CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 199/2005; OFÍCIO DE 23 de Junho de 2005

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 199/05.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 199/05

OF ATL nº 111, de 23 de junho de 2005

Ref.: OF-SGP 23 nº 1861/2005

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 199/05, de autoria do Vereador Tião Farias, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 11 de maio do corrente ano, tendo por objeto a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto a sua adoção propiciará o prévio conhecimento da real situação administrativa e financeira do Município por parte do Prefeito eleito, o que muito contribuirá para, em várias situações, evitar, por ocasião das sucessões democráticas no comando do Executivo Municipal, a descontinuidade das ações governamentais que efetivamente atendam aos anseios da população paulistana, a deliberação desta Chefia só poderia ser pelo acolhimento do texto aprovado, salvo quanto ao disposto no seu artigo 4º, cujo veto se impõe com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Segundo o disposto no "caput" do artigo 4º da propositura, caberá ao Chefe do Executivo, na regulamentação da lei, ou seja, mediante decreto, especificar o número e a remuneração dos Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG, de exercício privativo da equipe de transição, obedecidos, quanto aos valores, os limites previstos no Decreto nº 46.673, de 29 de dezembro de 2004.

Por sua vez, os §§ 1º ao 4º do artigo 4º prevêem o período de permanência dos membros da equipe de transição nos referidos cargos, a autoridade competente para expedir os respectivos atos de nomeação, a exoneração automática dos titulares ao final do prazo de transição e a vedação de acumulação desses cargos com outros de provimento em comissão ou com funções de confiança de qualquer natureza.

Ocorre que, conforme se infere da leitura conjunta dos artigos 37, inciso X; 48, inciso X; e 61, inciso II, "a", da Constituição Federal; dos artigos 13, inciso XIII, e 37, § 2º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e do artigo 3º do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979), a criação de cargos, funções e empregos públicos na Administração Direta, bem como a fixação de sua remuneração, constituem, a toda evidência, matérias de reserva legal. Dessa forma, não pode o Executivo, como previsto no "caput" do artigo 4º do projeto de lei aprovado, "especificar", na regulamentação, o número e a remuneração dos Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG, sob pena de vir a incorrer em inconstitucionalidade e ilegalidade.

Demais disso, no que concerne especificamente à remuneração de aludidos cargos, cumpre assegurar que a alusão aos limites estabelecidos no Decreto nº 46.673, de 29 de dezembro de 2004, não poderia ser considerada, posto que inexistente esse instrumento normativo no ordenamento positivo do Município de São Paulo.

Nessas condições, embora também louvável o intento de prever a criação dos Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG e a fixação de sua remuneração por decreto do Executivo, não pode essa providência, como se vê, ser convertida em lei por força dos dispositivos constitucionais e legais acima apontados. Por conseguinte, deve a lacuna ser suprida em outro momento e mediante a adoção de forma tida por cabível para a espécie.

De se notar que, diferentemente da propositura em apreço, a Lei Federal nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002, resultante da Medida Provisória nº 76, de 2002, ao dispor acerca da matéria no âmbito da União, previu, no seu artigo 4º, a criação dos Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG, de provimento em comissão e privativos da equipe de transição, nos quantitativos e valores constantes do seu Anexo Único.

Evidenciadas, pois, as razões de ordem constitucional e legal que me compelem a apor, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do seu artigo 4º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de apreço e consideração.

 

JOSÉ SERRA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo