CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 57.858 de 5 de Setembro de 2017

Regulamenta os artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017, bem como introduz alterações no artigo 3º do Decreto nº 57.772, de 4 de julho de 2017.

DECRETO Nº 57.858, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

Regulamenta os artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017, bem como introduz alterações no artigo 3º do Decreto nº 57.772, de 4 de julho de 2017.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017, ficam regulamentados nos termos deste decreto.

Art. 2º Para solicitar a remissão prevista no artigo 15 da Lei nº 16.680, de 2017, a entidade interessada deverá protocolar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade e CPF do representante legal;

II - ata de assembleia de eleição da última diretoria, se for o caso;

III - instrumento de procuração, se for o caso, bem como cópia do documento de identidade e CPF do procurador, que substituirão os documentos de que trata o inciso I deste artigo se o instrumento de outorga houver sido conferido por escritura pública ou se nele constar a firma reconhecida do outorgante;

IV - cópia de seu estatuto social, registrado até 31 de dezembro de 2016, o qual deve conter menção expressa de que a entidade interessada não possui fins lucrativos e dedica-se à realização de atividades religiosas;

V - cópia da matrícula do imóvel ou do contrato de locação, nos quais conste a entidade requerente como titular ou locatária do imóvel quando da ocorrência do fato gerador, acompanhada de planta ou croqui em que sejam indicados, com suas respectivas áreas, os locais diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais;

VI - apresentação da programação de cultos para 2017 e 2018, indicando os dias da semana e horários das cerimônias; e

VII – comprovação da formalização de requerimento de suspensão dos processos administrativos ou judiciais relacionados aos tributos objeto do pedido, com indicação expressa de assunção de responsabilidade, pela entidade interessada, das custas dos processos porventura instaurados, inclusive pelos honorários de seus advogados, em caso de deferimento da remissão.

Parágrafo único. O prazo para solicitar a remissão de que trata o “caput” deste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor deste decreto, salvo na hipótese do § 2º do artigo 6º deste decreto, quando a solicitação deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2017.

Art. 3º Para solicitar a isenção ou a remissão, ambas previstas no artigo 17 da Lei nº 16.680, de 2017, a entidade interessada deverá protocolar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade e CPF do representante legal;

II - ata de assembleia de eleição da última diretoria, se for o caso;

III - instrumento de procuração, se for o caso, bem como cópia do documento de identidade e CPF do procurador, que substituirão os documentos de que trata o inciso I deste artigo se o instrumento de outorga houver sido conferido por escritura pública ou se nele conste a firma reconhecida do outorgante;

IV - comprovação da destinação única do imóvel para moradia estudantil;

V - matrícula atualizada do imóvel, na qual conste como proprietária a requerente;

VI - estatuto social da requerente, a qual deverá, mediante apresentação do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, comprovar seu atendimento aos seguintes requisitos:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

VII – comprovação da formalização de requerimento de suspensão dos processos administrativos ou judiciais relacionados aos tributos objeto do pedido, com indicação expressa de assunção de responsabilidade, pela entidade interessada, das custas dos processos porventura instaurados, inclusive pelos honorários de seus advogados, em caso de deferimento da remissão.

Parágrafo único. No caso de remissão, os documentos elencados nos incisos do “caput” deste artigo deverão comprovar as condições exigidas na data de ocorrência do fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 4º Uma vez deferida a isenção a que se refere o artigo 3º deste decreto, o benefício será mantido automaticamente para os exercícios seguintes ao requerimento, devendo a beneficiária, dentro do prazo decadencial, comprovar a continuidade do cumprimento das exigências legais sempre que convocado pela Administração Tributária.

§ 1º Caso as condições para a manutenção da isenção deixem de ser atendidas, ainda que parcialmente, a beneficiária deverá comunicar esse fato, por escrito, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo não exclui a obrigatoriedade da respectiva alteração cadastral do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 3º A isenção será revogada, a qualquer tempo, caso a beneficiária não atenda à convocação da Administração Tributária ou deixe de cumprir os requisitos legais ou regulamentares.

Art. 5º A Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais operacionalizará a remissão prevista no artigo 16 da Lei nº 16.680, de 2017, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Quando o crédito não tributário for vinculado à pessoa jurídica mantenedora do templo de qualquer culto, a entidade interessada deverá protocolar requerimento instruído com estatuto social, registrado até 31 de dezembro de 2016, o qual deve conter menção expressa de que a entidade interessada não possui fins lucrativos e dedica-se à realização de atividades religiosas;

§ 2º Quando o crédito não tributário for vinculado ao imóvel utilizado como templo de qualquer culto, a interessada deverá protocolar requerimento instruído com os documentos elencados nos incisos do “caput” do artigo 2º.

§ 3º A Secretaria Municipal de Prefeituras Regionais detalhará em ato próprio os procedimentos e condições necessários ao protocolo a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º O prazo para solicitar a remissão de que trata o “caput” deste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor deste decreto, salvo na hipótese do § 2º do artigo 6º deste decreto, quando a solicitação deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2017.

Art. 6º Os requerimentos de concessão de remissão de que trata este decreto deverão ser autuados em processo eletrônico na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Quando a interessada pleitear a concessão de mais de uma remissão, deverá fazê-lo por meio de requerimentos separados, autuados em processos eletrônicos distintos.

§ 2º Quando for o caso, a interessada poderá cumular requerimento de concessão de remissão com pedido de inclusão do crédito remanescente ou total, no caso de indeferimento do pedido de remissão, no Programa de Pagamento Incentivado de 2017 – PPI 2017, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 16.680, de 2017.

§ 3º Caso o interessado tenha aderido a programa de parcelamento, nele incluindo crédito passível de remissão nos termos dos artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 16.680, de 2017, poderá, juntamente com o requerimento de que trata o “caput” deste artigo, manifestar a desistência em relação ao parcelamento em vigor, com subsequente aplicação da remissão em face dos créditos elegíveis.

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará, por ato próprio, formulário de requerimento de remissão de créditos tributários e não tributários, no qual a interessada poderá solicitar, cumulativamente, a desistência de parcelamento anterior e a adesão ao PPI 2017 relativamente ao crédito remanescente ou total, no caso de indeferimento do pedido de remissão.

Art. 7º As remissões de que tratam os artigos 15 e 16 da Lei nº 16.680, de 2017, quando inferiores ao valor total do crédito tributário ou das multas não tributárias, serão aplicadas de forma a reduzir proporcionalmente o valor devido a título de principal e aquele devido em razão da incidência dos consectários legais.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda operacionalizará a remissão dos créditos tributários a que se refere o artigo 14 da Lei nº 16.680, de 2017, bem como editará as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste decreto.

Art. 9º As remissões previstas nos artigos 15 e 16 serão solicitadas para cada CNPJ do sujeito passivo, matriz ou filial.

Art. 10. O artigo 3º do Decreto nº 57.772, de 4 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................

§ 10. O ingresso no PPI 2017 referente:

I - às indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio será efetuado por requerimento do sujeito passivo a ser protocolado na Procuradoria Geral do Município, nos termos de portaria a ser expedida pelo órgão;

II - aos créditos tributários e não tributários dos templos de qualquer culto, apurados em função do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017, será efetuado por requerimento do sujeito passivo a ser protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser em ato próprio.” (NR)

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

BRUNO COVAS LOPES, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de setembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo