Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2015.
DECRETO Nº 56.203, DE 29 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2015.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2015, corresponderá ao valor total de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será paga no mês de junho, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 2009, nos seguintes valores:
I - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Professor – JB;
II - R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Docente – JBD;
III - R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) para os servidores submetidos à Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – JB30, Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JB40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JBE 40 e Jornada Básica do Gestor Educacional – JB40.
Art. 3º Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:
I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciarem exercício ou reassumirem suas funções até 31 de maio de 2015 e que permaneçam em exercício até o término do respectivo período letivo;
II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e iniciem exercício ou reassumam suas funções até 31 de maio de 2015.
Art. 4º O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado sobre o valor integral, observadas as jornadas de trabalho e considerando:
I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e
II - o tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2015.
Art. 5º O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de ocupação escolar, na seguinte conformidade:
I - Unidades Educacionais: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente matriculados, conforme previsto no Anexo III deste decreto;
II - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;
III - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;
IV - Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;
V - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.
Parágrafo único. Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line/EOL, na data base de 30 de novembro de 2015, observadas as especificidades de cada unidade educacional.
Art. 6º Considera-se tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, contínuo ou não, os dias:
I - de efetivo comparecimento/regência;
II - de participação em reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada e avaliação do trabalho educacional;
III - de atendimento às convocações da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria Regional de Educação;
IV - de dispensas de ponto autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação;
V - de férias e recessos escolares;
VI - de afastamento por licença-nojo, licença-gala e convocação para júri;
VII - de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;
VIII - de licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade;
IX - de licença compulsória.
Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.
Art. 7º O tempo de exercício real do profissional será apurado como segue:
I - apuração das ausências nos termos do artigo 6º deste decreto e atribuição de pontos na forma prevista no Anexo I deste decreto;
II - atribuição de percentual previsto no Anexo II deste decreto, correspondente aos pontos obtidos na forma do inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O percentual correspondente às ausências será obtido pela média aritmética dos percentuais atribuídos nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.
Art. 8º O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional, a ser pago no mês de janeiro de 2016, corresponderá à diferença entre o valor da primeira parcela paga a título de antecipação e o valor total individual do prêmio, calculado, nos termos do artigo 4º deste decreto, na seguinte conformidade:
I - desempenho da unidade, apurado nos termos do artigo 5º deste decreto: 10% (dez por cento) do seu valor;
II - frequência do servidor, apurada nos termos do artigo 7º deste decreto: 90% (noventa por cento) do seu valor.
Art. 9º Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:
I - Jornada Básica do Professor - JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;
II - Jornada Básica do Docente - JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;
III - Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - JB30, Jornada Básica do Gestor Educacional - JB40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JE40, e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JB40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no respectivo mês de pagamento.
Art. 10. Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2015, o valor será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.
Art. 11. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:
I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;
II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;
III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;
IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;
V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;
VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;
VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015;
VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.
Art. 12. Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional em razão de aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1989, ou que, por motivo de afastamento ou desligamento, não tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 14.938, de 2009, deverão restituir o valor percebido.
Parágrafo único. A restituição a que refere o “caput” deste artigo será providenciada pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação e pela Divisão de Recursos Humanos/CONAE 2, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.
Art. 13. O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
GABRIEL BENEDITO ISSAAC CHALITA, Secretário Municipal de Educação
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo