CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 14.010 de 23 de Junho de 2005

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 14.010, DE 23 DE JUNHO DE 2005

(Projeto de Lei nº 199/05, do Vereador Tião Farias - PSDB)

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição.

Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse.

§ 1º Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e projetos do Governo municipal.

§ 2º A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 3º Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público municipal, sua requisição será feita pelo Secretário de Governo e terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício de função junto ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.

Art. 4º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 5º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na legislação, os titulares dos cargos de que trata o art. 4º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.

Art. 6º Compete à Secretaria de Governo disponibilizar aos candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 7º As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem eleições para Prefeito deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica no Gabinete do Prefeito, para atendimento do disposto no arts. 1°, 2°, 4º e 6º desta lei.

Art 8º O Coordenador da equipe de transição poderá delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2º do art. 2º desta lei a membros de equipe ocupantes de CETG.

Art. 9º O disposto nesta lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias o disposto nesta lei.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor quando da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de junho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Temas Relacionados