Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2012.
DECRETO Nº 53.226, DE 20 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2012.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2012, será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições deste decreto.
Art. 2º. O valor do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2012 será parcialmente pago, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 2009.
Art. 3º. A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será paga no mês de junho de 2012, nos seguintes valores:
I R$ 600,00 (seiscentos reais), para os servidores submetidos à Jornada Básica do Professor JB;
II R$ 900,00 (novecentos reais), para os servidores submetidos à Jornada Básica do Docente JBD;
III R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para os servidores submetidos às Jornadas Especial Integral de Formação JEIF, Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais JB, Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais JB40, Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J40 e Básica do Gestor Educacional JB40.
Art. 4º. Farão jus ao pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional:
I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciarem exercício ou reassumirem suas funções até 31 de maio de 2012 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;
II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança CIPS e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e que iniciarem exercício ou reassumirem suas funções até 31 de maio de 2012.
Art. 5º. O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2012 será calculado e individualmente pago, considerando-se:
I o tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, aferido no período de 6 de fevereiro a 30 de novembro de 2012;
II o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. O valor total do Prêmio de Desempenho Educacional será fixado em decreto específico.
§ 2º. A segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2012 será paga no mês de janeiro de 2013, no valor correspondente à diferença entre a primeira parcela paga antecipadamente, consoante previsto nos artigos 2º e 3º deste decreto, e o devido ao profissional na conformidade do que for apurado.
Art. 6º. Considera-se tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, contínuo ou não, os dias:
I de efetivo comparecimento/regência;
II de participação em reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada e avaliação do trabalho educacional;
III de atendimento às convocações da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria Regional de Educação;
IV de dispensas de ponto autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação;
V de férias e recessos escolares;
VI de afastamento por licença nojo e convocação para o júri;
VII de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho.
§ 1º. As faltas justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos do caput deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.
§ 2º. Será atribuído percentual nos termos do Anexo Único deste decreto, definido em razão das ausências do servidor, apuradas no período estabelecido no inciso I do artigo 4º deste decreto.
Art. 7º. O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será apurado na seguinte conformidade:
I unidades de Ensino Fundamental: pelo Índice de Qualidade da Educação INDIQUE;
II unidades de Educação Infantil: pelo Índice de Qualidade na Educação Infantil;
III Diretorias Regionais de Educação: valor médio das suas unidades educacionais;
IV CEU Gestão: valor médio alcançado pelas unidades educacionais que integram o respectivo CEU;
V Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;
VI Órgãos centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação.
Parágrafo único. Os critérios para a apuração do desempenho das unidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo serão fixados em portaria específica.
Art. 7º. O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será apurado na seguinte conformidade:(Redação dada pelo Decreto nº 53.702/13)
I unidades educacionais: apuração com base no índice de ocupação escolar determinado pela relação percentual existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente atendidos, na conformidade contido no Anexo II deste decreto;(Redação dada pelo Decreto nº 53.702/13)
II unidades integrantes das Diretorias Regionais de Educação: corresponderá à média dos índices das unidades educacionais a elas vinculadas;(Redação dada pelo Decreto nº 53.702/13)
III unidades do órgão central da Secretaria Municipal de Educação: corresponderá à média dos índices das Diretorias Regionais de Educação.(Redação dada pelo Decreto nº 53.702/13)
Parágrafo único. Para fins de apuração do índice de ocupação escolar de que trata o caput deste artigo, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On line EOL na data base de 31 de outubro de 2012, observadas as especificidades de cada unidade educacional.(Redação dada pelo Decreto nº 53.702/13)
Art. 8º. O valor individual da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional corresponderá à média dos percentuais apurados nos termos dos artigos 6º e 7º deste decreto, observada a proporção discriminada no artigo 9º, fixada para cada tipo de jornada de trabalho cumprida pelo servidor no exercício de 2012.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do Profissional de Educação docente no exercício de 2012, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de novembro de 2012.
Art. 9º. Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho referidos no artigo 8º deste decreto são os seguintes:
I para a Jornada Básica do Professor JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;
II Jornada Básica do Docente JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;
III Jornada Especial Integral de Formação JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais J30, Jornada Básica do Gestor Educacional JB40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas semanais JB40: 100% (cem por cento) do prêmio.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do Profissional de Educação docente no exercício de 2012, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de novembro de 2012.
Art. 10. Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2012, o valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado na forma do disposto no artigo 8º deste decreto, proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.
Art. 11. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:
I que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano de 2012;
II que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;
III que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;
IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;
V que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;
VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;
VII na ocorrência de aposentadoria ou falecimento em atividade até 30 de junho de 2012.
Art. 12. Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional em razão de aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, ou que não tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação deverão restituir o valor eventualmente percebido.
Parágrafo único. A restituição a que se refere o caput deste artigo será providenciada pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação e pela Divisão de Recursos Humanos CONAE 2, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 50.072, de 2 de outubro de 2008, nº 50.633, de 25 de maio de 2009, e nº 52.609, de 31 de agosto de 2011.
Art. 13. O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo RPPS.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de junho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CÉLIA REGINA GUIDON FALÓTICO, Secretária Municipal de Educação
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo