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DECRETO Nº 57.727 de 8 de Junho de 2017

Institui o serviço social autônomo denominado São Paulo Negócios – SP Negócios, na conformidade das disposições constantes do Capítulo I da Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017.

DECRETO Nº 57.727, DE 8 DE JUNHO DE 2017

Institui o serviço social autônomo denominado São Paulo Negócios – SP Negócios, na conformidade das disposições constantes do Capítulo I da Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o serviço social autônomo denominado São Paulo Negócios, doravante designado SP Negócios, pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme autorizado pela Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017.

Parágrafo único. A SP Negócios vincula-se, por cooperação, à Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 2º A SP Negócios tem por finalidade promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que, no âmbito do Município, contribuam para a atração de investimentos, nacionais ou estrangeiros, estimulem a expansão de empresas, promovam oportunidades de negócios, potencializem a imagem da cidade como polo de realização de negócios, incentivem a criação de formas de economia solidária, em especial para proporcionar oportunidades de renda e trabalho, bem como promovam a inovação tecnológica e a exportação de produtos e serviços.

Art. 3º São órgãos superiores da SP Negócios:

I - Conselho Deliberativo: órgão colegiado de deliberação, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes;

II - Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes;

III - Diretoria Executiva: órgão de direção e administração, composto por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente.

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar o estatuto social da entidade, sujeito à ratificação pelo Prefeito e publicação por meio de decreto;

II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social da entidade e o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

III - deliberar sobre o planejamento estratégico da SP Negócios;

IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

V - deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;

VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;

VIII - deliberar sobre a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;

IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, compatíveis com os padrões estabelecidos para o cargo, em valor não superior ao subsídio mensal do Chefe do Executivo;

X - exercer outras competências que o estatuto social lhe atribuir;

XI - garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações;

XII - aprovar a prática de outras atividades e projetos, nos termos do inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 16.665, de 2017.

Art. 5º Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da SP Negócios, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;

II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;

III - dar publicidade e transparência às suas deliberações.

Art. 6º Compete ao Diretor-Presidente:

I - dirigir e coordenar as atividades da SP Negócios e da Diretoria Executiva;

II - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes da SP Negócios;

III - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

IV - representar a SP Negócios em Juízo ou fora dele;

V - representar institucionalmente a SP Negócios nas suas relações com autoridades públicas e terceiros em geral;

VI - expedir atos e resoluções que consubstanciem as deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e as decisões normativas da Diretoria Executiva;

VIII - decidir sobre atos de dispensa e movimentação de pessoal;

IX - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da SP Negócios, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira;

X – submeter, à apreciação do Conselho Deliberativo, outros assuntos de interesse da SP Negócios;

XI - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, qualquer documento que represente ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;

XII - preencher as funções da estrutura operacional da SP Negócios;

XIII - decidir, "ad referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias da competência desta assim o recomendar;

XIV - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da SP Negócios;

XV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 7º Compete à Diretoria Executiva:

I - elaborar e executar o planejamento estratégico;

II - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

III - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Municipal;

IV - elaborar a proposta de orçamento, para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;

V - elaborar as demonstrações contábeis;

VI - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;

VII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;

VIII - elaborar proposta de Regimento Interno contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações;

IX - representar política e socialmente a SP Negócios, por delegação do Diretor-Presidente ou em seus impedimentos;

X - propor ao Diretor-Presidente da SP Negócios a designação de funcionários;

XI - apresentar à Diretoria Executiva:

a) trimestralmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;

b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais;

XII - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;

XIII - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, ou, isoladamente, mediante designação desse, os documentos referidos no inciso XI do artigo 6º deste decreto;

XIV - delegar atribuições, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma prevista no Estatuto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão;

XV - exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo Diretor-Presidente da SP Negócios.

Art. 8º Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor-Presidente serão nomeados pelo Prefeito, conforme previsto na Lei nº 16.665, de 2017, os quais poderão, de imediato, tomar posse para o pleno exercício de seus mandatos.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva poderão ser destituídos pelo Prefeito a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º O regime jurídico de todos os funcionários da SP Negócios será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º A contratação de pessoal permanente será precedida de processo seletivo simplificado.

§ 2º O processo seletivo simplificado deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da Cidade e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 10. Os níveis de remuneração do pessoal da SP Negócios deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o aplicado às empresas municipais.

Art. 11. As funções dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão consideradas serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Parágrafo único. Os Conselheiros e Diretores da SP Negócios não poderão exercer outra atividade na SP Negócios, remunerada ou não, com ou sem vínculo empregatício.

Art. 12. As remunerações do Diretor-Presidente e dos membros da Diretoria Executiva da SP Negócios serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, compatíveis com os padrões estabelecidos para o cargo, em valor não superior ao subsídio mensal do Chefe do Executivo, e atenderão às normas federais e municipais quanto à publicidade.

Art. 13. A SP Negócios assinará contrato de cestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 16.665, de 2017.

Art. 14. A SP Negócios será instalada e iniciará suas atividades com a posse da maioria dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva nomeada pelo Prefeito.

Art. 15. A SP Negócios, com sede e foro no Município de São Paulo e duração por tempo indeterminado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ao qual serão apresentados o Estatuto e respectivo decreto de aprovação.

Art. 16. A Secretaria Municipal da Fazenda prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades do serviço social autônomo SP Negócios, até a sua completa organização.

Parágrafo único. As despesas com a constituição formal do serviço social autônomo SP Negócios onerarão dotação da própria Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de junho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo