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DECRETO Nº 52.385 de 3 de Junho de 2011

Autoriza a expedição de novos alvarás de estacionamento de táxi, na categoria comum, para pessoa física, nas condições que especifica.

DECRETO Nº 52.385, DE 3 DE JUNHO DE 2011

Autoriza a expedição de novos alvarás de estacionamento de táxi, na categoria comum, para pessoa física, nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 47 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, compete à Prefeitura, sempre que houver interesse público, restringir ou ampliar o número de táxis em circulação no Município;

CONSIDERANDO os estudos efetuados no âmbito do Departamento de Transportes Públicos - DTP da Secretaria Municipal de Transportes, concluindo pela necessidade de ampliação da oferta de táxis, tendo em vista, dentre outros fatores, o crescimento da população paulistana, o aumento significativo da movimentação de passageiros e turistas na Cidade de São Paulo e, ainda, a previsão de grande afluxo de turistas em virtude da XX Copa do Mundo de Futebol, em 2014;

CONSIDERANDO, por fim, que a expedição de novos alvarás de estacionamento deverá ser precedida de processo norteado por critérios transparentes e imparciais, adotando-se, para tanto, o sistema de sorteios da Loteria Federal,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a expedição de 1.200 (mil e duzentos) novos alvarás de estacionamento de táxi, na categoria comum, para pessoa física, pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, obedecidos os requisitos previstos na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com as alterações posteriores, bem como nas demais normas regulamentares.

Art. 2º. Os novos alvarás de estacionamento serão disponibilizados mediante sorteio, com base nos resultados dos concursos da Loteria Federal, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 3º. Fica terminantemente vedada a transferência da titularidade dos alvarás de estacionamento de que trata este decreto pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, exceto nas hipóteses de falecimento do motorista autônomo e de espólio, previstas nas alíneas "b" e "c" do "caput" do artigo 20 da Lei nº 7.329, de 1969, com a redação dada pela Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1973.

Art. 4º. Após o resultado do sorteio de cada concurso, o agraciado terá o prazo preclusivo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação a ser realizada pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP da Secretaria Municipal de Transportes, para apresentar ao referido órgão todos os documentos necessários para a emissão do alvará de estacionamento, comprovando o atendimento dos requisitos relativos ao condutor e ao veículo.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Transportes

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de junho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo