Dispõe sobre a disponibilização e reserva de assentos para idosos em terminais de transporte público, e dá outras providências.
LEI Nº 16.517, DE 22 DE JULHO DE 2016
(Projeto de Lei nº 86/15, do Vereador Vavá – PT)
Dispõe sobre a disponibilização e reserva de assentos para idosos em terminais de transporte público, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da cidade de São Paulo a disponibilização e reserva de assentos destinados exclusivamente para idosos nos terminais de transporte público de passageiros que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros organizado pela Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 2º Os assentos citados no art. 1º deverão ter placa de identificação, indicando que tais assentos são reservados exclusivamente para idosos.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo