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DECRETO Nº 55.127 de 19 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 15.974, de 24 de fevereiro de 2014, que institui o Cartão de Estacionamento para Idoso para toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residente no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 55.127, DE 19 DE MAIO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 15.974, de 24 de fevereiro de 2014, que institui o Cartão de Estacionamento para Idoso para toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residente no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.974, de 24 de fevereiro de 2014, bem como as normas da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que uniformiza, em âmbito nacional, os procedimentos para a sinalização e fiscalização do uso das vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por idosos,

D E C R E T A:

Art. 1º A utilização das vagas especiais de estacionamento nas vias e logradouros públicos destinadas a veículos conduzidos ou que transportem idosos será realizada na conformidade deste decreto.

Parágrafo único. As vagas especiais de que trata o “caput” deste artigo deverão ser identificadas com o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado”, com informação complementar e a legenda “IDOSO”, nos termos do Anexo I da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º As vagas especiais serão utilizadas mediante porte do Cartão de Estacionamento para Idoso, emitido pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, ou da credencial instituída pela Resolução nº 303, de 2008, do CONTRAN, expedida por outros Municípios.

Art. 3º Poderão obter o Cartão de Estacionamento para Idoso as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, condutoras ou passageiras de veículos automotores, residentes no Município de São Paulo.

Art. 4º Os interessados na obtenção do Cartão de Estacionamento para Idoso poderão realizar o cadastramento pela internet ou diretamente na sede do DSV.

Art. 5º O DSV poderá implantar postos avançados de atendimento presencial nas Subprefeituras.

Art. 6º A segunda via do Cartão de Estacionamento para Idoso poderá ser emitida nos seguintes casos:

I - perda, furto ou roubo, mediante a entrega de cópia simples do Boletim de Ocorrência do qual conste nome completo do titular e o ocorrido com o cartão (perda, furto, roubo);

II - dano, mediante a apresentação do cartão danificado.

Art. 7º O Cartão de Estacionamento para Idoso terá validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante procedimento a ser fixado pelo Diretor do DSV.

Art. 8º Os veículos estacionados nas vagas especiais deverão exibir o Cartão de Estacionamento para Idoso sobre o painel do veículo, no formato original, com a frente voltada para cima.

Parágrafo único. Os agentes de fiscalização poderão, a qualquer tempo, solicitar aos ocupantes das vagas especiais a apresentação do Cartão de Estacionamento para Idoso e do seu documento de identidade, para a verificação do atendimento das condições previstas na legislação vigente.

Art. 9º O Cartão de Estacionamento para Idoso poderá ser suspenso ou cassado, a critério do Diretor do DSV, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, quando verificadas as seguintes irregularidades:

I - empréstimo do cartão a terceiros;

II - uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;

III - porte do cartão com rasuras ou falsificado;

IV - uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou com a legislação pertinente, especialmente quando constatado, pelo agente de fiscalização, que o veículo não serviu para o transporte do idoso por ocasião da utilização da vaga especial;

V - uso do cartão com a validade vencida;

VI - uso do cartão após o óbito do beneficiário.

§ 1º Os agentes de fiscalização de trânsito ficam autorizados a promover o recolhimento provisório do Cartão de Estacionamento para Idoso utilizado de forma irregular, sendo que sua devolução somente ocorrerá a pedido do beneficiário e por decisão fundamentada do Diretor do DSV.

§ 2º O uso de vagas destinadas a idosos em desacordo com o disposto na legislação vigente caracteriza a infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10. Nas vagas especiais localizadas nas áreas de estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul, o beneficiário deverá utilizar, além do Cartão de Estacionamento para Idoso, o Cartão de Zona Azul, conforme regulamentado pela sinalização.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Transportes, por meio do DSV, editará as normas complementares necessárias à execução das disposições deste decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de maio de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo