Dispõe sobre a implementação de política de redução de custos e despesas com contratos, objetivando aumentar a capacidade de investimentos do Município, no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta, e sobre a instrução processual para o pagamento de despesas de exercícios encerrados.
DECRETO Nº 53.751, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
Dispõe sobre a implementação de política de redução de custos e despesas com contratos, objetivando aumentar a capacidade de investimentos do Município, no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta, e sobre a instrução processual para o pagamento de despesas de exercícios encerrados.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, estabelecido no artigo 37, "caput", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a pertinência em se implementar uma política efetiva de controle e gestão de custos públicos, por meio de análise detalhada acerca da oportunidade, conveniência e necessidade da celebração, manutenção ou adequação dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, celebrados pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o contexto econômico e conjuntural em que se encontra inserido o Município de São Paulo, podendo existir contratos administrativos que comportem ajustamento de valores com o propósito de restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro dos ajustes e a busca pelo menor custo sem o comprometimento da qualidade dos serviços prestados à população paulistana;
CONSIDERANDO a necessidade de indicar aos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta as diretrizes que deverão ser seguidas para atingir os objetivos almejados com a edição deste decreto;
CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 4.320, de 1964, e legislação municipal correlata;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover revisão e ajustes nos procedimentos orçamentários e financeiros internos da Administração Municipal Direta e Indireta, a fim de minimizar as hipóteses que geram Despesas de Exercícios Encerrados,
D E C R E T A:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a implementação de ações voltadas a uma política de gestão de custos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.
SEÇÃO II
DA RENEGOCIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS OU OUTROS INSTRUMENTOS JURÍDICOS CONGÊNERES EM VIGOR
Art. 2º. Os Titulares dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta deverão avaliar a necessidade de manutenção dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres vigentes que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, bem como as condições atualmente ajustadas.
§ 1º. Nos casos em que seja constatada a necessidade de se manter os instrumentos jurídicos a que se refere o "caput" deste artigo, exteriorizada em decisão devidamente fundamentada, os Titulares dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta deverão promover a sua ampla renegociação, com vistas à obtenção de redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor total do saldo residual a executar do ajuste, anterior à renegociação, observadas as normas licitatórias incidentes na espécie.
§ 2º. As autoridades a que se refere o "caput" deste artigo deverão:
I - no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico relatório contendo todos os contratos administrativos e instrumentos congêneres vigentes, que envolvam dispêndio de recursos financeiros iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o qual deverá conter, para cada instrumento:
a) objeto e preço/valores totais;
b) valor total pago/transferido e valor total do saldo a pagar/transferir;
c) prazo (data de início e vencimento do instrumento);
d) eventuais aditamentos celebrados;
e) qualificação da parte envolvida;
f) se há previsão expressa de reajuste no instrumento e, nesse caso, o índice aplicado, quantos reajustes foram concedidos, bem como data, percentual e valor dos últimos reajustes;
g) indicação se o instrumento será extinto ou mantido, portanto renegociado;
h) indicação se será utilizada a hipótese prevista no artigo 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - nos prazos máximos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias, ambos a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico relatórios intermediários contendo descritivo do estágio em que se encontra a renegociação para cada instrumento referido no inciso I deste parágrafo;
III - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico relatório final e definitivo contendo:
a) informações sobre os instrumentos que foram mantidos e aqueles que sofreram solução de continuidade, esclarecendo, naqueles, os resultados alcançados em função da renegociação realizada, e, nestes, a economia de recursos produzida em decorrência da respectiva extinção;
b) detalhamento das informações e resultados a que se refere a alínea "a" do inciso III deste parágrafo, por instrumento e também no âmbito global da unidade orçamentária.
§ 3º. Adotadas as medidas estabelecidas no § 2º deste artigo, o procedimento será submetido às Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e de Planejamento, Orçamento e Gestão, e à Controladoria Geral do Município, que ficarão responsáveis por sua análise e instrução, submetendo-o à Junta Orçamentário-Financeira - JOF, criada pelo Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013.
§ 4º. À JOF competirá adotar medidas de restrição orçamentária para assunção de novas obrigações por parte dos Órgãos e Entidades que não demonstrarem o cumprimento das metas de redução dos custos estabelecidas neste decreto.
§ 5º. A JOF poderá, a seu critério, avocar a competência para levar a efeito as renegociações de que trata o § 1º deste artigo, determinando ao Órgão ou a Entidade que adote as medidas necessárias para obtenção das metas de redução de custos, contando, para tanto, com o apoio e a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 6º. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico fornecerá, em até 7 (sete) dias contados da data de publicação deste decreto, formato de relatórios e planilhas a serem utilizados pelas unidades orçamentárias.
SEÇÃO III
DA ASSUNÇÃO DE NOVOS COMPROMISSOS FINANCEIROS E DA POLITICA DE REVISÃO DE PREÇOS VISANDO À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO INICIAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DE REAJUSTES DE VALORES DOS CONTRATOS VIGENTES
Art. 3º. Na hipótese em que a unidade orçamentária entender cabível revisão contratual, para fins de reequilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, que implique aumento de despesa, a revisão ficará condicionada, sob pena de nulidade do ato, à aprovação do pleito pela JOF, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Revogado pelo Decreto n° 55.831/2015)
Parágrafo único. As unidades orçamentárias deverão se manifestar previamente ao encaminhamento do pleito de revisão contratual à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, anexando ao processo a justificativa econômica.
Art. 4º. Os contratos administrativos cujo valor supere R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) só poderão sofrer reajustes, sob pena de nulidade do ato que o concedeu, após análise e manifestação da JOF, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Revogado pelo Decreto n° 54.031/2013)
Parágrafo único. Os processos que tratam dos contratos administrativos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico em, no mínimo, 30 (trinta) dias contados retroativamente a partir da data-base para a concessão do reajuste, devidamente instruídos com os argumentos que justifiquem a sua aplicação ou a utilização de outro índice que reflita a realidade econômica do momento em que o reajuste deveria ser aplicado, preservando o interesse público, sem prejuízo da recomposição do valor da moeda para o contratado.
SEÇÃO IV
DA REDUÇÃO GLOBAL DE DESPESAS
Art. 5º. O valor total de empenhos em despesas correntes, exceto despesas com pessoal próprio, auxílios e encargos gerais do Município, realizados em função de contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, da fonte de recursos do Tesouro (fontes 00 e 08), não poderá, para o exercício de 2013 e mensurado por unidade orçamentária, exceder 90% (noventa por cento) do valor de empenhos realizados para o mesmo fim no exercício financeiro de 2012, respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos nas áreas de educação e saúde estabelecidos na Lei Orgânica do Município. (Revogado pelo Decreto n° 54.353/2013)
§ 1º. As unidades orçamentárias deverão, no prazo de 60 dias contados da edição deste decreto, iniciar emissão de relatórios bimestrais contendo informações que permitam aferir o cumprimento, ao longo do exercício orçamentário e financeiro, do atingimento das metas estabelecidas no "caput" deste artigo, cujo formato será estabelecido conforme disposto no § 6º do artigo 2º deste decreto.
§ 2º. Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser encaminhados à JOF e, caso não esteja sendo observado o cumprimento das metas estabelecidas, o órgão colegiado adotará as medidas orçamentárias restritivas que entender necessárias para recolocar a unidade orçamentária no centro da meta de redução global de despesas.
SEÇÃO V
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS
Art. 6º. Os requerimentos feitos por credores para pagamento de Despesas de Exercícios Encerrados deverão conter a documentação comprobatória da execução da despesa e só poderão ser deferidos com a comprovação da regularidade da contratação e da execução da despesa.(Revogado pelo Decreto n° 57.630/2017)
§ 1º. Caberá aos atuais ordenadores de despesa e aos titulares dos órgãos orçamentários ratificar, retificar ou não reconhecer a despesa que deu ensejo ao requerimento feito pelo credor, por ato decisório que deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º. Caso o titular da unidade orçamentária e os respectivos ordenadores de despesa não a atestarem ou reconhecerem como efetivamente ocorrida, o requerimento do credor deverá ser indeferido.
§ 3º. Na hipótese em que não for comprovado o prévio empenho da despesa total, exigido pelo artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o titular do órgão orçamentário promoverá, nos termos da lei, o procedimento de apuração de responsabilidade, que deverá ser aberto logo após as providências definidas no § 1º deste artigo.
§ 4º. Em cada caso, será juntado aos autos do respectivo processo administrativo para pagamento da despesa atestado de regularidade assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão orçamentário.
§ 5º. Após atestada a regularidade da despesa, as unidades orçamentárias, por intermédio do processo administrativo a que se refere o parágrafo 4º deste artigo, solicitarão, nos termos do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, a abertura de crédito adicional suplementar, no elemento de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores", oferecendo os recursos a serem anulados para sua cobertura.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste decreto serão dirimidas pela JOF, que poderá, inclusive, editar atos normativos visando a regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo