Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Paulo – COMUSAN - SP
RESOLUÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Nº 01 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Paulo – COMUSAN - SP
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV, do art. 2º do Decreto 55.867, de 23 de janeiro de 2015, em reunião ocorrida em 09 de Junho de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno, anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vera Helena Lessa Villela – PRESIDENTE
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – COMUSAN-SP.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Paulo – COMUSAN-SP;
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Paulo – COMUSAN-SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV, do art. 2º do Decreto 55.867, de 23 de janeiro de 2015,
DELIBERA:
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Paulo (COMUSAN-SP), teve sua criação em 2001, na I Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo, onde foi votada e aprovada a Minuta de Decreto, homologado através do Diário Oficial do Município, em 14/02/2003, sob nº 42.862 (13/02/2003). Em 2008 foi reestruturado conforme minuta de decreto apresentada e referendada na IV Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo em 2007. No ano de 2013 é publicada a Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013, que estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e estabelece novas diretrizes ao COMUSAN-SP, exigindo nova regulamentação.
Nesse sentido, o Decreto nº 55.867, de 23 de janeiro de 2015, com nova redação dada pelo Decreto 58.321 de 16 de julho de 2018, cumprem essa tarefa.
Os trabalhos, ações e diretrizes do COMUSAN-SP são concebidos e executados de acordo com sua finalidade, atribuições e competências previstos na legislação municipal aplicável, observando-se o conceito de Segurança Alimentar e Nutricional, definido nos artigos 2º a 5º da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
CAPÍTULO II – DA NATUREZA E FINALIDADE.
Art. 1º Nos termos do inciso II do artigo 5º, da Lei Municipal nº 15.920, de 19 de dezembro de 2013, o COMUSAN-SP é órgão integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de São Paulo, de instância máxima colegiada e de natureza permanente, criado em consonância à Lei Orgânica do Município de São Paulo, atualmente integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET), nos termos do artigo 1º do Decreto Municipal nº 55.240, de 25 de junho de 2014 e do artigo 3º, inciso IV, alínea ‘h’, do Decreto Municipal nº 58.153, de 22 de março de 2018.
Art. 2º Nos termos do artigo 1º do Decreto Municipal 55.867, de 23 de janeiro de 2015, o COMUSAN-SP tem por finalidade contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao COMUSAN-SP:
I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;
II - definir, por meio da Comissão Organizadora, os parâmetros de composição, organização e funcionamento da CMSAN;
III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da CMSAN, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLAMSAN), incluindo os recursos orçamentários para a sua consecução;
IV - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em regime de colaboração com os demais componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e à garantia do direito humano à alimentação e nutrição adequadas;
V - monitorar e fiscalizar o uso dos recursos financeiros públicos e privados referentes aos programas, projetos e ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, à garantia do direito humano à alimentação e nutrição adequadas ou afetas à Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, desenvolvidos no âmbito da municipalidade, a partir das informações disponíveis no Portal da Transparência e por eventuais demandas aos órgãos competentes;
VI - mobilizar e apoiar entidades, organizações e movimentos da sociedade na discussão e na implementação de ações inovadoras de interesse da segurança alimentar e nutricional, bem como reconhecer e dar visibilidade às boas ações voltadas a esse propósito;
VII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações decorrentes da implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLAMSAN);
VIII - manter articulação permanente com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional das diferentes esferas de governo e com os demais Conselhos relacionados à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX manter articulação com organismos, redes e fóruns internacionais, no que diz respeito à garantia do direito à alimentação e nutrição adequadas;
X - colaborar com a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal no processo de adesão das entidades privadas com ou sem fins lucrativos e empresas ao SISAN, desde que respeitem os critérios, os princípios e as diretrizes do SISAN;
XI - participar da definição de diretrizes e da análise de programas e projetos a serem apoiados ou financiados pelo Poder Público, tratados e acordos internacionais, entre eles, a Food and Agriculture Organization of de United Nations Organization (FAO) – em português, Organização para Alimentação e Agricultura, Agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
XII - estimular e produzir estudos e pesquisas sobre a situação do DHANA (Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequada) e segurança alimentar e nutricional no município, adoção e divulgação regular de um Painel de SAN, identificação de práticas e metodologias inovadoras para promoção do DHANA e políticas de SAN, em parceria com instituições de ensino e pesquisas;
XIII - prestar colaboração técnica, sugerindo o aperfeiçoamento de programas e serviços, assim como legislação, afetos à segurança alimentar e nutricional;
XIV – receber e analisar denúncias sobre a violação do direito humano à alimentação adequada, encaminhando aos órgãos competentes, quando necessário;
XV - produzir relatório anual sobre suas atividades do COMUSAN-SP e torna-lo público;
XVI – produzir relatório anual da estimativa de situação da segurança alimentar e nutricional no Município de São Paulo, a partir dos dados e indicadores de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN e torná-los públicos;
XVII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, podendo revisá-lo a cada nova gestão, adequando-o caso necessário.
§ 1º O COMUSAN-SP poderá convocar Fóruns Locais ou Regionais para discutir assuntos de amplo interesse, sempre que necessário, independentemente da realização das Conferências quadrienais.
§ 2º O COMUSAN-SP deverá manter diálogo permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São Paulo (CAISAN-Municipal) para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do PLAMSAN, inclusive quanto às propostas orçamentárias para a sua consecução.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO DO COMUSAN
Art. 4º O COMUSAN-SP é formado por 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, sendo 28 (vinte e oito) membros titulares e suplentes do poder publico e 56 (cinquenta e seis) membros titulares e suplentes da sociedade civil.
§ 1º Em cumprimento ao disposto na Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, a composição do COMUSAN-SP deverá contar com a participação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres.
§ 2º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, e a substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
Seção I – Da Representação do Poder Público.
Art. 5º A representação do Poder Público seguirá o estabelecido pelo Decreto Municipal nº 58.153, de 16 de julho de 2018, devendo ser indicados por suas respectivas Secretarias e designados pelo(a) Prefeito(a):
I - Secretaria do Governo Municipal (SGM);
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET);
III - Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB);
IV - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS);
V - Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
VI - Secretaria Municipal de Educação (SME);
VII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC);
VIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SMVMA);
IX - Secretaria Municipal de Cultura (SMC);
X - Secretaria Municipal de Habitação (SMH);
XI - Secretaria Municipal de Gestão (SMG);
XII - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência (SMPED);
XIII - Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET);
XIV - Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.
Seção II – Da Representação da Sociedade Civil
Art. 6º A representação da sociedade civil seguirá os critérios estabelecidos pela VI Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Sendo eles:
I - 08 (oito) representantes de movimentos e redes populares, sociais, comunitários e outros que atuam com a temática alimentar: reforma agrária, reforma urbana, agricultura familiar, pescadores artesanais e agricultores familiares, extrativistas, assalariados rurais, marisqueiras, agricultura urbana, meio ambiente e agroecologia; Organizações não governamentais (ONG) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; redes e fóruns nacionais e estaduais; e movimentos sociais e populares, comunitários, étnicos e de gênero; representações religiosas; imigrantes; consumidores;
II - 03 (três) representantes de entidades sindicais e associados patronais na área de alimentação, prestadores de serviços na área de alimentação: abastecimento e comércio de alimentos, turismo, agronegócio, pequenas indústrias de alimentos e Sistema S, com exceção das empresas multi ou transnacionais;
III - 05 (cinco) representantes de instituições de ensino e pesquisa e assessoramento: entidades nacionais de pesquisa e de saúde coletiva, associações e instituições de assessoria e consultoria que atuam na área de Segurança Alimentar e Nutricional, priorizando os que trabalham com populações em condições socioeconômicas vulneráveis;
IV - 04 (quatro) representantes de entidades que trabalham com a pessoa com deficiência e com necessidades alimentares especiais: entidades que atuam com patologias e com necessidades alimentares especiais, pessoas com deficiência, crianças e idosos, entidades sócio assistenciais beneficiárias dos programas de Segurança Alimentar e Nutricional, hipossuficientes, pessoa em situação de rua e entidades que atuem na prevenção, combate e controle de doenças ligadas à má nutrição (considerando que má nutrição abrange: desnutrição, anemia, sobrepeso e obesidade);
V - 04 (quatro) representantes de associação de trabalhadores: agricultores, pescadores, Sindicatos, Conselhos de Classe, Federações, Centrais Sindicais, Associações de Empreendedores de economia solidária, Cooperativismo Social, Micro empreendedorismo; e
VI - 04 (quatro) representantes de povos e comunidades tradicionais: povos indígenas (artigos 231 e 232 da Constituição Federal), ciganos, povos e comunidades tradicionais (Lei nº 6.040/2007) e população negra.
Parágrafo único: Poderá ser eleita entidade ou organização diversa da titular para ocupar o cargo de suplente, podendo esta integrar a mesma categoria representativa indicada nos incisos deste artigo ou de acordo de indicações da comissão eleitoral.
Seção III – Da Eleição dos Conselheiros membros da Sociedade Civil
Art. 7º Os 56 (cinquenta e seis) membros, 28 (vinte e oito) titulares e 28 (vinte e oito) suplentes, membros da sociedade civil, serão eleitos dentre os seus pares, em Plenária própria de acordo com os critérios definidos na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Para a eleição referida no caput deste artigo, deverá ser constituída Comissão Eleitoral, num prazo de 3 (três) meses antes do término do mandato, composta por 3 (três) representantes do Poder Público e 6 (seis) da sociedade civil, com a incumbência de elaborar e organizar o processo eleitoral voltado à composição da próxima gestão do COMUSAN-SP, conforme previsto no artigo 5º do Decreto Municipal nº 55. 867, de 23 de janeiro de 2015.
Art. 8º As entidades e organizações, para participarem do processo eleitoral do COMUSAN-SP, serão credenciadas mediante apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - ficha de inscrição devidamente preenchida;
II - cópia do Estatuto Social ou Carta de Princípios vigente, no qual conste a missão e as ações de defesa do direito humano à alimentação e nutrição adequadas e/ou outros direitos sociais;
III - carta atualizada de indicação do representante legal da entidade, para o processo eleitoral;
IV - cópia da Ata de Eleição e posse da Diretoria atual, somente para entidades legalmente constituídas;
V - declaração do responsável legal da entidade, de que todos os documentos apresentados são verídicos e que a sua comprovação possa ser feita a qualquer tempo, sob as penas da legislação em vigor (Lei Federal 7.115, 29 de agosto de 1983 e Artigo 299 do Código Penal, relativa à falsidade ideológica).
Parágrafo único. A entidade eleita poderá solicitar substituição de seu representante sempre que necessário, devendo tal fato ser formalizado ao Pleno do Conselho, por ofício da entidade / instituição.
Seção IV - Do Descredenciamento e da Perda do Mandato
Art. 9º Serão descredenciadas as entidades / instituições cujos representantes titulares e/ou, suplentes deixarem de comparecer em reuniões do Pleno, sendo necessária a presença de ambos em todas as reuniões.
§ 1º No período do mandato em vigor, serão aceitas até 05 (cinco) faltas justificadas e até 03 (três) faltas sem justificativa.
§ 2º No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a reunião em que ausente, a entidade / instituição representante da sociedade civil ou um dos Conselheiros deverá apresentar justificativa contendo a devida explicação das razões e motivos da ausência, a ser encaminhado para o e-mail comusan@prefeitura.sp.gov.br.
Art. 10. A perda do mandato nos casos previstos no artigo 9º (nono) será comunicada ao Pleno do COMUSAN-SP pela Secretaria Executiva, devendo ser tomadas as providências para a substituição na forma desse Regimento Interno.
Art. 11. A ausência dos representantes do Poder Público, titular ou respectivo suplente, por até 03 (três) reuniões consecutivas ou até 05 (cinco) alternadas, será notificada pela Secretaria Executiva para as devidas providências.
Art. 12. Os casos específicos de falta de decoro ou atitude antiética do Conselheiro membro poderão implicar na perda do mandato, devendo haver a indicação de substituto pela entidade / instituição.
§ 1º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; bem como conduta caracterizada por abuso de direito ou desvio de finalidade.
§ 2º Para análise das ocorrências, será constituída comissão somente para está finalidade que encaminhará seu parecer para votação da Plenária.
§ 3º A perda do mandato será declarada por maioria qualificada (2/3 dos presentes) do Pleno do COMUSAN-SP, sendo garantido o direito de defesa apresentada junto ao Plenário do Conselho.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DO COMUSAN
Seção I – Da Estrutura
Art. 13. Nos termos do artigo 6º do Decreto Municipal nº 55.867, de 23 de janeiro de 2015, o COMUSAN-SP tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III - Comissão Executiva;
IV - Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;
V - Comissões Regionais.
VI – Observatório de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14. Cada Conselheiro, titular e suplente, deverá fazer parte de, pelo menos, 1 (uma) Comissão Permanente e 1 (uma) Comissão Regional.
Art. 15. As reuniões do Pleno, das Comissões e dos Grupos de Trabalho poderão ser realizadas na forma presencial, virtual ou hibrida. Em todas as situações o Poder Público deverá garantir as condições tecnológicas e físicas para as atividades. Em caso do formato presencial, deverão ser promovidas em local indicado pela Administração Pública destinada para uso do COMUSAN-SP ou em espaços escolhidos em comum acordo, pelos seus componentes.
Seção II – Da Presidência
Art. 16. O COMUSAN-SP é presidido por um representante da sociedade civil, eleito por seus pares, dentre os membros do colegiado da sociedade civil, em plenária própria e designado pelo(a) Prefeito(a).
§ 1º Havendo empate entre os candidatos, o candidato com maior idade será o eleito.
§ 2º O Presidente, em seus impedimentos legais ou a seu critério, será substituído pelo(a) Coordenador(a) da Comissão Executiva, de acordo com o artigo 21 desse Regimento.
§ 3º Em caso de vacância da presidência e da coordenação da Comissão Executiva, deverá ser convocada nova plenária eleitoral pela Comissão Executiva, num prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para complementação de mandato.
Art. 17. Compete ao Presidente:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;
II - representar externamente o Conselho ou indicar um representante dentre os membros do colegiado;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV - manter interlocução permanente com a CAISAN-Municipal;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;
VI - ratificar as decisões relativas à criação de comissões permanentes e grupos de trabalho, com seus respectivos coordenadores e demais membros, que deverão apresentar cronograma de ação, conforme deliberado pelo COMUSAN-SP;
VII - ter o voto de qualidade, em caso de empate, nas matérias de votação do pleno, como prevê o artigo 21 deste Regimento Interno;
VIII - interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;
IX - participar da Comissão Executiva como membro nato;
X - interpretar, nos casos omissos e em caso de dúvidas, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submetendo o parecer ao Pleno do Conselho;
XI - fazer os encaminhamentos pertinentes ao bom desenvolvimento da reunião, procurando cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;
XII - fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do Conselheiro, quando o mesmo exceder ao seu tempo;
XIII - propor, caso necessário, a alteração da ordem do dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser aprovada pelo Pleno do Conselho;
XIV - articular com os Coordenadores das Comissões, para o fiel desempenho do cumprimento de suas atribuições, promover medidas de ordem administrativa necessárias
ao seu funcionamento e garantir espaço para comunicação dos trabalhos das comissões ao Pleno.
Seção III – Do Pleno e da Participação nas Reuniões
Art. 18. O Pleno do COMUSAN-SP é a instância de deliberação plena e conclusiva no seu âmbito de atuação, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 19. A composição do Pleno é definida pela Lei nº 15.920, de 19 de dezembro de 2013 e pelos Decretos municipais nº 55.867, de 23 de janeiro de 2015 e 58.321, de 16 de julho de 2018, que instituem e regulamentam o COMUSAN-SP.
Art. 20. O COMUSAN-SP reunir-se-á, ordinariamente conforme calendário aprovado na 1ª reunião de cada ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento de qualquer um de seus membros, titular ou suplente, devendo ser aprovada pela maioria simples presente, de acordo com o horário regimental previsto.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando ampla divulgação para os Conselheiros e suas respectivas entidades, podendo ser veiculada através dos meios de comunicação oficiais e redes sociais.
§ 2º As reuniões ordinárias serão iniciadas, em primeira chamada no horário previsto, com a presença de 50% (cinquenta) mais 01 (um) de membros votantes e em segunda chamada após 30 (trinta) minutos do horário previsto, com qualquer número de membros votantes.
§ 3º Após a segunda chamada, todos os presentes deverão assinar a lista de presença.
§ 4º Deverão participar das reuniões plenárias os titulares e seus respectivos suplentes, tendo os últimos direito só à voz e não a voto, quando na presença dos seus titulares.
§ 5º As reuniões do COMUSAN-SP serão públicas, portanto, abertas a convidados e visitantes com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 21. As reuniões são conduzidas pelo Presidente do Conselho e na sua ausência, pelo Coordenador da Comissão Executiva, com direito ao voto qualificado (desempate).
Art. 22. A pauta da reunião ordinária constará de:
I - aprovação da ata da reunião anterior, previamente encaminhada para leitura, sugestões e encerramento;
II - pauta dos assuntos previamente definidos pela Comissão Executiva, com possibilidade de inclusão de pontos de pauta pelos Conselheiros, até o início da segunda chamada da reunião;
III - deliberações, resoluções e/ ou recomendações;
IV - informes gerais;
V - encerramento.
§ 1º Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves, sendo que os Conselheiros, convidados e visitantes que queiram manifestar-se, poderão fazê-lo no momento reservado para este fim, dispondo de 02 (dois) minutos, prorrogáveis a critério do Pleno.
§ 2º Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens “IV” e “V” deste artigo.
§ 3º Na Pauta do dia deverão ser incluídas, prioritariamente, as matérias pendentes de reuniões anteriores e / ou assuntos emergenciais, devidamente justificados.
§ 4º Cabe à Comissão Executiva a preparação da pauta, com documentos e informações disponíveis para agilizar as deliberações em Pleno, devendo ser encaminhados à Secretaria Executiva para fazer parte da convocação da reunião.
Art. 23. As deliberações do COMUSAN-SP, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, mediante:
I - Resoluções, atos normativos expedidos pelo colegiado, de assuntos de interesse interno, podendo produzir efeitos externos;
II - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
III - Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
Art. 24. Observada a legislação vigente, as reuniões do COMUSAN-SP terão as seguintes rotinas, para ordenamento de seus trabalhos:
I - as matérias pautadas pela Comissão Executiva serão apresentadas, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e deliberação;
II - as decisões plenárias se darão, em primeira instância, por consenso. Em não havendo consenso, abre-se para votações, que devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ou em sua ausência seu suplente, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
III - a recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais Conselheiros ou, em sua ausência, seu suplente;
IV - caberá à Comissão Executiva administrar o desenvolvimento dos trabalhos para favorecer o cumprimento da pauta da reunião;
V - aqueles que desejarem se manifestar, deverão se inscrever para garantir a ordem de manifestação;
VI – a Comissão Executiva poderá, em função do limite de tempo ou por entender terem-se esgotados os argumentos, encerrar as inscrições;
VII - em assuntos onde houver 02 (duas) propostas far-se-á o encaminhamento de, no máximo, 02 (duas) manifestações a favor e 02 (duas) manifestações contra, com tempo de 03 (três) minutos para cada encaminhamento.
VIII - Na fase de votação, não cabem questões de ordem ou de encaminhamento.
§ 1º As matérias pautadas deverão ter, preferencialmente, um documento de apoio produzido, para qualificar a discussão e a deliberação de Conselheiro(a)(s).
§ 2º A titulo de esclarecimento, a questão de ordem é de direito e restringe-se ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais;
Art. 25. As reuniões do Pleno poderão ser gravadas e deverão ser registradas em Atas onde deverão constar:
I - relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados, e justificativas de faltas, quando houver;
II - relação dos temas da pauta abordados com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação relevante ou quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
III - as decisões e encaminhamentos tomados durante a reunião, deverão apresentar o registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal, quando solicitada;
IV - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome dos Conselheiros ou convidados e o assunto ou sugestão apresentada.
§ 1º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de minuta da ata, de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, por e-mail ou cópia em mãos, no mínimo 10 (dez) dias após a reunião, para ser apreciada e eventualmente, corrigida ou alterada.
§ 2º As emendas e correções à minuta da ata serão compartilhadas, com os demais Conselheiros até 5 (cinco) dias antes da reunião, onde será apreciada pelo Pleno, para aprovação e respectiva publicação no Diário Oficial do Município e na página do COMUSAN-SP.
Seção IV - Da Secretaria Executiva
Art. 26. Nos termos do § único do artigo 9º do Decreto Municipal nº 55.867, de 23 de janeiro de 2015, o Secretário Executivo do COMUSAN-SP deverá ser indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art. 27. Compete à Secretaria Executiva:
I - prover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMUSAN-SP;
II - assistir o Presidente do COMUSAN-SP, no âmbito de suas atribuições;
III - assessorar e assistir o Presidente do COMUSAN-SP em seu relacionamento com a CAISAN-Municipal, os órgãos da Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
IV - subsidiar as Comissões Permanentes, Grupos de Trabalho e Conselheiros com informações e estudos, visando contribuir para a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMUSAN-SP;
V - manter atualizado os registros administrativos, acervo, informações e documentações referentes aos trabalhos do COMUSAN-SP no Sistema Eletrônico da Informação (SEI);
VI - acompanhar as reuniões da Comissão Executiva.
Art. 28. Compete ao Secretário Executivo do COMUSAN-SP dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições, devendo, para tanto:
- estar presente, a fim de acompanhar, colaborar e efetivar as deliberações da Comissão Executiva e do Pleno;
II - acompanhar o Pleno, registrando o andamento dos trabalhos para elaboração da ata, conforme orientações e prazos estipulados no artigos 21 e 25;
Parágrafo único. A Secretaria Executiva, para o exercício de suas funções, contará com o auxílio da Comissão Executiva.
Seção V - Da Comissão Executiva
Art. 29. A Comissão Executiva é composta pelo Secretário Executivo do COMUSAN, 6 (seis) Conselheiros, representantes da sociedade civil e 3 (três) Conselheiros, representantes do Poder Público, eleitos pelo COMUSAN-SP para essa finalidade.
§ 1° A Comissão Executiva tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões determinadas pelo COMUSAN-SP e pela Presidência.
§ 2º Compete à Comissão Executiva:
I - definir a agenda anual de suas reuniões mensais, que devem preceder, no mínimo, 1 (uma) semana à reunião do Colegiado Pleno;
II - preparar a pauta das reuniões ordinárias de acordo com a orientação do Pleno e da Presidência do COMUSAN-SP.
§ 3º A Comissão Executiva elegerá seu Coordenador(a), dentre os membros eleitos da Comissão, a quem competirá:
I - convocar reuniões da Comissão Executiva;
II - coordenar as reuniões da Comissão Executiva, ou quem ele indicar;
III - representar a Comissão Executiva no Pleno;
IV - representar o COMUSAN-SP, quando solicitado pelo Presidente, em suas relações internas e externas na defesa da(s) Política(s) de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 4º Em caso de ausência do Presidente, o Coordenador da Comissão Executiva passará a assumir, interinamente, todas as funções e prerrogativas do Presidente.
§ 5º No caso de afastamento definitivo do Presidente do COMUSAN-SP, caberá ao Coordenador da Comissão Executiva assumir a Presidência e convocar eleição do Pleno para substituição do cargo de Coordenador da Comissão.
Seção VI – Das Comissões Permanentes
Art. 30. Ficam constituídas, no âmbito do COMUSAN-SP, Comissões Permanentes a partir do PLAMSAN, para acompanhar, analisar, monitorar e propor ações voltadas aos seguintes temas:
I - ações de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, com enfoque em:
a) produção e abastecimento;
b) publicidade, educação alimentar e consumo;
II - sustentabilidade e recursos naturais;
III - população em situação de rua, população negra, povos e comunidades tradicionais e povos indígenas, migrantes, refugiados, LGBT+ em relação à SAN;
IV - relações institucionais, educação permanente e comunicação.
§ 1º Cada Comissão Permanente elegerá um Coordenador e um relator dos trabalhos, podendo convidar técnicos ou especialistas quando considerar necessário para apoio a determinada demanda e apresentar o plano de trabalho para acompanhamento pelo Pleno.
§ 2º O Coordenador, com o apoio da Secretaria Executiva, promoverá as condições necessárias para que a Comissão atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias.
§ 3º O Coordenador da Comissão deverá apresentar, periodicamente, o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente para a apreciação e encaminhamento pelo Pleno.
Seção VII – Dos Grupos de Trabalho
Art. 31. Os Grupos de Trabalho possuem caráter transitório e são formados para a execução de tarefas específicas, sendo desfeitos após a conclusão de seus trabalhos.
§ 1º O Grupo de Trabalho poderá ser constituído a partir de demandas do órgão Pleno e deverá ser composto por Conselheiros, titulares e suplentes, podendo ser convidados técnicos e especialistas.
§ 2º Ficará a cargo do Grupo de Trabalho eleger um Coordenador e um relator dos trabalhos a quem caberão apresentar um cronograma de ações, encaminhamentos e o resultado dos trabalhos realizados para apreciação e aprovação do Pleno.
§ 3º O Coordenador, com o apoio da Secretaria Executiva, promoverá as condições necessárias para que o Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias.
Seção VIII – Das Comissões Regionais
Art. 32. Considerando o Decreto Municipal nº 55.867, de 23 de janeiro de 15, o COMUSAN-SP é constituído por 5 (cinco) Comissões Regionais, que abrangem os diferentes distritos em, ao menos, 05 (cinco) macrorregiões, a saber:
I - Centro: Subprefeitura da Sé;
II - Leste: Subprefeituras de Aricanduva/Formosa/Carrão, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, Itaim Paulista, Mooca, Penha, São Mateus, São Miguel Paulista, Vila Prudente; Sapopemba;
III - Oeste: Butantã, Lapa, Pinheiros.
IV - Norte: Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do Ó/Brasilândia, Jaçanã/Tremembé, Perus/Anhanguera, Pirituba/Jaraguá, Santana/Tucuruvi, Vila Maria/Vila Guilherme;
V - Sul: Campo Limpo, Capela do Socorro, Cidade Ademar, Jabaquara, Ipiranga, M'Boi Mirim, Parelheiros, Santo Amaro e Vila Mariana;
Parágrafo único: A criação de outras Comissões Regionais deverá ser analisada e aprovada pelo Pleno do COMUSAN-SP a partir de estudo de viabilidade.
Art. 33. As Comissões Regionais, que deverão realizar suas ações em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, têm como atribuições:
I - garantir a descentralização das discussões e ações em segurança alimentar e nutricional, observadas as demandas locais;
II - acompanhar a implementação das proposituras emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para a região;
III - contribuir para a realização das Conferências locais de Segurança Alimentar e Nutricional em colaboração com a respectiva Subprefeitura, de acordo com as diretrizes da Comissão Organizadora prevista no inciso II do artigo 2º do Decreto Municipal 55.867/2015 e do COMUSAN-SP;
IV - apreciar as políticas e programas de interesse para as áreas que envolvam ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional, no âmbito de sua abrangência regional;
V - discutir assuntos e demandas locais referentes à segurança alimentar e nutricional;
VI - realizar estudos e levantamentos da situação da segurança alimentar e nutricional em nível local, em articulação com os Conselheiros do COMUSAN-SP;
VII - mobilizar e fomentar a participação social em escala local;
VIII - construir seus planos de ação regional;
VIII – Elaborar Normas de funcionamento, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único: Para a consecução dos seus objetivos, as Comissões Regionais buscarão permanente articulação com as Subprefeituras de cada região abrangida, de forma a garantir o planejamento, a execução e monitoramento das ações juntamente com os demais Conselheiros da Comissão.
Art. 34. Cada Comissão Regional será composta por Conselheiros titulares e/ou suplentes, da sociedade civil e Poder Público, que desenvolvam suas atividades nas regiões indicadas, gestores públicos representantes das Subprefeituras, munícipes e/ou cidadãos envolvidos e/ou interessados na discussão, construção e implementação de ações relacionadas à promoção do direito humano à alimentação e nutrição adequadas.
§ 1º Cada Comissão Regional será facilitada por 02 (dois) Conselheiros, titular ou suplente, indicados pelos componentes da Comissão e referendados pelo Pleno.
§ 2º São atribuições dos facilitadores:
I - organizar e facilitar as reuniões, seminários e outros eventos, com apoio da Comissão Executiva e da Secretaria Executiva do COMUSAN-SP;
II - contribuir para ampla divulgação das atividades das Comissões Regionais;
III - compartilhar com o conjunto do Pleno informações, demandas locais e ações desenvolvidas pelas Comissões Regionais;
IV - animar a mobilização local em temas relacionados à promoção do direito humano à alimentação e à nutrição adequadas e à segurança alimentar e nutricional;
V - manter cadastro de contatos das organizações, movimentos sociais e órgãos públicos que participam das iniciativas das Comissões Regionais.
Art. 35. As reuniões e atividades das Comissões Regionais são públicas e gratuitas, observando em sua organização processos participativos e critérios inclusivos.
Seção IX – Do Observatório de Segurança Alimentar
Art. 36. O Observatório de Segurança Alimentar e Nutricional será composto por Conselheiros titulares e/ou suplentes, da sociedade civil e poder público, gestores públicos, representantes de instituições de ensino e pesquisa, organismos internacionais, entidades representativas dos trabalhadores, munícipes e/ou cidadãos envolvidos e/ou interessados na discussão, construção e implementação de ações relacionadas à promoção do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, entre outros.
Art. 37. O Observatório de Segurança Alimentar e Nutricional tem como atribuições:
I - Estimular e produzir estudos e pesquisas sobre a situação do DHANA (Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas) e segurança alimentar e nutricional no município;
II - Adotar e divulgar regularmente um Painel de SAN;
III - Identificar práticas e metodologias inovadoras para promoção do DHANA e políticas de SAN.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Pleno, a partir do encaminhamento do Presidente do COMUSAN-SP em observância ao estabelecido no artigo 17, inciso X deste Regimento.
Art. 39. Sempre que necessário, o COMUSAN-SP poderá solicitar aos órgãos e instituições da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive no âmbito jurídico.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET), por intermédio da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional (COSAN), proporcionará ao COMUSAN-SP as condições para o seu pleno e regular funcionamento em todas suas instâncias (Plenárias, Conferências, Comissões Regionais, Comissões Permanentes, Grupos de Trabalho, Observatório de SAN e eventos) e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e instituições nele representados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET), por intermédio da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional (COSAN), indicará suporte administrativo para garantir o funcionamento operacional do COMUSAN-SP, bem como sala específica para uso do COMUSAN-SP com estrutura para desenvolvimento de pesquisa, produção e guarda de documentos técnicos, materiais e acervo relacionado ao tema de SAN e às atividades do Conselho.
Art. 41. As despesas decorrentes das atividades do COMUSAN-SP correrão por conta de dotações orçamentárias da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional (COSAN), atualmente integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET).
Art. 42. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação em Diário Oficial do Município, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 dos membros do COMUSAN-SP ou em sua Conferência Municipal.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo