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DECRETO Nº 55.068 de 28 de Abril de 2014

Dispõe sobre a instituição, composição e atribuições de Comissões de Avaliação de Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.

DECRETO Nº 55.068, DE 28 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre a instituição, composição e atribuições de Comissões de Avaliação de Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com as disposições deste decreto:

I - a Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções do Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde – CAAC-SMS-Gab;

II - Comissões Setoriais de Avaliação de Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções – CSAACs, sendo uma em cada Coordenadoria Regional de Saúde, uma na Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, uma no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e uma no Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder.

Art. 2º A Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções do Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde – CAAC-SMS-Gab será composta por 5 (cinco) membros, escolhidos dentre servidores lotados no Gabinete da Pasta e designados pelo Secretário Municipal da Saúde, na seguinte conformidade:

I – 1 (um) Presidente;

II – 3 (três) Comissários;

III – 1 (um) Secretário.

Parágrafo único. Os servidores designados exercerão suas atribuições na CAAC-SMS-Gab sem prejuízo das funções próprias de seus respectivos cargos ou funções.

Art. 3º Compete à Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções do Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde – CAAC-SMS-Gab:

I - analisar e autorizar, nos termos da legislação em vigor, o acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, no que concerne à compatibilização de cargos, jornadas de trabalho, horários e tempo necessário para refeição e locomoção dos servidores que prestarão serviços no Gabinete da Secretaria Municipal da Saude, por ocasião de seu ingresso;

II - analisar, nos termos da legislação em vigor, as declarações de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, no que concerne à compatibilização de cargos, jornadas de trabalho, horários e tempo necessário para refeição e locomoção dos servidores em exercício no Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde;

III - analisar e publicar os casos encaminhados pelas CSAACs, conforme previsto nos incisos III e IV do “caput” do artigo 5º deste decreto;

IV - analisar as declarações anuais de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas dos servidores cedidos ao Município de São Paulo em razão do convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e que estejam em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, remetendo ao órgão de origem, para apreciação, aquelas consideradas irregulares;

V - planejar, executar e avaliar ações de formação inicial e continuada das CSAACs, dando-lhes suporte técnico, quando necessário;

VI - assessorar o Secretário Municipal da Saúde nas decisões pertinentes ao assunto.

Art. 4º Cada Comissão Setorial de Avaliação de Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções – CSAAC será composta por 3 (três) membros, escolhidos dentre servidores em exercício nas respectivas Coordenadorias ou Supervisões Técnicas de Saúde ou em unidades de sua abrangência e designados pelo Secretário Municipal da Saúde, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) Presidente;

II - 2 (dois) Comissários.

§ 1º A CSAAC poderá contar, ainda, com um servidor para secretariar os trabalhos da Comissão.

§ 2º Os servidores designados exercerão suas atribuições nas CSAACs sem prejuízo das funções próprias de seus respectivos cargos ou funções.

Art. 5º Compete às Comissões Setoriais de Avaliação de Acúmulo de Cargos, Empregos ou Funções – CSAACs:

I - analisar e autorizar, nos termos da legislação em vigor, o acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, no que concerne à compatibilização de cargos, jornadas de trabalho, horários e tempo necessário para refeição e locomoção dos servidores que prestarão serviços nas respectivas Coordenadorias ou Supervisões Técnicas de Saúde ou unidades a elas vinculadas, por ocasião de seu ingresso;

II - analisar, nos termos da legislação em vigor, as declarações de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, no que concerne à compatibilização de cargos, jornadas de trabalho, horários e tempo necessário para refeição e locomoção dos servidores em exercício nas respectivas Coordenadorias ou unidades a ela vinculadas;

III - encaminhar para a CAAC-SMS-Gab:

a) os casos em que houver dúvida sobre a natureza técnica do cargo;

b) as situações de acúmulo com características ou indícios de ilicitude;

c) as situações de acúmulo quando um dos cargos ou funções for exercido no Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde;

IV - analisar as declarações anuais de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas dos servidores cedidos ao Município de São Paulo em razão do convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e que estejam em exercício nas unidades de saúde da rede direta, encaminhando à CAAC-SMS-Gab aquelas consideradas irregulares;

V - fiscalizar, permanentemente, as situações de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas dos profissionais a elas vinculados, podendo solicitar informações necessárias aos demais órgãos públicos nos quais os servidores estejam eventualmente exercendo cargo, emprego ou função pública.

Parágrafo único. Tratando-se de profissional de saúde que acumula 2 (dois) cargos pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal da Saúde, a declaração de acúmulo será prestada para ambos os cargos, cabendo à unidade correspondente ao vínculo mais antigo do servidor encaminhá-la à respectiva CSAAC para análise e decisão, exceto na hipótese prevista na alínea “c” do inciso III do “caput” deste artigo.

Art. 6º Para fins da avaliação de acúmulo de cargos, empregos ou funções, considerar-se-á compatível o horário de trabalho quando houver possibilidade de exercício dos 2 (dois) cargos, empregos ou funções em horários diversos, sem prejuízo do cumprimento da carga horária correspondente à jornada de trabalho fixada para cada cargo, emprego ou função.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, deverá ser considerada a necessidade de tempo para refeição e locomoção do servidor entre as unidades de exercício, cabendo:

I - à Comissão, solicitar declaração firmada pela chefia imediata do servidor quanto à sua assiduidade e pontualidade;

II – ao servidor atestar a distância entre as unidades em que irá atuar, o tempo gasto no percurso e o meio de transporte utilizado.

§ 2º O acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, inclusive com cargos, empregos ou funções de outros entes federativos, não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas, conforme estabelecido no artigo 32 da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008.

§ 3º São vedadas:

I - alterações na forma do cumprimento da jornada com vistas a facilitar a compatibilidade de horários;

II - a dispensa do exercício de atribuições normais de cada um dos cargos, empregos ou funções para facilitar a acumulação de cargos, empregos ou funções;

III - a divisão proporcional da jornada diária dos profissionais da saúde para favorecer o acúmulo de cargos, empregos ou funções.

Art. 7º Aplica-se o disposto neste decreto aos acúmulos de proventos de aposentadorias com cargos, empregos ou funções públicas, dispensada a análise quanto à compatibilidade de horários.

Art. 8º As declarações de acúmulo efetuadas nas contratações por tempo determinado serão analisadas previamente à assinatura do contrato pela unidade responsável por sua formalização.

Art. 9º Os profissionais da saúde deverão firmar declaração de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, anualmente ou sempre que a sua situação funcional sofrer alterações, nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 14.713, de 2008.

Parágrafo único. A qualquer tempo e sob pena de ser caracterizada má-fé, os servidores que tiverem ou venham a ter a sua situação funcional modificada deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar expressamente o fato à respectiva CSAAC ou à CAAC-SMS-Gab, conforme o caso.

Art. 10. Verificada a compatibilidade de cargos, empregos ou funções públicas pela autoridade competente, será fixado prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da posse, para a apresentação de atestados objetivando a apreciação da compatibilidade de horários.

§ 1º Os atestados de horários dos servidores que prestam serviços em unidades da Secretaria Municipal da Saúde deverão ser preenchidos conforme formulário próprio para essa finalidade.

§ 2º Os atestados de horários dos servidores que prestam serviços em unidades que não pertencem à Secretaria Municipal da Saúde devem ser encaminhados em sua forma original.

§ 3º O prazo fixado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Comissão, observado o limite máximo para o início de exercício.

Art. 11. A fiscalização contínua das situações de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas nas unidades de exercício dos servidores será de responsabilidade dos órgãos de pessoal, bem como das chefias imediatas e mediatas.

Parágrafo único. As autoridades referidas no “caput” deste artigo que tiverem conhecimento de situação de acúmulo indevido deverão representar à respectiva CSAAC ou à CAAC-SMS-Gab, conforme o caso, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 12. A CAAC-SMS-Gab e as CSAACs, conforme o caso, elaborarão e publicarão os despachos decisórios dos acúmulos proferidos no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Deverão constar das publicações referidas no “caput” deste artigo os fundamentos legais dos despachos proferidos nas declarações de ilicitude e nos recursos.

Art. 13. Das decisões proferidas nos termos do artigo 12 deste decreto caberá recurso ao Secretário Municipal da Saúde, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação.

Art. 14. As situações de ilicitude devidamente caracterizadas poderão ser objeto de Apuração Preliminar, a ser efetuada pela comissão responsável para averiguação das responsabilidades funcionais e adoção de eventuais medidas cabíveis, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 15. Será responsabilizada a autoridade que der posse ou permitir o exercício do profissional sob o regime de acumulação ilícita sem observância ao disposto neste decreto.

Art. 16. A Secretaria Municipal da Saúde poderá estabelecer normas complementares com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão traçar as macrodiretrizes relativas ao acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, ouvida a Secretaria Municipal da Saúde no que concerne às especificidades relativas ao Quadro dos Profissionais da Saúde.

Art. 19. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos profissionais da saúde lotados nas demais Secretarias Municipais e Subprefeituras, hipótese em que a análise e autorização do acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas serão de competência da chefia da respectiva Unidade de Recursos humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas, exceto o recurso a que se refere o artigo 13, cuja decisão será do Titular do Órgão de lotação do servidor.

Parágrafo único. Os casos omissos ou excepcionais decorrentes da aplicação do “caput” deste artigo serão resolvidos pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Secretário Municipal da Saúde

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo