Dispõe sobre a reorganização da Controladoria Geral do Município, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como transfere cargos entre órgãos.
DECRETO Nº 57.921, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a reorganização da Controladoria Geral do Município, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como transfere cargos entre órgãos.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Controladoria Geral do Município – CGM fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º A Controladoria Geral do Município – CGM tem as seguintes finalidades:
I - promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da administração indireta;
II - assistir, direta e imediatamente, em conjunto com o Secretário Municipal de Justiça, o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes a:
a) defesa do patrimônio público;
b) controle interno;
c) auditoria pública;
d) correição;
e) prevenção;
f) combate à corrupção;
g) atividades de ouvidoria;
h) promoção da ética no serviço público;
i) incremento da moralidade e da transparência;
j) fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração Municipal;
III - atuar como o órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Corregedorias e do Sistema de Ouvidorias.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º A Controladoria Geral do Município – CGM é integrada por:
I - unidade de assistência direta ao Controlador Geral: Gabinete do Controlador Geral;
II - unidades específicas:
a) Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI;
b) Coordenadoria de Promoção da Integridade – COPI;
c) Corregedoria Geral do Município – CORR;
d) Ouvidoria Geral do Município – OGM;
e) Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 4º O Gabinete do Controlador Geral é integrado por:
I - Assessoria de Produção de Informações e Inteligência – APRI;
II - Assessoria Técnica – AT;
III - Assessoria Jurídica – AJ.
Art. 5º A Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI é integrada por:
I - Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Econômico, Urbano e Gestão - DEUG;
II - Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Humano e Meio Ambiente - DHMA;
III - Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Social - DDS;
IV - Divisão de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia - DOSENG;
V - Divisão de Auditoria Contábil e Monitoramento de Recomendações - DCMR.
Art. 6º A Coordenadoria de Promoção da Integridade – COPI é integrada por:
I - Divisão de Transparência Ativa e Dados Abertos - DTA;
II - Divisão de Fomento ao Controle Social - DFCS;
III - Divisão de Fortalecimento de Gestão - DFG;
IV - Divisão de Promoção da Ética - DPE.
Art. 7º A Corregedoria Geral do Município – CORR é integrada por:
I - Divisão de Gerenciamento de Informações – DGI;
II - Divisão de Análise Prévia – DAP;
III - Divisão de Correição de Licitações, Contratos Administrativos e Serviços Públicos – DCLC;
IV - Divisão de Correição de Licenciamento e Fiscalização – DCLF.
Art. 8º A Ouvidoria Geral do Município – OGM é integrada por:
I - Divisão de Atendimento ao Público e Interlocução Social - DAPIS;
II - Divisão de Processamento das Demandas - DPROD;
III - Divisão de Relatórios e Estatística - DREST;
IV - Divisão de Transparência Passiva – DTP.
Art. 9º A Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF é integrada por:
I - Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira – SEOF;
II - Supervisão de Licitações e Contratos – SLIC;
III - Supervisão de Administração – SADM;
IV - Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP;
V - Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Unidades de Assistência Direta ao Controlador Geral
Art. 10. A Assessoria de Produção de Informações e Inteligência – APRI tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar a coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da CGM;
II - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção;
III - coordenar, no âmbito da Controladoria Geral do Município, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;
IV - prospectar tecnologias voltadas à integração e análise de dados, com vistas à produção de informação estratégica;
V - realizar análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos municipais;
VI - executar atividades de pesquisa e investigação na área de inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises com o objetivo de buscar e coletar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da CGM;
VII - acompanhar, por meio de sistemas de informação, a evolução dos padrões das despesas públicas municipais.
Art. 11. A Assessoria Técnica – AT tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos que sirvam de base às decisões, determinações e despachos do Controlador Geral;
II - desenvolver estudos e atividades relacionados à área de atuação da CGM;
III - prestar assessoria técnica às áreas da CGM;
IV - operacionalizar a interface com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e de outras esferas administrativas, no âmbito de sua área de atuação;
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 12. A Assessoria Jurídica – AJ, no âmbito da Controladoria Geral do Município, tem as seguintes atribuições:
I - emitir pareceres jurídicos em processos e documentos;
II - estudar, analisar, propor soluções e sugerir alternativas em consultas formuladas pelos órgãos da CGM;
III - instruir, após manifestação da Secretaria Municipal de Justiça, pedidos de informação encaminhados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Município, Câmara Municipal e demais órgãos públicos;
IV - prestar assessoria e consultoria jurídica às unidades da Controladoria Geral do Município;
V - adotar as providências necessárias ao efetivo cumprimento dos objetivos da CGM;
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Seção II
Das unidades específicas da Controladoria Geral do Município
Subseção I
Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI
Art. 13. A Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI tem as seguintes atribuições:
I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Auditorias da Administração Pública Municipal;
II - verificar a execução e resultados da utilização dos recursos públicos quanto aos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;
III - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
IV - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
V - apurar, em articulação com a Corregedoria Geral do Município e com a Assessoria de Produção de Informações e Inteligência, os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos.
Art. 14. A Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Econômico, Urbano e Gestão – DEUG tem as seguintes atribuições:
I - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade direta ou indireta dos seguintes órgãos e entidades públicos:
a) Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias;
b) Secretaria Municipal da Fazenda;
c) Secretaria Municipal de Gestão;
d) Secretaria do Governo Municipal;
e) Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;
f) Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo;
g) Secretaria Municipal de Relações Internacionais;
h) Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
i) Secretaria Municipal de Habitação;
j) Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
k) Secretaria Municipal de Serviços e Obras;
l) Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais;
m) Secretaria Municipal de Justiça;
n) Procuradoria Geral do Município;
o) entidades da Administração Pública Municipal Indireta, à exceção das vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde;
II - apurar demandas externas que tratem de atos ou fatos sob responsabilidade dos órgãos e entidades referidos no inciso I do “caput” deste artigo;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo inerentes aos órgãos e entidades referidos no inciso I do “caput” deste artigo, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IV - realizar cursos e treinamentos afetos à sua área de atuação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, entende-se por responsabilidade indireta, prevista no inciso I do “caput” deste artigo, aquela relativa a recursos cedidos a particulares a partir de ajustes firmados, notadamente, contrato de gestão, termo de parceria, termo de fomento, termo de colaboração, termo de cooperação e convênios.
Art. 15. A Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Humano e Meio Ambiente – DHMA tem as seguintes atribuições:
I - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade direta ou indireta dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;
c) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
d) Secretaria Municipal de Cultura;
e) Prefeituras Regionais das zonas sul e norte;
II - apurar demandas externas que tratem de atos ou fatos sob responsabilidade dos órgãos e entidades referidos no inciso I do “caput” deste artigo;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo inerentes aos órgãos e entidades referidos no inciso I do “caput” deste artigo, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IV - realizar cursos e treinamentos afetos à sua área de atuação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, entende-se por responsabilidade indireta, prevista no inciso I do “caput” deste artigo, aquela relativa a recursos cedidos a particulares a partir de ajustes firmados, notadamente contrato de gestão, termo de parceria, termo de fomento, termo de colaboração, termo de cooperação e convênios.
Art. 16. A Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Social – DDS tem as seguintes atribuições:
I - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade direta ou indireta dos seguintes órgãos e entidades públicos:
a) Secretaria Municipal da Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
d) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;
e) Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
f) Prefeituras Regionais das zonas Oeste, Leste e Centro;
g) entidades da Administração Pública Municipal Indireta vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde;
II - apurar demandas externas que tratem de atos ou fatos sob responsabilidade dos órgãos e entidades referidos no inciso I do “caput” deste artigo;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo inerentes aos órgãos e entidades referidos no inciso I do “caput” deste artigo, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IV - realizar cursos e treinamentos afetos à sua área de atuação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, entende-se por responsabilidade indireta, prevista no inciso I do “caput” deste artigo, aquela relativa a recursos cedidos a particulares a partir de ajustes firmados, notadamente contrato de gestão, termo de parceria, termo de fomento, termo de colaboração, termo de cooperação e convênios.
Art. 17. A Divisão de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia – DOSENG tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e avaliar, de forma prévia, concomitante ou posterior, a contratação e a execução das obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais dedicados a obras e serviços de engenharia e à matriz de escolha utilizada pelos órgãos e entidades;
III - promover o desenvolvimento, elaboração ou validação de metodologias a serem implementadas na contratação e execução de obras e serviços de engenharia;
IV - realizar cursos e treinamentos afetos à sua área de atuação.
Art. 18. A Divisão de Auditoria Contábil e Monitoramento de Recomendações – DCMR tem as seguintes atribuições:
I - realizar auditorias contábeis de natureza patrimonial, orçamentária e financeira nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - apurar demandas externas que tratem de atos ou fatos de natureza contábil;
III - realizar cursos e treinamentos afetos à sua área de atuação;
IV - supervisionar o monitoramento das recomendações emitidas em relatórios e notas técnicas e determinações contidas em acórdãos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Subseção II
Coordenadoria de Promoção da Integridade – COPI
Art. 19. A Coordenadoria de Promoção da Integridade – COPI tem as seguintes atribuições:
I - promover a transparência ativa e passiva no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - fomentar a participação da sociedade civil e o controle social para o aprimoramento da gestão pública;
III - atuar na promoção da ética e da integridade das instituições públicas;
IV - contribuir para o fortalecimento da gestão pública municipal por meio de processos e ferramentas de integridade pública;
V - propor parcerias com entes públicos e privados, com vistas ao fortalecimento da integridade pública;
VI - promover projetos e ações de formação dos agentes públicos municipais e da sociedade em geral em assuntos relacionados à integridade pública e seus temas correlatos;
VII - participar de espaços de articulação intersecretarial, incidindo sobre os temas relacionados à integridade pública;
VIII - emitir pareceres para solicitações de acesso à informação em segunda instância recursal;
IX - disseminar materiais de orientação e diretrizes relacionados à cultura de governo aberto, proteção de dados pessoais ou sigilosos e abertura de dados públicos na Administração Pública Municipal;
X - exercer a secretaria executiva da Comissão Municipal de Acesso à Informação;
XI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 20. A Divisão de Transparência Ativa e Dados Abertos – DTA possui as seguintes atribuições:
I - gerir os portais da Prefeitura relativos à transparência e aos dados abertos e dos sistemas para visualização de dados;
II - promover a divulgação proativa de informações de interesse público custodiadas pela Administração Pública Municipal;
III - apoiar os processos de abertura e publicação de dados pelos órgãos, entidades e organizações parceiras da Administração Pública Municipal;
IV - facilitar o acesso e a visualização dos dados disponibilizados;
V - desenvolver diretrizes relacionadas à Política Municipal de Transparência e Dados Abertos, monitorando sua implementação na Administração Pública Municipal.
Art. 21. A Divisão de Fomento ao Controle Social – DFCS possui as seguintes atribuições:
I - promover a articulação com a sociedade civil que atua no território do Município, constituindo canal permanente de diálogo e interação;
II - identificar demandas e estabelecer parcerias estratégicas com atores que promovem controle social na cidade pela abertura de dados e por acesso à informação pública;
III - elaborar diretrizes para o aprimoramento da transparência em processos e espaços de participação social da Administração Pública Municipal;
IV - estimular a criação de ferramentas de controle social e novas possibilidades de exercício de controle social da Administração Pública Municipal;
V - promover atividades de formação em controle social dirigidas aos agentes públicos municipais e à sociedade civil.
Art. 22. A Divisão de Fortalecimento de Gestão – DFG tem as seguintes atribuições:
I - fortalecer mecanismos de controle interno por meio de mapeamento e disseminação de boas práticas de gestão;
II - realizar estudos e análises sobre a integridade na Administração Pública Municipal;
III - promover a integridade no processo de compras públicas, a partir do desenvolvimento de metodologias e análises de aprimoramento de sistemas e processos;
IV - organizar processos de formação continuada e orientar órgãos da Administração Pública Municipal, assim como as entidades parceiras, sobre as ferramentas e instrumentos de integridade.
Art. 23. A Divisão de Promoção da Ética – DPE possui as seguintes atribuições:
I - organizar processos formativos e orientar os agentes públicos municipais sobre a aplicação do Código de Conduta Funcional e da legislação relacionada;
II - produzir materiais de orientação e promoção da ética no serviço público municipal;
III - elaborar normativas e procedimentos para prevenção de conflitos de interesse e de situações de assédio moral ou sexual;
IV - receber e analisar consultas de agentes públicos sobre situações que possam suscitar conflitos de interesses;
V - apoiar e atuar de forma coordenada perante os comitês de ética setoriais da Administração Pública Municipal e das instituições parceiras.
Subseção III
Corregedoria Geral do Município – CORR
Art. 24. A Corregedoria Geral do Município – CORR, no âmbito da Administração Pública Municipal, tem as seguintes atribuições:
I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição;
II - analisar, em articulação com a Coordenadoria de Auditoria Geral e com a Assessoria de Produção de Informações e Inteligência, as representações e as denúncias que forem encaminhadas à CGM;
III - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos, com exame sistemático das declarações de bens e renda, identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada;
IV - instaurar procedimentos para a apuração de enriquecimento ilícito;
V - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;
VI - realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição;
VII - avaliar a regularidade de quaisquer processos ou procedimentos, incluindo os licitatórios e disciplinares instaurados;
VIII – solicitar, aos órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso;
IX - requisitar a realização de perícias a órgãos e entidades;
X - promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição;
XI – propor, ao Controlador Geral, as medidas previstas no artigo 138 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, especialmente a instauração de apurações e procedimentos disciplinares, bem como a requisição de empregados e servidores públicos e sua suspensão preventiva e suspensão cautelar em procedimentos licitatórios;
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 25. A Divisão de Gerenciamento de Informações – DGI tem como atribuição gerenciar as informações sobre os procedimentos e processos administrativos disciplinares, bem como fiscalizar a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações registradas nos sistemas informatizados de gestão.
Art. 26. A Divisão de Análise Prévia – DAP tem como atribuição analisar as denúncias, representações e expedientes com notícia de irregularidades na Administração Pública Municipal.
Art. 27. A Divisão de Correição de Licitações, Contratos Administrativos e Serviços Públicos – DCLC tem as seguintes atribuições:
I - conduzir procedimentos e processos administrativos disciplinares de competência da CORR e de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica por infração administrativa, relativos a:
a) licitação;
b) contrato administrativo;
c) serviço público;
II - propor a suspensão preventiva de servidores e empregados públicos nos procedimentos de sua competência.
Art. 28. A Divisão de Correição de Licenciamento e Fiscalização – DCLF tem as seguintes atribuições:
I - conduzir procedimentos e processos administrativos disciplinares, de competência da Corregedoria Geral do Município, e de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica por infração administrativa, relativos a:
a) licenciamento;
b) fiscalização;
II - propor a suspensão preventiva de servidores e empregados públicos nos procedimentos de sua competência.
Art. 29. As correições referentes aos demais procedimentos administrativos não abarcados pelo disposto nos artigos 27 e 28 deste decreto serão de competência da Divisão de Correição de Licenciamento e Fiscalização – DCLF.
Subseção IV
Ouvidoria Geral do Município – OGM
Art. 30. A Ouvidoria Geral do Município – OGM, no âmbito da Administração Pública Municipal, tem as seguintes atribuições:
I - orientar a atuação das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades;
II - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos;
III - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões pela inadequada prestação do serviço público;
IV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados;
V - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
VI - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria;
VII – sugerir, ao Controlador Geral, a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando à prestação adequada de serviços públicos;
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
IX - analisar e, presentes os requisitos de admissibilidade, encaminhar as denúncias e representações recebidas na CGM, para a adoção das medidas cabíveis;
X - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 31. A Divisão de Atendimento ao Público e Interlocução Social – DAPRIS tem as seguintes atribuições:
I - atender presencialmente e registrar as demandas dos munícipes, de competências da OGM;
II - controlar, analisar e registrar as manifestações e demandas de munícipes recebidas pelos meios institucionais da OGM.
Art. 32. A Divisão de Processamento das Demandas – DEPROD tem as seguintes atribuições:
I - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou por terceiros eventualmente contratados ou parceiros;
II - operar o sistema de informação da OGM, tratando as demandas referentes a reclamações, elogios, sugestões e solicitações formuladas por usuários dos serviços prestados;
III - analisar e encaminhar aos munícipes as respostas elaboradas pelos representantes dos órgãos e das entidades demandadas.
Art. 33. A Divisão de Relatórios e Estatística – DREST tem as seguintes atribuições:
I - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados;
II - elaborar relatórios das manifestações protocoladas.
Art. 34. A Divisão de Transparência Passiva – DTP possui as seguintes atribuições:
I - apoiar a estruturação dos serviços de informações ao cidadão em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - estabelecer procedimentos para o funcionamento do sistema de acesso a informações públicas;
III - quantos aos sistemas de informação ao cidadão:
a) atender às demandas de ordem técnica referentes ao funcionamento;
b) realizar a gestão, por meio de acompanhamento de prazos, notificações aos órgãos e assessoramento aos agentes públicos;
c) monitorar a qualidade das respostas ao cidadão;
IV - orientar e capacitar os servidores públicos para a disponibilização de informações relativas aos pedidos dos cidadãos.
Subseção V
Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF
Art. 35. A Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades voltadas à elaboração da proposta orçamentária anual;
II - gerir os recursos orçamentários e financeiros, os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres;
III - adquirir bens e serviços;
IV - gerir os bens patrimoniais móveis;
V - gerenciar os equipamentos de informática, serviços de manutenção e atividades de infraestrutura;
VI - gerir e fiscalizar os contratos no âmbito de sua competência;
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 36. A Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira – SEOF tem as seguintes atribuições, no âmbito da Controladoria Geral do Município:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - promover a execução orçamentária e aplicação de recursos;
III - realizar serviços de natureza contábil e financeira;
IV - gerir os bens móveis;
V - manter atualizadas as informações gerenciais sobre bens patrimoniais, de consumo e de custos operacionais.
Art. 37. A Supervisão de Licitações e Contratos – SLIC tem as seguintes atribuições, no âmbito da Controladoria Geral do Município:
I - propor a elaboração e acompanhar a execução de contratos, e respectiva prorrogação, rescisão, aditamentos e quitações;
II - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços;
III - gerenciar o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços;
IV - gerir processos de convênios, termos e contratos.
Art. 38. A Supervisão de Administração – SADM tem as seguintes atribuições:
I - gerir as instalações físicas;
II - assegurar apoio administrativo, material, de transporte e demais serviços de suporte necessários;
III - fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica.
Art. 39. A Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP tem as seguintes atribuições:
I - executar a política de gestão de pessoas, estabelecendo diretrizes internas e desenvolvendo ações de formação e atualização profissional;
II - coordenar a política de estágio;
III - gerir o quadro funcional dos servidores no âmbito de sua competência e manter atualizados os quadros de pessoal e de cargos em comissão;
IV - gerir os eventos funcionais dos servidores;
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 40. A Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC tem as seguintes atribuições:
I - promover suporte de tecnologia da informação e comunicação;
II - supervisionar as operações de controle e segurança dos sistemas, dos dados informatizados, projetos de desenvolvimento e implantar ferramentas de informação.
Parágrafo único. A atuação da Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação deve seguir as diretrizes do Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – SMTIC.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Ficam suprimidas da estrutura da Controladoria Geral do Município as seguintes unidades:
I - a Chefia de Gabinete, do Gabinete do Controlador Geral;
II - os Gabinetes do Coordenador da Coordenadoria de Auditoria Interna e da Coordenadoria de Promoção da Integridade;
III - o Gabinete do Corregedor Geral, da Corregedoria Geral do Município;
IV - o Gabinete do Ouvidor Geral, da Ouvidoria Geral do Município;
V - a Supervisão Geral de Administração e Finanças e o respectivo Gabinete do Supervisor.
Art. 42. Em decorrência do disposto no artigo 41 deste decreto, os bens patrimoniais, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários e financeiros ficam transferidos, na seguinte conformidade:
I - no que se refere ao inciso I do “caput” deste artigo, para o Gabinete do Controlador Geral;
II - no que se refere aos incisos II a IV do “caput” deste artigo, para as respectivas unidades hierarquicamente superiores;
III - no que se refere ao inciso V do “caput” deste artigo, para a Coordenadoria de Administração e Finanças, incluindo suas estruturas organizacionais.
Art. 43. Fica transferida, com seus bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros, a Divisão de Transparência Passiva, da Coordenadoria de Promoção da Integridade – COPI, para a Ouvidoria Geral do Município – OGM.
Art. 44. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Controladoria Geral do Município:
I - a Coordenadoria de Auditoria Interna – CAIN para Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI, bem como suas divisões:
a) a Divisão de Auditoria de Avaliação de Programas de Governo para Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Econômico, Urbano e Gestão – DEUG;
b) a Divisão de Auditoria de Demandas Externas para Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Humano e Meio Ambiente – DHMA;
c) a Divisão de Auditoria da Administração Indireta para Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Social – DDS;
d) a Divisão de Auditoria de Acompanhamento da Gestão para Divisão de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia – DOSENG;
II - a Divisão de Transparência Ativa, da Coordenadoria de Promoção da Integridade, para Divisão de Transparência Ativa e Dados Abertos;
III - da Corregedoria Geral do Município:
a) a Subcorregedoria de Combate à Corrupção e ao Enriquecimento Ilícito para Divisão de Gerenciamento de Informações – DGI;
b) a Subcorregedoria de Licitações e Contratos Administrativos para Divisão de Análise Prévia – DAP;
c) a Subcorregedoria de Licenciamentos e de Fiscalização para Divisão de Correição de Licitações, Contratos Administrativos e Serviços Públicos – DCLC;
d) a Subcorregedoria de Serviços Públicos e de Preservação da Regularidade Administrativa para Divisão de Correição de Licenciamento e Fiscalização – DCLF.
Art. 45. Os cargos de provimento em comissão da Controladoria Geral do Município são os constantes do Anexo I, Tabelas "A" a "F", integrante deste decreto, no qual se discriminam as vagas, referências de vencimento, formas de provimento, denominações e lotações.
Art. 46. Ficam transferidos cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município para a Controladoria Geral do Município, na conformidade da Tabela “D” do Anexo I deste decreto, no qual se descriminam as vagas, referências de vencimento, formas de provimento, denominações e lotações.
Art. 47. Ficam transferidos cargos de provimento em comissão da Controladoria Geral do Município para a Procuradoria Geral do Município, na conformidade do Anexo II deste decreto, no qual se descriminam as vagas, referências de vencimento, formas de provimento, denominações e lotações.
Art. 48. Ficam transferidos cargos de provimento em comissão da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, na conformidade do Anexo III deste decreto.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos aos quais se refere o “caput” deste artigo serão exonerados na data da publicação deste decreto.
Art. 49. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 57.137, de 18 de julho de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de outubro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo