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DECRETO Nº 53.946 de 28 de Maio de 2013

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, para os exercícios de 2013 e 2014.

DECRETO Nº 53.946, DE 28 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, para os exercícios de 2013 e 2014.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, para os exercícios de 2013 e 2014, será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional relativo aos exercícios de 2013 e 2014 será fixado em decreto específico.

Art. 3º Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciarem exercício ou reassumirem suas funções até 31 de maio do ano a que se referir o prêmio e que permaneçam em exercício até o término do respectivo período letivo;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil – CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança – CIPS e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e iniciem exercício ou reassumirem suas funções até 31 de maio do ano a que se referir o prêmio.

Art. 4º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado e individualmente pago, considerando-se:

I – o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme segue:

a) unidades de Ensino Fundamental: resultados do IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, do Ministério da Educação, ano-base: 2013, publicados em 2014, comparados com os resultados do IDEB – ano-base 2011;

a) unidades de Ensino Fundamental: resultados do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, do Ministério da Educação, ano base: 2013, publicados em 2014;(Redação dada pelo Decreto nº 54.040/2013)

b) unidades de Educação Infantil: indicador oficial de avaliação da qualidade, quando implantado;

c) Diretorias Regionais de Educação: valor médio das suas unidades educacionais;

d) CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

e) CCIs e CIPs: valor obtido pela Diretoria Regional de Educação pela qual são supervisionados;

f) órgãos centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

II – o tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, aferido no período compreendido entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro do ano a que se referir o prêmio.

§ 1º Os critérios para apuração do desempenho das unidades mencionadas no inciso I, letras “a” e “b”, do “caput” deste artigo serão fixados em portaria específica do Secretário Municipal de Educação.

§ 2º Na hipótese da não implantação do indicador oficial de avaliação da qualidade, prevista no inciso I, letra “b”, do “caput” deste artigo, para fins de apuração do desempenho das unidades de Educação Infantil, será considerado o índice de ocupação escolar, conforme disposto no inciso I do artigo 7º deste decreto.

Art. 5º Considera-se tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, contínuo ou não, os dias:

I – de efetivo comparecimento/regência;

II – de participação em reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada e avaliação do trabalho educacional;

III – de atendimento às convocações da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria Regional de Educação;

IV – de dispensas de ponto autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação;

V – de férias e recessos escolares;

VI – de afastamento por licença-nojo e convocação para o júri;

VII – de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;

VIII – de licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade;

IX – de licença compulsória.

Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos do “caput” deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.

Art. 6º O tempo de exercício real do profissional será apurado na seguinte conformidade:

I – apuração das ausências nos termos do artigo 5º e atribuição de pontos na forma prevista no Anexo I, ambos deste decreto;

II – apuração do percentual previsto no Anexo II deste decreto, correspondente aos pontos obtidos na forma do inciso I deste artigo.

Art. 7º Para o exercício de 2013, excepcionalmente, o Prêmio de Desempenho Educacional será calculado e individualmente pago, considerando-se:

I – o tempo de exercício real apurado no período compreendido entre a data da publicação deste decreto e 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no seu artigo 5º;

II - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação, apurado na seguinte conformidade:

a) unidades educacionais: apuração com base no índice de ocupação escolar determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente atendidos, de acordo com o contido no Anexo III deste decreto;

b) Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

c) CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

d) órgãos centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

e) CCIs e CIPs: apuração com base no índice de ocupação escolar determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas, de acordo com o contido no Anexo III deste decreto.

§ 1º Para fins de apuração do índice de ocupação escolar de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line – EOL na data base de 30 de novembro de 2013, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos CCIs e CIPs.

Art. 8º O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional do exercício de 2013 será calculado sobre o valor integral fixado em decreto específico e considerando-se:

I – a frequência do servidor, apurada nos termos do artigo 5º deste decreto: correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do prêmio;

II – o desempenho da unidade, apurado nos termos do artigo 7º, inciso I, deste decreto: correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Prêmio.

II - o desempenho da unidade, apurado nos termos do artigo 7º, inciso II, deste decreto: correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Prêmio.”(Redação dada pelo Decreto nº 54.040/2013)

Art. 9º Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:

I – para a Jornada Básica do Professor – JB (20 horas-aula semanais): 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II – Jornada Básica do Docente – JBD (30 horas-aula semanais): 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III – Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J30, Jornada Básica do Gestor Educacional – JB40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas semanais – JB40: 100% (cem por cento) do prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do Profissional de Educação docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no respectivo mês de pagamento.

Art. 10. Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho do ano a que se referir o Prêmio de Desempenho Educacional, o valor será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Art. 11. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I – que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se referir o prêmio;

II – que já recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III – que já recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV - que já recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V – que já recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI - que já recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII – na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.

Art. 12. Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional em razão de aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, ou que por motivo de afastamento ou desligamento não tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.938, de 2009, deverão restituir o valor percebido.

Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação e pela Divisão de Recursos Humanos – CONAE 2, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 50.072, de 2 de outubro de 2008, nº 50.633, de 25 de maio de 2009, e nº 52.609, de 31 de agosto de 2011.

Art. 13. O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 54.040/2013 - Altera os arts. 4º e 8º do Decreto.