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DECRETO Nº 56.668 de 1 de Dezembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 16.273, de 2 de outubro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre de Chikungunya.

DECRETO Nº 56.668, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

Regulamenta a Lei nº 16.273, de 2 de outubro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre de Chikungunya.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.273, de 2 de outubro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre de Chikungunya, fica regulamentada nos termos do disposto neste decreto.

Parágrafo único. Caracteriza-se como situação de iminente perigo à saúde pública, para os fins de aplicação deste decreto, a presença ou evidência da existência em imóvel de criadouros que propiciem a instalação e a proliferação do mosquito transmissor concomitantemente à ocorrência de casos de dengue ou da febre de Chikungunya em seu entorno.

Art. 2º Incumbe à Secretaria Municipal da Saúde executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue, em especial:

I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;

II - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário, quando se mostrar fundamental para a contenção da doença.

§ 1º Todas as medidas que impliquem redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos na Lei nº 16.273, de 2015, e neste decreto, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde fará permanente acompanhamento das áreas de risco, podendo monitorar a situação de iminente perigo à saúde pública com o auxílio de tecnologias que permitam a identificação remota de criadouros.

Art. 3º Para a consecução das medidas a que se refere o artigo 2º deste decreto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - em relação aos imóveis abandonados ou desabitados:

a) a Supervisão de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde – SUVIS, deverá notificar o proprietário do imóvel, após sua identificação por meio de consulta ao Cadastro Imobiliário Fiscal, mediante entrega pessoal da notificação ou seu envio por carta registrada, para que este, pessoalmente ou por contato telefônico, agende data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;

b) na impossibilidade de identificação do proprietário ou havendo insucesso na entrega da notificação a que se refere a alínea “a” deste inciso, a notificação deverá ser realizada por meio de publicação única no Diário Oficial da Cidade;

c) nos casos previstos na alínea “b” deste inciso, o proprietário deverá, pessoalmente ou por contato telefônico, agendar data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;

d) decorrido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) do recebimento da notificação ou de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, não tendo sido feito o agendamento nem concedida a permissão para realização da inspeção, o Supervisor da SUVIS poderá determinar o ingresso forçado no imóvel para a aplicação de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica de que trata este decreto;

I – em relação aos imóveis e terrenos abandonados ou desabitados:(Redação dada pelo Decreto nº 56.851/2016)

a) a Supervisão de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde – SUVIS, deverá fixar cópia da notificação na entrada ou, no caso de terrenos não edificados sem acesso aberto para a calçada ou logradouro, no muro ou grade do imóvel e providenciar a sua imediata publicação no Diário Oficial da Cidade;(Redação dada pelo Decreto nº 56.851/2016)

b) o proprietário deverá, pessoalmente ou por contato telefônico, agendar data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;(Redação dada pelo Decreto nº 56.851/2016)

c) decorrido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) da publicação da notificação no Diário Oficial da Cidade, não tendo sido feito o agendamento nem concedida a permissão para realização da inspeção, o Supervisor da SUVIS poderá determinar o ingresso forçado no imóvel para a aplicação de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica de que trata este decreto;(Redação dada pelo Decreto nº 56.851/2016)

d) no caso de terrenos não edificados com acesso aberto para a calçada ou logradouro, os agentes poderão ingressar imediatamente para adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica;(Redação dada pelo Decreto nº 56.851/2016)

e) para atendimento ao disposto nas alíneas “c” e “d” deste inciso, caberá à Subprefeitura promover a capina e limpeza prévia do terreno, quando necessário para garantir o ingresso seguro dos agentes de saúde no local.(Redação dada pelo Decreto nº 56.851/2016)

f) fica a Prefeitura autorizada a, a seu critério, executar as obras e serviços de limpeza de terrenos baldios que sejam focos potenciais do mosquito transmissor da dengue e da febre de Chikungunya, não realizados por seus proprietários, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.(Incluído pelo Decreto nº 57.358/2016)

II - em relação aos imóveis fechados e habitados:

a) os agentes sanitários deverão realizar 3 (três) tentativas de inspeção, em dias e horários diferentes;

b) nos casos em que não tenha sido possível o ingresso no imóvel após as 3 (três) tentativas referidas na alínea “a” deste inciso, a SUVIS deverá notificar o ocupante do imóvel, mediante entrega pessoal da notificação ou seu envio por carta registrada, para que este, pessoalmente ou por contato telefônico, agende data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;

c) havendo insucesso na entrega da notificação a que se refere a alínea “b” deste inciso, a notificação deverá ser realizada por meio de publicação única no Diário Oficial da Cidade;

d) no caso previsto na alínea “c” deste inciso, o ocupante do imóvel deverá, pessoalmente ou por contato telefônico, agendar data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;(Revogado pelo Decreto nº 56.851/2016)

e) decorrido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) do recebimento da notificação ou de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, não tendo sido feito o agendamento nem concedida a permissão para realização da inspeção, o Supervisor da SUVIS deverá encaminhar relatório circunstanciado, caracterizando a situação de iminente perigo à saúde pública, ao Departamento Judicial da Procuradoria-Geral do Município, para que este adote as medidas judiciais para ingresso no imóvel;(Revogado pelo Decreto nº 56.851/2016)

II – em relação aos imóveis fechados e habitados: (Redação dada pelo Decreto nº 56.851/2016)

a) os agentes sanitários deverão realizar 3 (três) tentativas de inspeção, em dias e horários diferentes; (Redação dada pelo Decreto nº 56.851/2016)

b) nos casos em que não tenha sido possível o ingresso no imóvel após as 3 (três) tentativas referidas na alínea “a” deste inciso ou o ocupante não tenha permitido a entrada do agente sanitário, a SUVIS deverá notificar o ocupante do imóvel, mediante entrega pessoal ou envio por carta registrada, e providenciar a imediata publicação da notificação no Diário Oficial da Cidade, para que o ocupante, pessoalmente ou por contato telefônico, agende data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento; (Redação dada pelo Decreto nº 56.851/2016)

c) decorrido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) do recebimento da notificação ou, no caso de insucesso na entrega da notificação, de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, e não tendo sido feito o agendamento nem concedida a permissão para realização da inspeção, o Supervisor da SUVIS deverá encaminhar relatório circunstanciado, caracterizando a situação de iminente perigo à saúde pública, ao Departamento Judicial da Procuradoria-Geral do Município, para que este adote as medidas judiciais visando obter autorização para ingresso no imóvel. (Redação dada pelo Decreto nº 56.851/2016)

III - em relação aos imóveis habitados cujo ocupante não permita a entrada do agente sanitário: (Revogado pelo Decreto nº 56.851/2016)

a) a SUVIS deverá notificar o ocupante do imóvel, mediante entrega pessoal da notificação ou seu envio por carta registrada, para que este, pessoalmente ou por contato telefônico, agende data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento; (Revogado pelo Decreto nº 56.851/2016)

b) havendo insucesso na entrega da notificação a que se refere a alínea “a” deste inciso, a notificação deverá ser realizada por meio de publicação única no Diário Oficial da Cidade; (Revogado pelo Decreto nº 56.851/2016)

c) no caso previsto na alínea “b” deste inciso, o ocupante do imóvel deverá, pessoalmente ou por contato telefônico, agendar data e horário para realização de inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado do agendamento;(Revogado pelo Decreto nº 56.851/2016)

d) decorrido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) do recebimento da notificação ou de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, não tendo sido feito o agendamento nem concedida a permissão para realização da inspeção, o Supervisor da SUVIS deverá encaminhar relatório circunstanciado, caracterizando a situação de iminente perigo à saúde pública, ao Departamento Judicial da Procuradoria-Geral do Município, para que este adote as medidas judiciais visando obter autorização para ingresso no imóvel.(Revogado pelo Decreto nº 56.851/2016)

Parágrafo único. A inspeção no imóvel deverá ser agendada em data e horário compatível com o horário de funcionamento da SUVIS(Revogado pelo Decreto nº 56.851/2016)

Art. 4º Quando houver ingresso forçado em imóveis particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:

I - o nome do infrator, local de sua residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;

III - a descrição do ocorrido, a menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: “Para a Proteção da Saúde Pública Realiza-se o Ingresso Forçado”;

IV - a pena a que está sujeito o infrator;

V - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de 2 (duas) testemunhas e a do autuante;

VI - o prazo para defesa ou impugnação ao Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção ao fato.

§ 2º A autoridade sanitária será responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

Art. 5º Sempre que se mostrar necessário para a efetivação das medidas previstas neste decreto, a autoridade sanitária poderá requerer auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

Parágrafo único. A autoridade policial auxiliará a autoridade sanitária no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

Art. 6º Quando houver a necessidade de ingresso forçado, na data designada para a intervenção, caberá à Secretaria Municipal da Saúde providenciar o técnico habilitado em abertura de portas, o qual deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 7º Nos casos de imóveis murados, sem porta ou portão para acesso, a SUVIS deverá solicitar apoio à Subprefeitura local, a qual deverá viabilizar o ingresso e o fechamento do imóvel após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 8º Nos casos em que for constatada a presença de materiais inservíveis que sejam potenciais criadouros do mosquito transmissor, caberá à Subprefeitura competente providenciar a sua remoção, podendo cobrar dos responsáveis omissos o custo apropriado pelo serviço realizado.

Art. 9º Após a realização de inspeção no imóvel, a SUVIS deverá elaborar relatório, a ser assinado pelos presentes na operação, descrevendo os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da inspeção e as medidas de controle do mosquito transmissor da dengue e da febre de Chikungunya adotadas.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, Secretário Municipal da Saúde

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de dezembro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 56.851/2016 - Altera as alíneas do incisos I e II do caput do artigo 3.
  2. Decreto nº 57.358/2016 - Inclui a alínea “f” ao inciso I do artigo 3.