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DECRETO Nº 55.878 de 29 de Janeiro de 2015

Introduz alterações no Decreto n° 54.815, de 5 de fevereiro de 2014, que disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 55.878, DE 29 DE JANEIRO DE 2015

Introduz alterações no Decreto n° 54.815, de 5 de fevereiro de 2014, que disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto n° 54.815, de 5 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste decreto, o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de “blocos”, “cordões”, “bandas” e assemelhados, com a finalidade de mera fruição.”(NR)

“Art. 2º As manifestações carnavalescas devem percorrer preferencialmente seu itinerário tradicional, sem prejuízo dos períodos necessários à concentração e dispersão do seu desfile, conforme programação previamente divulgada.”(NR)

“Art. 4º .......................................................................

I - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante o Carnaval oficial e no período pré e pós-carnavalesco;

...........................................................................”(NR)

“Art. 6º .......................................................................

I - ............................................................................

c) implementar, em parceria com a São Paulo Turismo S.A. - SPTuris, campanha de comunicação com o objetivo de divulgar amplamente a programação do Carnaval de Rua;

d) desenvolver o site que hospedará as informações sobre os serviços públicos prestados pela Prefeitura, a programação e os itinerários das atividades;

II - ...........................................................................

a) a coordenação operacional das ações relacionadas ao Carnaval de Rua;

................................................................................

III - ................................................................................

e) a coordenação da Comissão Intersecretarial;

f) a realização de cadastro voluntário das manifestações carnavalescas, como forma de articular as informações e dimensionar as providências públicas e privadas necessárias;

................................................................................

VI - ...........................................................................

a) o plano de atendimento médico prioritário das ocorrências durante os eventos e a análise e anuência ao plano de atendimento médico apresentado por terceiros;

................................................................................

c) a coordenação da capacidade de atendimento de ambulâncias e da integração ao plano de atendimento da rede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

................................................................................

VII - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, competindo-lhe participar do planejamento e execução das operações especiais de segurança relacionadas aos itinerários e áreas de concentração dos eventos, de maneira alinhada às ações das demais forças policiais;

VIII - .........................................................................

e) o plano especial para cobrança de taxas, respeitadas as disposições da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, e do Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010;

................................................................................

IX - ...........................................................................

b) intermediar relações entre investidores, patrocinadores e organizadores do Carnaval de Rua, na esfera pública e privada;

X - Secretaria Executiva de Comunicação - SECOM, competindo-lhe coordenar os atendimentos de imprensa referentes ao Carnaval de Rua;

................................................................................

XII - Secretaria Municipal de Licenciamento, competindo-lhe analisar as solicitações de autorização para realização de evento temporário em bem público que se enquadre como manifestação carnavalesca de rua, observado o disposto no artigo 8º-B deste decreto;

XIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe, por meio da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, analisar processos relativos à paisagem urbana.”(NR)

“Art. 7º .......................................................................

Parágrafo único. O programa a que se refere o "caput" deste artigo não retira a autonomia das manifestações carnavalescas de rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos neste decreto e, em especial, na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.”(NR)

“Art. 8º As manifestações carnavalescas de rua poderão aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, mediante comunicação à Prefeitura, conforme plataforma e formulário específicos a serem disponibilizados na internet, como pré-requisito do recebimento dos seguintes benefícios:

................................................................................

§ 2º As manifestações carnavalescas de rua que obtiverem patrocínio próprio ou se beneficiarem de subvenção pública não gozarão dos benefícios do Plano de Apoio a que se refere o “caput” deste artigo, devendo providenciar e se responsabilizar pela sua própria estrutura, conforme plano a ser aprovado pela Prefeitura.

§ 3º Entende-se por patrocínio o apoio que resulte em exposição ou divulgação ostensiva de marcas e produtos que não sejam, exclusivamente, da localidade em que ocorrerem as manifestações carnavalescas.”(NR)

“Art. 9º As Secretarias e Subprefeituras envolvidas poderão editar, mediante portarias específicas ou conjuntas, normas complementares necessárias à execução deste decreto. ”(NR)

Art. 2º O Decreto nº 54.815, de 2014, passa a vigorar acrescido dos artigos 8º-A e 8º-B, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A Os organizadores das manifestações carnavalescas deverão adotar as medidas de segurança necessárias à sua realização, inclusive aquelas eventualmente apontadas pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas características de horário, local e público estimado.

Parágrafo único. Não será permitida a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 4m (quatro metros) de altura.”(NR)

“Art. 8º-B Não serão autorizadas manifestações carnavalescas como eventos temporários em bens públicos, em especial aqueles com fins comerciais ou finalidade lucrativa.”(NR) (RETIFICAÇÃO) eventos temporários em logradouros públicos, se com fins comerciais ou finalidade lucrativa.”(NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

GUILHERME ROSA VARELLA, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Cultura

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo