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DECRETO Nº 54.815 de 5 de Fevereiro de 2014

Disciplina o Carnaval de Rua da cidade de São Paulo.

 

 

DECRETO Nº 54.815, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014

Disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que os festejos carnavalescos se inserem no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a dimensão cultural, simbólica, econômica e turística do Carnaval de Rua no Município de São Paulo, a sua importância histórica e artística, bem como sua característica territorial, de presença capilarizada nas regiões da cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regramento do Carnaval de Rua, consolidando a política e o ordenamento das várias esferas de intervenção da Prefeitura Municipal e de outros agentes, com vistas à afirmação da dimensão cultural desse evento e à valorização comunitária de suas manifestações,

D E C R E T A:

Art. 1º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste decreto, o conjunto de manifestações voluntárias, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de “blocos”, “cordões”, “bandas” e assemelhados, com a finalidade de mera fruição e, em especial, no período que antecede o feriado respectivo.

Art. 1º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste decreto, o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de “blocos”, “cordões”, “bandas” e assemelhados, com a finalidade de mera fruição.(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

Art. 2° As manifestações do Carnaval de Rua devem percorrer seu itinerário tradicional, sem prejuízo dos períodos necessários à concentração e dispersão do seu desfile, conforme programação previamente divulgada.

Art. 2º As manifestações carnavalescas devem percorrer preferencialmente seu itinerário tradicional, sem prejuízo dos períodos necessários à concentração e dispersão do seu desfile, conforme programação previamente divulgada.(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

Art. 3° Tratando-se de ocupação temporária de bens públicos, nas manifestações do Carnaval de Rua não poderão ser utilizadas cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação do público, permitindo-se o uso de vestuário distintivo que apenas identifique o respectivo grupo, sem que se constitua em elemento condicionante à participação.

Art. 4º No regramento das atividades e de sua dinâmica, será resguardado o conjunto de características próprias do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, devendo ser observado o seguinte:

I - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante o Carnaval oficial e no período que compreende quatro semanas antes do feriado e duas semanas depois do feriado;

I - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante o Carnaval oficial e no período pré e pós-carnavalesco;(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

II - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua estarão distribuídos pelas diversas regiões da cidade e deverão percorrer seu itinerário habitual;

III - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua não poderão permanecer parados em pontos fixos, devendo sempre circular, como forma de promover a melhor convivência com a vizinhança e o tráfego.

Art. 5° Fica constituída Comissão Intersecretarial responsável pelo planejamento operacional do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, com as seguintes finalidades:

I - estabelecer permanente diálogo com os responsáveis pelos blocos e assemelhados, assim como moradores e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;

II – realizar o adequado planejamento dos eventos carnavalescos de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem, maximizando seu proveito comunitário;

III – sugerir parcerias com entidades e órgãos públicos, bem como com os diversos segmentos da iniciativa privada que contribuam para a viabilização dos eventos.

Art. 6° A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto será composta pelos órgãos e entidades municipais abaixo relacionados:

I – Secretaria do Governo Municipal – SGM, competindo-lhe:

a) o estabelecimento das diretrizes gerais de Governo sobre a política para o Carnaval de Rua;

b) a incorporação dos eventos ao planejamento geral da Prefeitura;

c) a articulação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública;

c) implementar, em parceria com a São Paulo Turismo S.A. - SPTuris, campanha de comunicação com o objetivo de divulgar amplamente a programação do Carnaval de Rua;(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

d) desenvolver o site que hospedará as informações sobre os serviços públicos prestados pela Prefeitura, a programação e os itinerários das atividades;(Incluído pelo Decreto nº 55.878/2015)

II – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, competindo-lhe:

a) a coordenação da Comissão Intersecretarial e a coordenação operacional das ações relacionadas ao Carnaval de Rua;

a) a coordenação operacional das ações relacionadas ao Carnaval de Rua;(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

b) a elaboração do Guia Completo do Carnaval de Rua da Cidade, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura;

c) a produção operacional dos eventos, no que couber;

III – Secretaria Municipal de Cultura – SMC, competindo-lhe:

a) as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;

b) a articulação dos diversos segmentos culturais envolvidos com o tema;

c) o diálogo entre os blocos e assemelhados e os munícipes;

d) o estímulo à participação dos blocos e assemelhados e a promoção da integração dos eventos existentes;

e) a coordenação da Comissão Intersecretarial;(Incluído pelo Decreto nº 55.878/2015)

f) a realização de cadastro voluntário das manifestações carnavalescas, como forma de articular as informações e dimensionar as providências públicas e privadas necessárias;(Incluído pelo Decreto nº 55.878/2015)

IV – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, competindo-lhe:

a) a coordenação territorial do Carnaval de Rua e planejamento georreferenciado das ações, mediante o mapeamento dos blocos e assemelhados e seus itinerários nas respectivas Subprefeituras;

b) a facilitação da negociação mantida com as associações de moradores e os blocos;

c) a articulação com a Guarda Civil Metropolitana para o alinhamento das medidas de controle relacionadas aos ambulantes;

V – Secretaria Municipal de Serviços – SES, competindo-lhe a limpeza das vias públicas e praças;

VI – Secretaria Municipal da Saúde – SMS, competindo-lhe:

a) o plano de atendimento médico prioritário das ocorrências durante os eventos;

a) o plano de atendimento médico prioritário das ocorrências durante os eventos e a análise e anuência ao plano de atendimento médico apresentado por terceiros;(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

b) a ativação, em caráter extraordinário, da rede de hospitais dos bairros;

c) a coordenação da capacidade de atendimento de ambulâncias e da rede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

c) a coordenação da capacidade de atendimento de ambulâncias e da integração ao plano de atendimento da rede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

d) a realização de campanhas específicas de conscientização e prevenção em questões relacionadas à saúde, com ênfase para DST/AIDS e o uso de substâncias psicoativas;

VII – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, competindo-lhe:

a) a operação especial de segurança para os eventos;

b) o plano de cooperação institucional entre a Guarda Civil Metropolitana e as demais forças policiais, alinhando as ações de segurança nos itinerários e áreas de concentração dos eventos;

VII - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, competindo-lhe participar do planejamento e execução das operações especiais de segurança relacionadas aos itinerários e áreas de concentração dos eventos, de maneira alinhada às ações das demais forças policiais;(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

VIII – Secretaria Municipal de Transportes – SMT, competindo-lhe:

a) a análise do itinerário e avaliação do seu impacto no trânsito;

b) a adequação do itinerário, quando necessário para garantir a segurança do trânsito;

c) a operação do trânsito;

d) a sinalização temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores;

e) o plano especial para subsídios e autorização de taxas;

e) o plano especial para cobrança de taxas, respeitadas as disposições da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, e do Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010;(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

f) o planejamento do tráfego em parceria com a produção executiva do evento e os órgãos de segurança;

IX – São Paulo Negócios S.A. – SP Negócios, competindo-lhe:

a) desenvolver, em parceria com a SPTuris, plano de viabilização financeira para o Carnaval de Rua no âmbito da Prefeitura, considerando o potencial de captação de recursos públicos e privados para as atividades e serviços;

b) intermediar relações entre investidores, patrocinadores e os organizadores do Carnaval de Rua na esfera pública;

b) intermediar relações entre investidores, patrocinadores e organizadores do Carnaval de Rua, na esfera pública e privada;(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

X – Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM, competindo-lhe:

a) implementar, em parceria com a SPTuris, campanha de comunicação com o objetivo de divulgar amplamente a programação do Carnaval de Rua;

b) desenvolver o site que hospedará as informações sobre os serviços públicos prestados pela Prefeitura, a programação e os itinerários das atividades;

X - Secretaria Executiva de Comunicação - SECOM, competindo-lhe coordenar os atendimentos de imprensa referentes ao Carnaval de Rua;(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

XI – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, competindo-lhe:

a) estimular a participação e a inclusão de todos os segmentos contemplados pelas políticas sob sua responsabilidade nas atividades do Carnaval de Rua;

b) promover a sensibilização dos participantes para a garantia de direitos e para o exercício da cidadania;

c) fortalecer a rede de proteção aos direitos humanos e divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia a violações.

XII - Secretaria Municipal de Licenciamento, competindo-lhe analisar as solicitações de autorização para realização de evento temporário em bem público que se enquadre como manifestação carnavalesca de rua, observado o disposto no artigo 8º-B deste decreto;(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

XIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe, por meio da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, analisar processos relativos à paisagem urbana.(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

Art. 7º Poderá ser definido e implementado programa de patrocínios para o Carnaval de Rua para suporte do custeio de sua infraestrutura geral e dos demais serviços a serem prestados para a sua realização, de acordo com as necessidades de cada Secretaria e mediante a elaboração de plano de trabalho específico pela Prefeitura e eventuais financiadores e patrocinadores.

Parágrafo único. O programa a que se refere o "caput" deste artigo não retira a autonomia dos blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos neste decreto.

Parágrafo único. O programa a que se refere o "caput" deste artigo não retira a autonomia das manifestações carnavalescas de rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos neste decreto e, em especial, na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

Art. 8° Os blocos e assemelhados poderão aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, mediante comunicação à Prefeitura, conforme plataforma e formulário específicos a serem disponibilizados na internet, como pré-requisito ao recebimento dos seguintes benefícios:

Art. 8º As manifestações carnavalescas de rua poderão aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, mediante comunicação à Prefeitura, conforme plataforma e formulário específicos a serem disponibilizados na internet, como pré-requisito do recebimento dos seguintes benefícios:(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

I - inserção na logística e agenda municipal de eventos;

II – subsídio para taxa cobrada pela CET para eventos desse tipo, conforme plano geral de estruturação do Carnaval de Rua;

III - inclusão no plano de comunicação e publicação (guia dos blocos);

IV – adesão ao programa geral de patrocínios do Carnaval de Rua.

§ 1º Para o dimensionamento dos benefícios elencados no “caput” deste artigo serão considerados a necessidade de cada bloco, o retrospecto de suas saídas anteriores, o percurso pretendido, o número provável de componentes e a coexistência de outros apoios e financiamentos.

§ 2º Os blocos e demais manifestações assemelhadas do Carnaval de Rua que obtiverem patrocínio próprio ou se beneficiarem de subvenção pública não gozarão dos benefícios do Plano de Apoio a que se refere no “caput” deste artigo, devendo providenciar e se responsabilizar pela sua própria estrutura, conforme plano a ser aprovado pela Prefeitura.

§ 2º As manifestações carnavalescas de rua que obtiverem patrocínio próprio ou se beneficiarem de subvenção pública não gozarão dos benefícios do Plano de Apoio a que se refere o “caput” deste artigo, devendo providenciar e se responsabilizar pela sua própria estrutura, conforme plano a ser aprovado pela Prefeitura.(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

§ 3º Entende-se por patrocínio o apoio que resulte em exposição ou divulgação ostensiva de marcas e produtos que não sejam, exclusivamente, da localidade em que ocorrerem as manifestações carnavalescas.(Redação dada pelo Decreto nº 55.878/2015)

Art. 8º-A Os organizadores das manifestações carnavalescas deverão adotar as medidas de segurança necessárias à sua realização, inclusive aquelas eventualmente apontadas pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas características de horário, local e público estimado.(Incluído pelo Decreto nº 55.878/2015)

Parágrafo único. Não será permitida a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 4m (quatro metros) de altura.(Incluído pelo Decreto nº 55.878/2015)

Art. 8º-B Não serão autorizadas manifestações carnavalescas como eventos temporários em logradouros públicos, se com fins comerciais ou finalidade lucrativa.(Incluído pelo Decreto nº 55.878/2015)

Art. 9º As Secretarias envolvidas poderão editar, mediante portaria específica, normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 9º As Secretarias e Subprefeituras envolvidas poderão editar, mediante portarias específicas ou conjuntas, normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, Secretário Municipal de Cultura

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 55.878/2015 - Altera os arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º e acrescenta os arts. 8A e 8B.