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DECRETO Nº 53.841 de 19 de Abril de 2013

Dispõe sobre a substituição dos índices de reajustamento de preços dos contratos administrativos no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.

DECRETO Nº 53.841, DE 19 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a substituição dos índices de reajustamento de preços dos contratos administrativos no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o contexto econômico e conjuntural em que se encontra inserido o Município de São Paulo e a necessidade de rever os índices de reajustes de preços aplicados aos contratos administrativos, visando compensar os efeitos das variações inflacionárias,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica estabelecido que em todos os editais de licitação e contratos administrativos a serem firmados pelo Município de São Paulo, inclusive quando decorrentes de hipóteses de dispensa e inexigibilidade, deverá ser adotado como índice de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, que substituirá qualquer outro índice que esteja sendo adotado no âmbito municipal.

§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos contratos administrativos de obra pública e serviços de construção civil, para os quais serão mantidas as regras estabelecidas no Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987, e no artigo 14 do Decreto nº 49.286, de 6 de março de 2008.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos contratos administrativos de obra pública e serviços de construção civil, para os quais serão mantidas as regras estabelecidas no Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987, e no artigo 14 do Decreto nº 49.286, de 6 de março de 2008, nem aos contratos de concessão de serviços públicos, aos contratos de concessão de obra pública e aos contratos de parcerias público-privadas, para os quais poderão ser previstos outros índices de reajuste, consideradas as peculiaridades de cada caso. (Redação dada pelo Decreto nº 56003/2015)

§ 2º. Nos contratos e termos de parceria firmados com as entidades do terceiro setor e nos convênios firmados com as entidades privadas cujo objeto seja prestação de serviços de saúde, educação e assistência social deverá ser adotado o IPC-FIPE como índice de reajuste, podendo, entretanto, mediante autorização justificada do titular da unidade orçamentária interessada e após deliberação da Junta Orçamentário-Financeira – JOF, ser utilizado outro índice, observadas as diretrizes do artigo 14 do Decreto nº 49.286, de 2008.

§ 3º. Todos os processos de licitação para aquisição de bens ou serviços de que trata este decreto, em que o objeto da licitação ainda não tenha sido homologado e adjudicado ao licitante vencedor, bem como os processos de dispensa ou inexigibilidade, deverão ser ajustados para fazer constar que o índice a ser adotado para fins de reajuste contratual será o IPC–FIPE, observadas as exigências de divulgação e reabertura de prazo procedimental estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.

§ 4º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos editais de licitação voltados à constituição de atas de registro de preços de materiais e aos contratos delas decorrentes, mantidas, para esses casos, as regras estabelecidas pelo Decreto nº 49.286, de 6 de março de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 54733/2013)(Revogado pelo Decreto nº 56.144/2015)

Art. 2º. A data-base e a periodicidade para o reajuste de preços de que trata este decreto são aquelas previstas no Decreto nº 48.971, de 27 de novembro de 2007.

Art. 3º. No que se refere aos contratos em vigor, o contratado deverá ser convocado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste decreto, para fins de negociação visando à substituição do índice de reajustamento de preços, conforme estabelecido no artigo 1º deste decreto.

§ 1º. Na hipótese do contratado aceitar o novo índice, a unidade contratante deverá providenciar o respectivo aditamento contratual.

§ 2º. Em caso de recusa por parte do contratado, a unidade contratante não prorrogará o contrato e deverá iniciar novo procedimento licitatório com a antecedência necessária a evitar solução de continuidade dos serviços prestados.

§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o procedimento licitatório não esteja concluído antes do término do contrato em vigor, este poderá ser excepcionalmente prorrogado uma única vez, devendo constar do respectivo aditamento que a prorrogação do contrato dar-se-á pelo prazo de 6 (seis) meses ou até a conclusão da licitação, o que ocorrer primeiro.

§ 4º. Não se aplicam as disposições deste artigo aos contratos administrativos em vigor que tenham sido submetidos ao procedimento de reajustamento de que trata o artigo 4º do Decreto nº 53.751, de 26 de fevereiro de 2013.

Art. 4º. A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.

Art. 5º. As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertençam ao Município de São Paulo deverão observar as diretrizes estabelecidas neste decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, 19 de abril de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 54.733/2013 - Acresce o parágrafo 4º ao artigo 1º.
  2. Decreto n° 53.841/2013 - Altera o parágrafo 1° do artigo 1°.
  3. Decreto nº 56.003/2015 - Altera o parágrafo 1º do artigo 1º.