CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 52.756 de 27 de Outubro de 2011

Acrescenta o artigo 15-A ao Decreto nº 48.592, de 6 de agosto de 2007, que regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, alterada pela Lei nº 14.159, de 16 de maio de 2006.

DECRETO Nº 52.756, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

Acrescenta o artigo 15-A ao Decreto nº 48.592, de 6 de agosto de 2007, que regulamenta o regime de adiantamento previsto na Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, alterada pela Lei nº 14.159, de 16 de maio de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Decreto nº 48.592, de 6 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do artigo 15-A, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. As disposições do artigo 60 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não se aplicam às contratações de serviços e aquisições de bens ou materiais feitas na conformidade deste decreto." (NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de outubro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de outubro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo