DECRETO Nº 57.401, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2016 e revoga os artigos 34 e 35 do Decreto nº 56.779, de 22 de janeiro de 2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Da Emissão de Notas de Empenho de 2016
Art. 1º Fica vedada a emissão de Notas de Empenho a partir do dia 3 de outubro de 2016, exceto para as despesas autorizadas pela Junta Orçamentária Financeira – JOF.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas referentes a pessoal e a auxílios, bem como aquelas decorrentes de Encargos Gerais do Município.
§ 2º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM/SF efetuará o recolhimento do total de saldo de cotas orçamentárias não utilizadas até a data estabelecida no “caput” deste artigo.
§ 3º Novas liberações de cotas que impliquem aumento do saldo total disponível para empenho somente serão realizadas mediante autorização da JOF e serão precedidas de pedido devidamente justificado pela Unidade Orçamentária, formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, até às 19h (dezenove horas) do dia 2 de dezembro de 2016.
§ 4º As Notas de Empenho relativas às despesas autorizadas pela JOF deverão ser emitidas até as 19h (dezenove horas) do dia 9 de dezembro de 2016.
§ 5º As unidades orçamentárias estão autorizadas a anular saldos de empenhos de despesas prescindíveis ou que não tenham previsão de realização, para viabilizar orçamentariamente despesas indispensáveis à continuidade de serviços imprescindíveis, devendo realizar os novos empenhos até o dia 9 de dezembro de 2016.
Dos Saldos de Empenho de 2016
Art. 2º Os titulares dos Órgãos e Unidades Orçamentárias promoverão o cancelamento dos saldos de Notas de Empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar e dos eventuais saldos de notas de reserva até o dia 16 de dezembro de 2016.
Art. 3º A emissão das Notas de Liquidação ocorrerá normalmente até o dia 30 de dezembro de 2016.
Da Inscrição de Restos a Pagar Não Processados
Art. 4º As Unidades Orçamentárias executoras da despesa deverão cadastrar no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, até o dia 16 de dezembro de 2016, pedido de inscrição em Restos a Pagar, acompanhado de justificativa pormenorizada e das Notas de Empenho que atendam as disposições contidas no artigo 6º.
Art. 5º Caberá à JOF estabelecer, se necessário, para fins de atendimento às restrições do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por Unidade Orçamentária, deferindo ou indeferindo, até as 19h (dezenove horas) do dia 20 de dezembro de 2016, os pedidos de inscrição das Notas de Empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias no sistema SOF nos termos do artigo 4º.
§ 1º Com base na decisão referida no “caput” deste artigo, caberá às Unidades Orçamentárias, até o dia 23 de dezembro de 2016, efetuar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido indeferidos pela JOF, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
§ 2º As Notas de Empenho relativas a pedidos de inscrição em Restos a Pagar indeferidos pela JOF, que não tenham sido canceladas pelas Unidades Orçamentárias no prazo previsto no § 1º, serão canceladas pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF, até o dia 31 de dezembro de 2016.
Art. 6º Os saldos das Notas de Empenho de despesas não liquidadas, relativos ao exercício de 2016, serão automaticamente anulados em 31 de dezembro de 2016, para todos os fins, exceto quando:
I – estiver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, vedadas quaisquer prorrogações, desde que possam ser liquidadas até 31 de janeiro de 2017;
II – vencido o prazo de que trata o inciso I deste artigo, mas esteja em curso o procedimento de ateste e desde que a liquidação da despesa possa ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2017;
III – se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
IV – se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V – se tratar dos empenhos referentes aos serviços da dívida e ao PASEP.
Parágrafo único. A perspectiva de atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, será comunicado pela Coordenadoria do Orçamento – CGO a DECON-G/SUTEM/SF, para providências cabíveis.
Art. 7º Os saldos das Notas de Empenho cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar não tiverem sido indeferidos pela JOF com base nos artigos precedentes serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados e terão validade até o dia 31 de janeiro de 2017, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
Da Execução ou Cancelamento dos Restos a Pagar
Art. 8º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2016 terão validade para liquidação e pagamento até o dia 31 de janeiro de 2017, quando serão automaticamente anulados, à exceção dos casos previstos no § 1º deste artigo, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
§ 1º Expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, fica vedada a emissão de Nota de Liquidação, exceto quanto aos saldos de Restos a Pagar necessários ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e ao percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
§ 2º Fica a Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF autorizada a efetuar o imediato cancelamento de eventuais emissões de Notas de Liquidação após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, independentemente de prévia comunicação à unidade emissora do documento.
§ 3º Os Restos a Pagar anulados nos termos do “caput” deste artigo serão cancelados no Sistema de Execução Orçamentária - SOF pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF a partir do dia 1º de fevereiro de 2017.
§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio da Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF, fica autorizada a promover o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2015 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar Processados, por prescrição quinquenal, desde que observado o percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
Art. 9º Cabe à Controladoria Geral do Município zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 10. Os órgãos da Administração Direta, incluídos os Fundos Municipais, e as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão observar as disposições constantes deste decreto.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Junta Orçamentária Financeira – JOF.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de outubro de 2016, revogados os artigos 34 e 35 do Decreto nº 56.779, de 22 de janeiro de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo