor equivalente.
Parágrafo único. O valor aprovado pela Comissão Julgadora de Projetos para captação poderá ser parcial, assim entendida a autorização para valor inferior ao solicitado pelo proponente ou ao valor total do projeto, em decisão fundamentada, nos termos do "caput" deste artigo.
Art. 50. Se o valor solicitado for menor que o custo total do projeto, o proponente deverá se comprometer a obter outras fontes de recurso que lhe permitirão realizá-lo, comprovando a capacidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Caso o proponente tenha captado recursos por meio do Pro-Mac, mas não consiga obter outras fontes de recurso, e, portanto, não realize o projeto, estará sujeito às sanções e penalidades previstas neste decreto.
Art. 51. A renúncia fiscal será determinada conforme os percentuais a seguir estabelecidos e de acordo com a tabela de pontuação constante do Anexo Único deste decreto:
I - 100% (cem por cento) de renúncia fiscal: os projetos que obtiverem pelo menos 9 (nove) pontos e os que somarem 8 (oito) pontos nas categorias “valor do ingresso” e “exposição da marca”;
II - 80% (oitenta por cento) de renúncia fiscal: os projetos que obtiverem 7 (sete) e 8 (oito) pontos;
III - 50% (cinquenta por cento) de renúncia fiscal: os projetos que obtiverem 5 (cinco) e 6 (seis) pontos;
IV - 20% (vinte por cento) de renúncia fiscal: os projetos que obtiverem 4 (quatro) ou menos pontos.
§ 1º Os projetos de Plano Anual de Atividades não serão avaliados em função do orçamento integral do projeto e já obterão 4 (quatro) pontos iniciais.
§ 2º Terão direito a 100% (cem por cento) de renúncia fiscal as doações para o FEPAC. (Revogado pelo Decreto nº 58.170/2018)
§ 3º As doações para o FEPAC não implicarão divulgação ou exposição da marca do Contribuinte Incentivador.
§ 4º É vedado o uso de recursos provenientes dos mecanismos previstos neste decreto em projetos que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais de empresas patrocinadoras.
Art. 52. Serão automaticamente transferidos ao FEPAC valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor investido no projeto cultural, independentemente da faixa de renúncia fiscal fixada no artigo 51 deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 58.170/2018)
Art. 53. Os projetos culturais poderão acolher despesa de administração de até 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, englobando gastos administrativos e serviços de captação de recursos.
Parágrafo único. Para fins de composição das despesas de administração, deverão ser considerados os tetos de 15% (quinze por cento) para gastos administrativos e de 10% (dez por cento) para o serviço de captação de recursos.
Art. 54. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados pelo Pro-Mac serão apresentadas, prioritariamente e em sua maior parte, no Município de São Paulo, devendo constar em todos os materiais de divulgação, impressos e produtos relacionados, indicação de patrocínio da Prefeitura do Município de São Paulo – Secretaria Municipal de Cultura, conforme manual de utilização de marcas do programa, a ser estabelecido em ato do Secretário Municipal de Cultura.
Art. 55. Compete ao Secretário Municipal de Cultura:
I - nomear os membros da Comissão Julgadora de Projetos;
II - expedir ato que regulamente os procedimentos administrativos necessários para utilização do incentivo e a forma de o proponente prestar contas dos valores recebidos, observado, no que couber, o artigo 21 deste decreto quanto aos procedimentos contábeis;
III - avaliar e julgar os recursos propostos contra as deliberações da Comissão Julgadora de Projetos e da Coordenadoria de Incentivo à Cultura;
IV - definir o prazo para caracterização da inadimplência do proponente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 58 deste decreto;
V - definir a cota limite de convites ou bens vinculados ao projeto ou por esse produzidos que poderão ser recebidos pelo Contribuinte Incentivador;
VI - autorizar a transferência de recursos entre projetos.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas.
Art. 56. A prestação de contas pelos proponentes dos recursos captados no âmbito do Pro-Mac deverá ser entregue à Coordenadoria de Incentivo à Cultura no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da execução do projeto, conforme cronograma de atividades, ou do indeferimento da renovação do prazo de captação.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá observar as normas estabelecidas em ato conjunto dos Secretários Municipais de Cultura e da Fazenda e ser subscrita por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 57. A Coordenadoria de Incentivo à Cultura terá 30 (trinta) dias para analisar a prestação de contas do projeto.
§ 1º Caso seja verificada imprecisão ou necessidade de complementação da prestação de contas, o proponente será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar seus esclarecimentos, encaminhar documentos e regularizar a situação.
§ 2º A Coordenadoria de Incentivo à Cultura deverá, no prazo subsequente de 20 (vinte) dias, apresentar o parecer final.
§ 3º Caso a Coordenadoria de Incentivo à Cultura não se manifeste em até 30 (trinta) dias após a entrega da prestação de contas, o proponente poderá realizar a inscrição de novo projeto em seu nome, que será cancelado caso a prestação de contas entregue seja julgada irregular.
Art. 58. O proponente será declarado inadimplente quando:
I - utilizar indevidamente os recursos em finalidade diversa do projeto aprovado;
II - não apresentar, no prazo exigido no artigo 56 deste decreto, o relatório de prestação de contas;
III - não apresentar a documentação comprobatória hábil;
IV - não concluir o projeto previsto no cronograma de atividades;
V - não apresentar o produto resultante do projeto aprovado;
VI - não divulgar o apoio institucional do Município de São Paulo, bem como de seus símbolos e logotipos, conforme orientação da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O prazo para caracterização da inadimplência variará de acordo com o grau da infração cometida e será definido por ato do Secretário Municipal de Cultura.
Art. 59. O proponente, pessoa física ou jurídica, que não prestar contas do projeto, tiver suas contas rejeitadas, ou for considerado inadimplente nos termos do parágrafo único do artigo 58 deste decreto, ficará sujeito aos seguintes procedimentos e sanções:
I - suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que estejam em tramitação na Comissão Julgadora de Projetos;
II - comunicação do fato à Secretaria Municipal da Fazenda e à Procuradoria Geral do Município;
III - devolução do valor integral ou parcial, conforme decisão da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal;
V - instauração de processo perante o Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
VI - impedimento de apresentar novo projeto por um período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis.
§ 1º As sanções e as medidas prescritas neste artigo serão aplicadas proporcionalmente à gravidade das infrações cometidas, pelo Secretário Municipal de Cultura, com base em parecer da Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
§ 2º Caso seja verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do proponente, aplicar-se-ão, simultaneamente, todas as medidas previstas nos incisos do “caput” deste artigo, sem prejuízo de eventuais sanções nas esferas cívil, penal e administrativa.
§ 3º Os valores destinados ao incentivo fiscal de que trata este decreto serão incluídos na Lei Orçamentária Anual como despesa corrente, em rubrica própria vinculada à Secretaria Municipal de Cultura ou ao FECAP, e serão fixados pela Secretaria Municipal de Cultura, observados os parâmetros disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, bem como a legislação de responsabilidade fiscal aplicável.
§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda disporá sobre os procedimentos contábeis e técnicos necessários à operacionalização do incentivo.
§ 5º Casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Cultura ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, caso a omissão seja relativa à matéria técnica, contábil, financeira ou orçamentária.
Art. 60. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 46.595, de 4 de novembro de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDRE LUIZ POMPEIA STURM, Secretário Municipal de Cultura
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 20 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo