Introduz alterações nos Decretos nº 43.698, de 2 de setembro de 2003, nº 49.539, de 29 de maio de 2008, nº 51.300, de 22 de fevereiro de 2010, nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011, e nº 54.799, de 29 de janeiro de 2014, a fim de padronizar as exigências de regularidade fiscal para celebração de convênios.
DECRETO Nº 56.022, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Introduz alterações nos Decretos nº 43.698, de 2 de setembro de 2003, nº 49.539, de 29 de maio de 2008, nº 51.300, de 22 de fevereiro de 2010, nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011, e nº 54.799, de 29 de janeiro de 2014, a fim de padronizar as exigências de regularidade fiscal para celebração de convênios.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria PREF nº 190, de 28 de abril de 2014, bem como a necessidade de padronização das exigências de regularidade fiscal para celebração de convênios,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 17 do Decreto nº 43.698, de 2 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 17. .....................................................
Parágrafo único. Para celebração do convênio deverá ser apresentada documentação comprobatória de regularidade fiscal nos termos do artigo 40 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.”
Art. 2º O § 3º do artigo 7º do Decreto nº 49.539, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.......................................................
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal observará, no que couber, o disposto no artigo 40 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.”
Art. 3º O artigo 4º do Decreto nº 51.300, de 22 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ......................................................
II – com quem estiver inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, exceto quando não houver repasse de recursos financeiros;
.........................................................................
§ 4º Para os convênios sem repasse de recursos financeiros não será exigida a comprovação de que trata o § 3º deste artigo.”
Art. 4º O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................
§ 2º Para inscrição no CENTS, exigir-se-á das entidades referidas neste artigo a comprovação de sua habilitação jurídica, regularidade fiscal na forma do artigo 40 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, e regularidade contábil, na forma e condições a serem estabelecidas em portaria da Secretaria Municipal de Gestão.
....................................................................”
Art. 5º O inciso I do “caput” do artigo 14 do Decreto nº 54.799, de 29 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .....................................................
I – a entidade deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua existência jurídica e regularidade fiscal, nos termos do artigo 40 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, bem como conta bancária específica para o convênio e registro no CMDCA;
....................................................................”
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo