Confere nova regulamentação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN-SP, dispondo sobre suas competências, composição e funcionamento no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos previstos na Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013.
DECRETO Nº 55.867, DE 23 DE JANEIRO DE 2015
Confere nova regulamentação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN-SP, dispondo sobre suas competências, composição e funcionamento no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos previstos na Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir nova regulamentação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN-SP, especialmente com o propósito de adequar a sua disciplina ao disposto na Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013, conforme previsto no parágrafo único do seu artigo 5º,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN-SP, instituído pelo Decreto nº 42.862, de 13 de fevereiro de 2003, e previsto como componente municipal do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos da Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013, tem por finalidade contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Compete ao COMUSAN-SP:
I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;
II - definir, por meio da Comissão Organizadora, os parâmetros de composição, organização e funcionamento da CMSAN;
III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da CMSAN, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo os recursos orçamentários para a sua consecução;
IV - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em regime de colaboração com os demais componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e à garantia do direito humano à alimentação adequada;
V - mobilizar e apoiar entidades, organizações e movimentos da sociedade na discussão e na implementação de ações inovadoras de interesse da segurança alimentar e nutricional, bem como reconhecer e dar visibilidade às boas ações voltadas a esse propósito;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações decorrentes da implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - manter articulação permanente com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional das diferentes esferas de governo, bem como com os demais conselhos relacionados à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - colaborar com a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal no processo de adesão das entidades privadas locais ao SISAN;
IX - participar da definição de diretrizes e da análise de projetos a serem apoiados ou financiados;
X - estimular estudos e pesquisas na área de segurança alimentar e nutricional em parceria com universidades e institutos de pesquisas;
XI - prestar colaboração técnica, sugerindo o aperfeiçoamento de programas e serviços afetos à segurança alimentar e nutricional;
XII - receber denúncias sobre a violação do direito humano à alimentação adequada;
XIII - produzir relatório anual sobre suas atividades e a situação da segurança alimentar e nutricional no Município de São Paulo;
XIV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O COMUSAN-SP deverá manter diálogo permanente com a CAISAN-Municipal para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto às propostas orçamentárias para a sua consecução.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DO COMUSAN-SP
Art. 3º O COMUSAN-SP será composto por 42 (quarenta e dois) membros, titulares e respectivos suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais.
§ 1º A representação governamental no COMUSAN-SP será exercida por membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e estabelecimentos públicos:
I - Secretaria do Governo Municipal;
II - Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;
III – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
IV - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria Municipal da Saúde;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
VIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
IX - Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
X - Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
XI - Secretaria Municipal de Serviços;
XII - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIII - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
XIV - Escola Técnica de Saúde Pública Prof. Makiguti.
§ 1º A representação governamental no COMUSAN-SP será exercida por membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e estabelecimentos públicos:(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
I - Secretaria do Governo Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
II - Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
III - Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
IV - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
V - Secretaria Municipal da Saúde;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
VI - Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
VII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
VIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
IX - Secretaria Municipal de Cultura;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
X - Secretaria Municipal de Habitação;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
XI - Secretaria Municipal de Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
XII - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
XIII - Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN, da Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo;(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
XIV - Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.(Redação dada pelo Decreto nº 58.321/2018)
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em plenária própria, conforme critérios estabelecidos na CMSAN.
§ 3º Em cumprimento ao disposto na Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, a composição do COMUSAN-SP deverá contar com a participação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres.
§ 4º Poderão compor o COMUSAN-SP, na qualidade de observadores, sem direito a voto, representantes de conselhos de participação e controle social da sociedade civil, de organismos internacionais e de órgãos públicos.
§ 5º As funções exercidas pelos membros do COMUSAN-SP serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 4º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os representantes governamentais, serão designados pelo Prefeito, mediante portaria.
§ 1º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§ 2º A gestão terá vigência até a posse da nova composição eleita.
Art. 5º Para a eleição referida no § 2º do artigo 3º deste decreto, deverá ser constituída Comissão Eleitoral, previamente ao final do mandato dos conselheiros da sociedade civil, composta por 3 (três) representantes do Poder Público e 6 (seis) da sociedade civil, com a incumbência de elaborar e organizar o processo eleitoral voltado à composição da próxima gestão do COMUSAN-SP.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMUSAN-SP
Seção I
Da Estrutura
Art. 6º O COMUSAN-SP tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III - Comissão Executiva;
IV - Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;
V - Comissões Regionais.
Seção II
Da Presidência
Art. 7º O COMUSAN-SP será presidido por um representante da sociedade civil, eleito dentre os membros do colegiado e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da designação dos conselheiros, o Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo convocará reunião para a qual será indicado o novo Presidente do COMUSAN-SP.
Art. 8º Compete ao Presidente:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;
II - representar externamente o Conselho ou indicar um representante dentre os membros do colegiado;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV - manter interlocução permanente com a CAISAN-Municipal;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;
VI - ratificar as decisões relativas à criação de comissões permanentes e grupos de trabalho, com seus respectivos coordenadores e demais membros, que deverão apresentar cronograma de ação, conforme deliberado pelo COMUSAN-SP.
Seção III
Da Secretaria Executiva e da Comissão Executiva
Art. 9º Incumbe à Secretaria Executiva prover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMUSAN-SP.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo será designado pelo Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.
Art. 10. Compete à Secretaria Executiva:
I - assistir o Presidente do COMUSAN-SP, no âmbito de suas atribuições;
II - assessorar e assistir o Presidente do COMUSAN-SP em seu relacionamento com a CAISAN-Municipal, os órgãos da Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
III - subsidiar as comissões permanentes, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando contribuir para a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMUSAN-SP;
IV - manter atualizado o registro e acervo de informações e documentações referentes aos trabalhos do COMUSAN-SP.
Art. 11. Compete ao Secretário Executivo do COMUSAN-SP dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 12. A Secretaria Executiva, para o exercício de suas funções, contará com o auxílio da Comissão Executiva, conforme estabelecido no regimento interno, composta por 6 (seis) conselheiros representantes da sociedade civil e 3 (três) conselheiros representantes do Poder Público, eleitos pelo COMUSAN-SP para essa finalidade.
Seção IV
Das Comissões Permanentes e dos Grupos de Trabalho
Art. 13. O COMUSAN-SP contará, para o efetivo cumprimento de suas competências e atribuições, com comissões permanentes e grupos de trabalho para discussões, estudos e elaboração de proposta em temas específicos, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
Seção V
Das Comissões Regionais
Art. 14. O COMUSAN-SP estimulará, em articulação com as Subprefeituras, a criação de Comissões Regionais, nas condições estabelecidas no seu regimento interno, destinadas a garantir a descentralização das discussões e ações em segurança alimentar e nutricional, observadas as demandas locais.
§ 1º As Comissões Regionais correspondem à divisão territorial da cidade em Subprefeituras.
§ 2º As Comissões Regionais serão compostas por representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme previsto no regimento interno.
§ 3º As Comissões Regionais deverão manter constante interlocução com a Secretaria Executiva do COMUSAN-SP para a proposição de ações e programas voltados à realidade local, bem como para o acompanhamento das proposituras emanadas da CMSAN para sua região.
Art. 15. Compete às Comissões Regionais:
I – realizar as conferências locais de segurança alimentar e nutricional em colaboração com a respectiva Subprefeitura, de acordo com as diretrizes da Comissão Organizadora prevista no inciso II do artigo 2º deste decreto e do COMUSAN-SP;
II - apreciar as políticas e programas de interesse para as áreas que envolvam ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional, no âmbito de sua abrangência regional;
III - discutir assuntos e demandas locais referentes à segurança alimentar e nutricional;
IV - realizar estudos e levantamentos da situação da segurança alimentar e nutricional em nível local, em articulação com os conselheiros do COMUSAN-SP;
V - mobilizar e fomentar a participação social em escala local;
VI - elaborar seu regimento interno, respeitada a legislação vigente.
Art. 16. Poderão participar das reuniões do COMUSAN-SP representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação esteja de acordo com a pauta da reunião, reservando-se espaço para apresentação de outras demandas relativas à segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo dotar o COMUSAN-SP dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.126, de 17 de outubro de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo