CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 55.106 de 13 de Maio de 2014

Introduz, para o exercício de 2014, alterações na forma de apuração e cálculo dos valores individuais do Prêmio de Desempenho Educacional, prevista no Decreto nº 53.946, de 28 de maio de 2013, com as modificações operadas pelo Decreto nº 54.040, de 26 de junho de 2013; fixa o valor total do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2014.

DECRETO Nº 55.106, DE 13 DE MAIO DE 2014

Introduz, para o exercício de 2014, alterações na forma de apuração e cálculo dos valores individuais do Prêmio de Desempenho Educacional, prevista no Decreto nº 53.946, de 28 de maio de 2013, com as modificações operadas pelo Decreto nº 54.040, de 26 de junho de 2013; fixa o valor total do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2014.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de ser alterado o critério para a apuração do desempenho das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação em virtude da não divulgação, até a presente data, dos resultados do IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica referentes ao ano de 2013, bem como de reduzir o peso das ausências por motivo de saúde no cômputo do Prêmio de Desempenho Educacional,

D E C R E T A:

Art. 1º Para fins de cálculo do valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional do exercício de 2014, na regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 53.946, de 28 de maio de 2013, com as modificações operadas pelo Decreto nº 54.040, de 26 de junho de 2013, o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será apurado, em caráter excepcional, considerando-se o índice de ocupação escolar, na seguinte conformidade:

I - unidades educacionais: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente atendidos, de acordo com o previsto no Anexo III deste decreto;

II - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

III - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos/CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

IV - órgãos centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

V - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.

§ 1º Para efeito de apuração do índice de ocupação escolar a que se refere o "caput", serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line – EOL na data base de 30 de novembro de 2014, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos CCIs e CIPs.

Art. 2º O tempo de exercício real do profissional no cargo ou função a que se refere o inciso II do artigo 4º do Decreto n º 53.946, de 2013, com as modificações operadas pelo Decreto nº 54.040, de 2013, será apurado na seguinte conformidade:

I – apuração das ausências nos termos do artigo 5º do Decreto nº 53.946, de 2013, com as modificações operadas pelo Decreto nº 54.040, de 2013, e atribuição de pontos na forma prevista no Anexo I deste decreto;

II – atribuição de percentual previsto no Anexo II deste decreto, correspondente aos pontos obtidos na forma do inciso I deste artigo.

Art. 3º O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, para o exercício de 2014, corresponderá ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser calculado considerando-se:

I – a frequência do servidor apurada nos termos do artigo 2º deste decreto: correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do prêmio;

II – o desempenho da unidade apurado nos termos do inciso I do artigo 1º deste decreto, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do prêmio.

Art. 4º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2014 será parcialmente pago a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 2009, de acordo com as disposições deste decreto.

Parágrafo único. A segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional do exercício de 2014 será paga no mês de janeiro de 2015, no valor correspondente à diferença entre a primeira parcela paga a título de antecipação, nos termos do artigo 5º, e o valor total individual calculado na forma prevista no artigo 3º, ambos deste decreto.

Art. 5º O pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será feito no mês de junho de 2014 e corresponderá aos seguintes valores:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Professor – JB;

II - R$ 900,00 (novecentos reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Docente – JBD;

III - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os servidores submetidos às Jornadas Especial Integral de Formação - JEIF, Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JB40, Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e Básica do Gestor Educacional - JB40.

Art. 6º No cálculo do valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional, deverão ser observadas as demais disposições do Decreto nº 53.946, de 2013, com as modificações operadas pelo Decreto nº 54.040, de 2013.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de maio de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo