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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 136 de 16 de Julho de 2018

Estabelece Regimento Interno da Comissão Julgadora de Projetos do Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 136  DE 16 DE JULHO DE 2018

O SECRETÁRIO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, estabelece Regimento Interno da Comissão Julgadora de Projeto de acordo com o disposto na Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013 que instituiu o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac e no Decreto nº 58.041, de 20 de dezembro de 2017, que regulamenta o Pro-Mac e RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Artigo 1º - A Comissão Julgadora de Projetos do Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac tem caráter deliberativo, normativo, consultivo e propositivo. Compete à Comissão:

I - Analisar e deliberar sobre a aprovação dos projetos;

II - Aprovar o valor a ser concedido ao projeto;

III - Solicitar, quando julgar necessário, diante das características ou complexidade do projeto, análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - Avaliar e deliberar sobre a solicitação de proponentes quanto a alterações técnicas no projeto, tais como modificações no objeto, cronograma e orçamento.

CAPÍTULO II - DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS

Artigo 2º - A Comissão Julgadora de Projetos, ao analisar a natureza e finalidade cultural do projeto, deve utilizar-se dos seguintes critérios na análise e deliberação:

I - Proposta orçamentária e compatibilidade de custos;

II - Interesse público e artístico;

III - Capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável técnico,  se houver, para a realização do projeto;

IV - Factibilidade do cronograma de atividades;

V - Contrapartida apresentada;

VI - Democratização de acesso e acessibilidade;

VII – Limite com custos administrativos

VII - Disponibilidade orçamentária e compatibilidade com a lei orçamentária anual.

Artigo 3º - A Comissão Julgadora de Projetos deve observar a diversidade de linguagens dos projetos, dos modos de produção, dos saberes e fazeres culturais e considerar a compatibilidade de custos do projeto com os valores praticados no mercado e com a sua dimensão, atendendo ao princípio da razoabilidade.

Artigo 4º - A análise dos projetos culturais pelos(as) pareceristas da Comissão Julgadora de Projetos, será feita em até 60 (sessenta) dias corridos após seu recebimento, podendo ser prorrogável.

Artigo 5º - Os pareceres da Comissão Julgadora de Projetos, quando aprovarem ou reprovarem o projeto cultural, deverão ser justificados, apontando o atendimento, ou não, a cada um dos critérios previstos na legislação relativa ao Pro-Mac.

I- Em caso de parecer técnico de aprovação de projeto cultural, deverá constar o valor autorizado para captação pelo proponente e autorização à Coordenadoria de Incentivo à Cultura a emitir Certificados de Incentivo.

II- Em caso de parecer técnico de reprovação de projeto cultural, é facultado a qualquer membro da Comissão Julgadora de Projetos a solicitação de reanálise do projeto pela comissão. Caso a comissão delibere aprovar o projeto anteriormente reprovado, o segundo parecer técnico não será remunerado ao membro parecerista responsável.

Parágrafo único – O valor aprovado pela Comissão Julgadora de Projetos para captação poderá ser total ou parcial, assim entendida a autorização para valor inferior ao solicitado pelo proponente do projeto, em decisão fundamentada, nos termos do "caput" deste artigo.

Artigo 6º - A Comissão Julgadora de Projetos deliberará por maioria de votos, com quórum mínimo de 05 (cinco) membros, havendo pelo menos 01 (um) representante de cada Secretaria e 01 (um) representante do setor cultural na respectiva sessão.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 7º - Os membros da Comissão Julgadora terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, devendo, de qualquer forma, exercer a função até a nomeação de uma nova composição para o exercício subsequente.

Artigo 8º - A presidência da Comissão Julgadora de Projetos será exercida por representante da Secretaria Municipal da Cultura indicado pelo titular da Pasta para mandato de 02 (dois) anos, sem possibilidade de recondução, com direito a voto de desempate.

Ao Presidente da Comissão incumbe:

I - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, os procedimentos técnicos administrativos da Secretária Municipal da Cultura.

II – Solicitar para a Coordenadoria de Incentivo à Cultura reuniões ordinárias ou extraordinárias;

III - Presidir as reuniões da Comissão Julgadora de Projetos, resolvendo questões de ordem e exercendo o voto comum, ou, em caso de empate, o voto de qualidade;

VI - Distribuir projetos para cada membro de comissão, considerando a demanda de projetos recebidos no programa e a manifestações artísticas e culturais.

Artigo 9º - Compete à Coordenadoria de Incentivo à Cultura:

I - Providenciar a convocação dos membros da Comissão Julgadora de Projetos para as reuniões ordinária e extraordinárias;

II – Encaminhar os projetos culturais para análise da Comissão Julgadora de Projetos;

III - Secretariar as reuniões;

IV - Manter controle sobre os processos e projetos em tramitação na Comissão Julgadora de Projetos;

V - Prestar suporte administrativo à Comissão Julgadora de Projetos, providenciando autuações, publicações, notificações e demais procedimentos necessários.

CAPITULO IV - DOS IMPEDIMENTOS

Artigo 10º – O membro da Comissão Julgadora de Projetos ficará impedido de analisar e votar nos projetos apresentados pela entidade ou instituição que o indicou como representante.

Artigo 11º – O membro da Comissão Julgadora de Projetos ficará impedido de apresentar projetos, como pessoa física ou como representante de pessoa jurídica, durante o período do mandato e até 02 (dois) anos depois de seu término, bem como prestar serviços relacionados a projetos culturais aprovados no Pro-Mac enquanto for membro da Comissão.

CAPITULO V- DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 12º - A Comissão Julgadora de Projetos reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 13º - A Comissão Julgadora de Projetos reunir-se-á extraordinariamente mediante convocação pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura e solicitação de seu Presidente à Coordenadoria de Incentivo à Cultura, por deliberação deste ou a pedido de pelo menos um terço de seus membros.

Artigo 14º - A convocação para as reuniões será feita por aviso em correspondência eletrônica.

Artigo 15º - O comparecimento às reuniões da Comissão Julgadora de Projetos é obrigatório e considerado serviço relevante e prioritário, e integrante das competências e obrigações dos cargos que ocupam.

Artigo 16º - Será afastado o membro que se ausentar injustificadamente em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões durante o mandato, devendo ser nomeado substituto para cumprir o mandato.

Artigo 17º - Será pago o valor de R$50,00 (cinquenta reais), a título de ajuda de custo, por cada reunião de que um membro da Comissão Julgadora de Projetos, na condição de representante da sociedade civil, venha a participar.

Parágrafo único – Fica vedado o pagamento de ajuda de custo por reuniões de que um membro da Comissão de que trata o “caput”, na condição de servidor público designado, venha a participar.

Artigo 18º - Por cada parecer técnico escrito, elaborado por membro da Comissão de que trata o artigo 17º, que julgar definitivamente o projeto, será pago o valor de R$200,00 (duzentos reais) pela Secretaria Municipal de Cultura.

Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo