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DECRETO Nº 56.778 de 21 de Janeiro de 2016

Regulamenta os artigos 14 a 22 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que dispõem sobre a criação, as atribuições e a composição do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.

DECRETO Nº 56.778, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Regulamenta os artigos 14 a 22 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que dispõem sobre a criação, as atribuições e a composição do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de composição tripartite, com a finalidade de subsidiar a elaboração, implementação, o acompanhamento e a avaliação da política pública local de igualdade racial, criado pela Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, fica regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao COMPIR:

I – propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural;

II – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município;

III – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

IV – acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

V – organizar e acompanhar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O COMPIR será integrado por 10 (dez) conselheiros titulares e 5 (cinco) suplentes, observada a composição tripartite entre representantes do Poder Público Municipal, dos servidores públicos e da sociedade civil.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial será representada no COMPIR pelo Secretário e Coordenadores Gerais da Pasta.

§ 1º Dentre os representantes da Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial no COMPIR, 3 (três) serão titulares e 1 (um) será suplente, cabendo as indicações ao Secretário.

§ 2º Quaisquer dos representantes da Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderão indicar servidor da Pasta para substitui-los no COMPIR quando, por força do exercício de suas funções, não puderem comparecer às atividades e reuniões do colegiado.

Art. 5º Os servidores públicos elegerão 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente em Assembleia Geral convocada pela Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, observado o quórum mínimo de 10 (dez) servidores para a sua validade.

Art. 6º A sociedade civil elegerá 5 (cinco) representantes titulares e 3 (três) suplentes em plenária aberta a entidades, grupos, movimentos e associações, todos previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial e que tenham, comprovadamente, desenvolvido esforços na luta contra a discriminação racial, nos termos do regimento interno.

§ 1º Os movimentos, associações, organizações e entidades de apoio não poderão ocupar mais de 1 (um) assento no Conselho.

§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão estar quites com suas obrigações eleitorais, residir no Município de São Paulo, não ocupar cargo público, ainda que eletivo ou em comissão, e apresentar declaração subscrita pelo representante legal do movimento, associação, organização ou entidade de apoio, acompanhada pelo respectivo estatuto e ata de eleição da atual diretoria.

Art. 7º Fica vedado o pleito pela candidatura a membro do COMPIR por quem seja inelegível em razão de condenação decorrente de ato ilícito, nos termos previstos na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010.

Art. 8º Poderão ser convidados para participar das reuniões do COMPIR, com direito a voz, profissionais com notório saber em assuntos relacionados aos propósitos do colegiado e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas relacionados à sua respectiva área de atuação.

Art. 9º A composição do COMPIR deverá contar com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas de identidade de gênero feminina, observada a legislação pertinente e o disposto no regimento interno do colegiado.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 10. O Presidente e o Vice-presidente do COMPIR serão eleitos por seus membros em Assembleia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, observada a alternância entre a representação da sociedade civil, de um lado, e a dos servidores e do Poder Público, de outro, assim como a alternância de gêneros.

§ 1º Caberá ao Presidente do COMPIR:

I – representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II – dirigir as atividades do Conselho;

III – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV – proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V – dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VI – exercer outras atribuições definidas no regimento interno.

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

§ 3º As funções de Presidente e de Vice-Presidente deverão ser ocupadas por pessoas de gêneros diferentes.

SEÇÃO IV

DA ELEIÇÃO

Art. 11. O Secretário Municipal de Promoção da Igualdade Racial designará, por meio de portaria, a Comissão Eleitoral responsável pelo primeiro processo eletivo destinado à escolha dos representantes da sociedade civil e dos servidores públicos no COMPIR, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste decreto.

§ 1º Para fins do disposto no artigo 21 da Lei nº 15.764, de 2013, incumbirá à Comissão Eleitoral elaborar o regulamento da primeira eleição, o qual deverá ser aprovado pelo Secretário Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º Os processos eletivos subsequentes serão realizados de acordo com as regras para tanto previstas no regimento interno do COMPIR, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos representantes eleitos.

SEÇÃO V

DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 12. O mandato dos conselheiros do COMPIR será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. Concluídos os respectivos mandatos, os membros do COMPIR permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos conselheiros.

SEÇÃO VI

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 13. O regimento interno do COMPIR deverá ser aprovado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a posse da primeira diretoria do colegiado, mediante voto favorável da maioria absoluta de seus integrantes.

§ 1º O regimento interno conterá a definição das atividades, a periodicidade das reuniões e as demais normas relativas ao funcionamento do Conselho.

§ 2º Eventuais alterações do regimento interno deverão ser formalizadas perante o Presidente do COMPIR, que as submeterá à decisão do colegiado.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As atribuições dos integrantes do COMPIR serão consideradas como serviço público relevante, sendo vedada, contudo, sua remuneração a qualquer título.

Art. 15. O COMPIR deve garantir a transparência de seus atos e conferir publicidade a todas as suas ações, por meio de publicações nos canais oficiais de comunicação e de plataforma virtual, inclusive com informativos atualizados, que permitam o acesso direto à sociedade.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial publicará, no Diário Oficial da Cidade, os extratos referentes às atividades realizadas pelo Conselho.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial disponibilizará ao COMPIR os recursos físicos, técnicos, administrativos e financeiros necessários ao seu efetivo e regular funcionamento.

Art. 17. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MAURICIO FERNANDO PESTANA, Secretário Municipal de Promoção da Igualdade Racial

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de janeiro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo