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DECRETO Nº 50.126 de 17 de Outubro de 2008

Confere nova disciplina ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP e revoga o Decreto nº 42.862, de 13 de fevereiro de 2003.

DECRETO Nº 50.126, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008

Confere nova disciplina ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP e revoga o Decreto nº 42.862, de 13 de fevereiro de 2003.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP, instituído pelo Decreto nº 42.862, de 13 de fevereiro 2003, vinculado à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, com o objetivo de contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional, passa a ser disciplinado nos termos deste decreto.

Art. 2º. Caberá ao COMUSAN-SP:

I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;

II - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;

III - incentivar parcerias de caráter regional que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis;

IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;

V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

VI - propor estratégias, normatizações, projetos e ações que implementem o Código Sanitário do Município de São Paulo, no que concerne à segurança alimentar e nutricional, bem como opinar a esse respeito.

Art. 3º. O COMUSAN-SP será composto por 45 (quarenta e cinco) membros titulares, com mandato de 36 (trinta e seis) meses, observada a seguinte representação:

I - 15 (quinze) representantes governamentais, por meio dos respectivos órgãos;

II - 30 (trinta) representantes da sociedade civil organizada, incluindo representantes de trabalhadores de áreas afins do setor de alimentos, por meio das respectivas instituições ou entidades de classe, juridicamente constituídas.

§ 1º. Cada membro titular contará com um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º. A representação se dará pela lógica regional (Norte, Sul, Leste I, Leste II e Oeste/Centro), conforme delimitação das regiões a ser estabelecida em portaria específica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

§ 3º. Os órgãos, instituições e entidades integrantes do Conselho deverão optar por atuar prioritariamente em uma das regiões referidas no § 2º deste artigo, no desenvolvimento de projetos/trabalho ou tutoria, sem prejuízo das atribuições inerentes ao colegiado.

Art. 4º. A representação governamental contará com:

I - 5 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, sendo um por região (Norte, Sul, Leste I, Leste II e Oeste/Centro);

II - 1 (um) representante da Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Estadual da Saúde;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento;

IX - 2 (dois) representantes de instituições públicas estaduais de ensino técnico/superior e de pesquisa, sendo 1 (um) do Centro Tecnológico Paula Souza - CEETC e 1 (um) da Universidade de São Paulo - USP;

X - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de São Paulo - CONSEA-SP.

Parágrafo único. Na falta de indicação de representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados neste artigo, a substituição far-se-á na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho, mantido o caráter público da representação.

Art. 5º. Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, contemplando as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional, na seguinte conformidade:

I - 5 (cinco) representantes dos movimentos populares, sociais e comunitários, com interface nas questões de segurança alimentar;

II - 5 (cinco) representantes de entidades sindicais e associações gerais patronais e de entidades sindicais e associações patronais da área;

III - 5 (cinco) representantes de instituições de ensino privado técnico/superior e de pesquisa;

IV - 2 (dois) representantes de entidades de portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição;

V - 1 (um) representante de entidades de pessoas com deficiências;

VI - 2 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviços.

Art. 6º. Os representantes dos trabalhadores de áreas afins ao setor de alimentos, por intermédio de suas respectivas entidades de classe, serão indicados em plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, contemplando as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional, na seguinte conformidade:

I - 3 (três) representantes de entidades sindicais de trabalhadores de áreas afins à segurança alimentar e nutricional;

II - 3 (três) representantes de associações de trabalhadores em áreas afins à segurança alimentar e nutricional;

III - 3 (três) representantes de conselhos regulamentadores de profissões, ligados à área de segurança alimentar e nutricional;

IV - 1 (um) representante de entidades que congreguem profissionais com atuação relevante em questões de sustentabilidade ambiental.

Art. 7º. Os suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e os representantes dos trabalhadores e os da sociedade civil organizada poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades, desde que aprovado na plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que indicar os membros do COMUSAN-SP.

Art. 8º. O COMUSAN-SP será composto por membros eleitos e empossados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º. A presidência do COMUSAN-SP será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, designado pelo Prefeito.

Art. 10. O COMUSAN-SP terá uma Comissão Técnica Institucional composta por representantes do setor público, entidades de classe, sociedade civil organizada e instituições científicas, cujo funcionamento será definido no regimento interno do Conselho.

Art. 11. O COMUSAN-SP deverá elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros.

Art. 12. O COMUSAN-SP solicitará aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades, sempre que necessário.

Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras dotar o COMUSAN-SP dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

Art. 14. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.862, de 13 de fevereiro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO,

Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo