DECRETO Nº 57.631, DE 17 DE MARÇO DE 2017
Introduz alterações no Decreto nº 57.578, de 13 de janeiro de 2017, que fixou normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2017.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 3º, 7º, 11, 20, 24, 26, 36, 39, 40, 42 e 43 do Decreto nº 57.578, de 13 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......................................................
§ 3º As cotas orçamentárias relativas a pessoal, auxílios, remuneração de conselheiros tutelares e reembolso de pessoal cedido, inclusive das autarquias, fundações e empresa estatal dependente, serão liberadas trimestralmente, devendo a solicitação de liberação com os respectivos valores ser efetuada na seguinte conformidade:
.........................................................................
II - para os conselheiros tutelares: mediante informações prestadas pela Coordenadoria de Administração e Finanças da respectiva Prefeitura Regional, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, encaminhado à Secretaria Municipal de Prefeituras Regionais para controle e análise, e posterior envio à Coordenadoria do Orçamento – CGO, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, das informações consolidadas em um único SEI, contendo o valor de todas as solicitações;
III - para pessoal cedido à Administração Direta: mediante informações prestadas pelos titulares dos órgãos e das unidades orçamentárias correspondentes, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI à CGO?
IV - para pessoal e auxílios das autarquias, fundações e empresa estatal dependente, inclusive seu pessoal cedido: mediante informações atualizadas que evidenciem a necessidade dos recursos solicitados para o respectivo mês, prestadas pelo titular responsável do órgão ou da empresa, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI à CGO, nos termos do inciso II do § 7º deste artigo.
.........................................................................
§ 7º A solicitação de que trata o § 6º deste artigo deverá conter justificativa fundamentada e pormenorizada, bem como estar acompanhada necessariamente de:
I - Demonstrativo de Comprometimento das Cotas Liberadas – DCCL, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto, no qual deverão ser avaliados os valores empenhados no período em relação aos respectivos valores de cotas liberados;
.........................................................................
III - Pedido de Reprogramação de Cotas – PRC, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, contendo a evolução da respectiva liquidação da despesa.
...................................................................” (NR)
“Art. 7º ................................................................
§ 1º Os pedidos de descongelamento de recursos para projetos deverão ser encaminhados via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, instruídos com o respectivo cronograma físico-financeiro consolidado e em execução e com a justificativa fundamentada e pormenorizada, à CGO, que, após análise prévia, submeterá o pedido à Coordenadoria de Planejamento – COPLAN, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, e somente serão liberados após a ratificação pela JOF.
§ 2º Os pedidos de descongelamento de recursos orçamentários desprovidos de contrapartida de recursos disponíveis ou que necessitem de liberação de cotas, ou ainda, de remanejamento ou antecipação destas, que impliquem em futura pressão orçamentária, deverão ser encaminhados via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com o preenchimento do formulário Pedido de Movimentação Orçamentária – PMO, conforme modelo constante do Anexo III deste decreto, à CGO, para análise do pedido sob o aspecto orçamentário, e submissão à análise sob o aspecto financeiro pela SUTEM, para posterior deliberação pela JOF.
.........................................................................
§ 4º As solicitações de descongelamento de recursos com contrapartida também deverão ser feitas através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devidamente justificadas quanto à necessidade orçamentária adicional, bem como quanto à prescindibilidade da contrapartida oferecida para congelamento, relativamente ao que deixará de ser executado, e com o respectivo PMO preenchido, diretamente à CGO que poderá decidir pela autorização e atualização do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, de acordo com a orientação da JOF.
...................................................................” (NR)
“Art. 11. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária, bem como para a realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação intersecretarial, o titular da unidade orçamentária poderá descentralizar os créditos orçamentários correspondentes a outras unidades pertencentes à Administração Direta e Indireta, por meio de Nota de Reserva com Transferência, para execução orçamentária.
...................................................................” (NR)
“Art. 20. ...............................................................
III - encaminhamento do formulário PMO preenchido, devidamente assinado pelos titulares da unidade e do órgão solicitante, com indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação.
§ 1º Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações à CGO, que submeterá a solicitação à JOF, para deliberação.
...................................................................” (NR)
“Art. 24. As adequações entre dotações orçamentárias da Administração Direta, inclusive dos fundos especiais, e das autarquias, ou das fundações, ou da empresa estatal dependente, inclusive seu fundo, deverão ser instruídas em conformidade às disposições contidas no artigo 20 deste decreto.” (NR)
“Art. 26. ...............................................................
§ 2º Para despesas referentes ao exercício de 2016 e anteriores, deverá ser observado o que dispõe o Decreto nº 57.630, de 17 de março de 2017.
...................................................................” (NR)
“Art. 36. ...............................................................
§ 1º O prazo limite para a liquidação dos Restos a Pagar não processados referentes ao exercício de 2016, mencionado no Decreto nº 57.401, de 21 de outubro de 2016, passa a ser 28 de fevereiro de 2017.
§ 2º Excepcionalmente, para as unidades orçamentárias 16.10 – Gabinete e 16.24 – Coordenadoria de Alimentação Escolar, ambas da Secretaria Municipal de Educação – SME, o prazo referido no § 1º deste artigo passa a ser 31 de março de 2017.” (NR)
“Art. 39. A Secretaria do Governo Municipal será responsável por coordenar os pedidos de liberação de emendas parlamentares individuais, que somente serão liberadas com a respectiva anuência do Secretário Especial de Relações Governamentais.
...................................................................” (NR)
“Art. 40. ...............................................................
§ 1º Exclusivamente para os projetos em andamento, que dependerão da avaliação e consolidação dos respectivos cronogramas, nos termos do § 4º do artigo 3º e do § 1º do artigo 7º deste decreto, a primeira nota de empenho processada no SOF até o final do primeiro semestre do exercício de 2017 retroagirá à data de início da despesa correspondente.
§ 2º Excepcionalmente para os pedidos dos órgãos e unidades orçamentárias aprovados em deliberação da JOF em 17 de fevereiro de 2017, o prazo referido no “caput” deste artigo passa a ser dia 24 de março de 2017.” (NR)
“Art. 42. ...............................................................
Parágrafo único. No caso de delegação conferida nos termos do “caput” deste artigo, o respectivo instrumento legal deverá estar obrigatoriamente anexado a todas as solicitações que envolvam liberação ou antecipação de cotas, bem como remanejamento de cotas entre unidades orçamentárias, descongelamento e congelamento de recursos, abertura de créditos adicionais, com ou sem oferecimento de recursos para sua cobertura, e quaisquer outras demandas orçamentárias que vierem a ser encaminhadas à SUPOM ou às suas unidades.” (NR)
“Art. 43. ...............................................................
I - .....................................................................
c) 98.20 - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
.........................................................................
f) 98.27 - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
.........................................................................
II - ....................................................................
c) 86.14 - Secretaria Municipal de Habitação;
.........................................................................
e) 86.27 - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e III constantes deste decreto passam a integrar o Decreto nº 57.578, de 2017.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017, revogados os §§ 3º e 8º do artigo 11, o parágrafo único do artigo 19 e o Anexo Único integrante do Decreto nº 57.578, de 2017.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de março de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo