Regulamenta a Lei nº 14.010, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal.
DECRETO Nº 53.236, DE 26 DE JUNHO DE 2012
Regulamenta a Lei nº 14.010, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a transição de governo recomenda a transferência de dados fundamentais para facilitar o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal; e
CONSIDERANDO a importância de um processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando os interesses da população da Cidade de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º. O funcionamento da equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Prefeito, instituída pela Lei nº 14.010, de 23 de junho de 2005, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º. A transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário do Governo Municipal coordenar os trabalhos voltados à transição governamental.
Art. 3º. O processo de transição governamental terá início após a divulgação, pela Justiça Eleitoral, do resultado da eleição majoritária, com a proclamação do candidato eleito e se encerrará no ato da posse do novo Prefeito.
Art. 4º. O candidato eleito para o cargo de Prefeito poderá indicar equipe de transição, mediante ofício dirigido ao Chefe do Executivo, onde conste os nomes e a qualificação de seus integrantes, além da indicação do responsável pela coordenação da equipe.
Parágrafo único. Caso a indicação do membro da equipe recaia em servidor público municipal, caberá ao Secretário do Governo Municipal fazer sua requisição, mediante ofício, que terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição de exercício de função perante o Gabinete do Prefeito.
Art. 5º. À equipe de transição serão prestadas informações sobre:
I - o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
II - as contas públicas;
III - os programas e projetos do Prefeito.
Art. 6º. As informações referidas no artigo 5º deste decreto serão prestadas mediante solicitação escrita do coordenador de equipe de transição, encaminhada ao Secretário do Governo Municipal, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidade da Administração Pública Municipal os dados solicitados.
Art. 7º. Os Secretários Municipais e os dirigentes dos demais órgãos municipais deverão encaminhar ao Secretário do Governo Municipal as informações requisitadas na forma do artigo 6º deste decreto, as quais serão consolidadas pela coordenação do processo de transição.
Art. 8º. O Secretário do Governo Municipal solicitará aos Secretários Municipais e aos dirigentes dos demais órgãos municipais informações circunstanciadas sobre:
I - programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Prefeito;
II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos 100 (cem) primeiros dias do novo governo;
III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos;
IV - glossários de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração.
Art. 9º. A Secretaria do Governo Municipal, quando solicitada, colocará à disposição dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município:
I - local considerado próprio para as atividades da equipe de transição;
II - a infraestrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamental.
Art. 10. As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Art. 11. Caberá à equipe de transição elaborar os atos de competência do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após sua posse.
Art. 11-A. Caberá à equipe de transição elaborar, juntamente com a Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SGM/SEPEP/CP, o cronograma de elaboração da versão inicial do Programa de Metas, nos termos do artigo 69-A da Lei Orgânica do Município, bem como promover a integração do Programa de Metas com os demais instrumentos do Sistema Municipal de Planejamento.(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
§ 1º Para fins da integração de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser observada, ao menos, uma etapa de interação entre a Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SGM/SEPEP/CP e os seguintes órgãos:(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
I - Coordenação de Planejamento da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SF/SUPOM/COPLAN, para a definição de diretrizes e de estratégias operacionais referentes:(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
a) à compatibilização entre o Programa de Metas e a estrutura orçamentária a ser apresentada na proposta de Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições dos planos setoriais municipais;(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
b) aos fluxos de monitoramento orçamentário do Programa de Metas;(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
c) ao monitoramento orçamentário regionalizado do custeio e dos investimentos do Programa de Metas.(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
II - Coordenadoria de Planejamento Urbano, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL/PLANURB, para a definição de diretrizes e de estratégias referentes:(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
a) à compatibilização entre o Programa de Metas, o Plano Diretor Estratégico, os Planos Regionais das Subprefeituras e os Planos de Bairros existentes;(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
b) à compatibilização dos cronogramas de elaboração do Programa de Metas e de elaboração dos Planos de Ação das Subprefeituras.(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
III - Secretaria Executiva da Comissão para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, criada pela Lei nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, para a compatibilização dos cronogramas de elaboração do Programa de Metas e do Plano de Ação para a Implementação da Agenda 2030.(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
IV - A Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas, criada pelo Decreto nº 60.920 de 4 de julho de 2021, para a compatibilização dos cronogramas de elaboração do Programa de Metas e do Plano de Ação Climática da Cidade de São Paulo – PlanClima.(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
§ 2º A integração de que trata o "caput" deste artigo poderá ser fomentada por:(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
I - Atuação intersecretarial, com a instituição formal de grupos de trabalho ou correlatos;(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
II - Equiparação, preferencialmente textual, na versão inicial do Programa de Metas ou na revisão dos instrumentos do Sistema Municipal de Planejamento, dos elementos que constituem suas estruturas, quais sejam: os objetivos, as estratégias, as diretrizes, as metas, as ações, as atividades, os marcos de atingimento, os produtos, os processos, as iniciativas, as linhas de ação, as variáveis e os indicadores, ou outros elementos constantes nos instrumentos distintos.(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
§ 3º A equipe de transição deverá compartilhar com os respectivos órgãos municipais as promessas de campanha e as ações constantes do Plano de Governo do candidato eleito que deverão ser priorizadas para fins de elaboração da versão inicial do Programa de Metas, visando garantir tempo hábil para o levantamento e a qualificação de dados, assim como informações sobre tais ações.(Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
§ 4º Nos casos em que não houver a nomeação de uma equipe de transição, a elaboração do cronograma da versão inicial do Programa de Metas ficará sob responsabilidade da Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias -SGM/SEPEP/CP. (Incluído pelo Decreto nº 63.336/2024)
Art. 12. O Secretário do Governo Municipal poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo