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DECRETO Nº 54.855 de 19 de Fevereiro de 2014

Altera os artigos 5º, 19 e 21 e substitui o Anexo II do Decreto nº 54.645, de 29 de novembro de 2013, que cria a cadeira do Conselheiro Extraordinário nos Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras, visando garantir a participação dos imigrantes moradores da cidade nesses colegiados.

DECRETO Nº 54.855, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

Altera os artigos 5º, 19 e 21 e substitui o Anexo II do Decreto nº 54.645, de 29 de novembro de 2013, que cria a cadeira do Conselheiro Extraordinário nos Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras, visando garantir a participação dos imigrantes moradores da cidade nesses colegiados.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de atender à especificidade da eleição de imigrantes, de forma a garantir a compreensão e comunicação a todos os votantes, dada a diversidade de idiomas;

CONSIDERANDO a importância de realizar a eleição em local com infraestrutura adequada e de fácil acesso a toda a comunidade imigrante residente na cidade de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 54.645, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 5º ................................................................................

§ 3º São atribuições da Comissão Eleitoral Central, além daquelas definidas no artigo 9°-B do Decreto nº 54.156, de 2013, com a redação conferida pelo Decreto nº 54.360, de 19 de setembro de 2013:

I - fiscalizar a votação e a apuração;

II - lavrar atas de abertura e de encerramento das eleições;

III - validar as cédulas de votação;

IV – tornar público seus atos por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo.”

Art. 2º Os artigos 19 e 21 do Decreto nº 54.645, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A eleição será realizada no dia 30 de março de 2014, das 8 às 17 horas, em local único na região central da cidade de São Paulo, que será oportunamente divulgado pela Prefeitura e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Deverão ser afixadas no local de votação listas com os nomes completos dos candidatos, com as grafias e números que aparecerão nas cédulas.”

“Art. 21. Os eleitores votarão em apenas um candidato da Subprefeitura do local de sua residência.” (NR)

Art. 3º O Anexo II integrante do Decreto nº 54.645, de 2013, fica substituído pelo Anexo Único deste decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos IV, V e VI do artigo 7º do Decreto nº 54.645, de 2013, mantidos os atos praticados com fundamento nas regras até então vigentes.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

PAULO FRATESCHI, Secretário Municipal de Relações Governamentais

LARISSA BELTRAMIM, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Substituta

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de fevereiro de 2014.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo