CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.366 de 5 de Outubro de 2016

Regulamenta a Lei nº 16.517, de 22 de julho de 2016, que dispõe sobre a disponibilização e reserva de assentos destinados exclusivamente para idosos nos terminais de transporte público de passageiros que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

DECRETO Nº 57.366, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 16.517, de 22 de julho de 2016, que dispõe sobre a disponibilização e reserva de assentos destinados exclusivamente para idosos nos terminais de transporte público de passageiros que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Em todo terminal de transporte público de passageiros integrante do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser reservado 5% (cinco por cento), no mínimo, dos assentos existentes para uso exclusivo de pessoas idosas, com, pelo menos, 1 (um) assento por plataforma.

Parágrafo único. Todos os assentos de que trata este decreto deverão estar devidamente identificados por placa informativa quanto à destinação exclusiva às pessoas idosas.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de outubro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de outubro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo