CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 52.209 de 24 de Março de 2011

Regulamenta a Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010, que acresce o item 9.4.5 ao Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

DECRETO Nº 52.209, DE 24 DE MARÇO DE 2011

Regulamenta a Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010, que acresce o item 9.4.5 ao Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010, que acresce o item 9.4.5 ao Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. As edificações públicas ou privadas que utilizem grupos motogeradores deverão convertê-los ou utilizar equipamentos movidos a combustível menos poluente que o óleo diesel ou adaptar filtros ou outros acessórios que reduzam a poluição, observado, quando houver, percentual que venha a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente, nos termos do item 9.4.5 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 1992.

Art. 3º. Para os fins deste decreto, consideram-se grupos motogeradores os equipamentos utilizados para a geração de energia elétrica, movidos a óleo diesel ou qualquer outro tipo de combustível, constituídos por um conjunto composto de motor para a produção de energia mecânica, gerador para a produção de energia elétrica, elementos de transmissão entre o motor e o gerador e elementos de montagem e suporte, normalmente utilizados como fonte de energia de substituição ou de segurança em caso de falha no fornecimento de energia elétrica pela rede de distribuição da concessionária.

Art. 4º. O disposto no artigo 2º aplica-se aos projetos de novas edificações públicas ou privadas aprovados a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 5º. No caso de motogeradores instalados anteriormente à edição deste decreto, os responsáveis por seu funcionamento deverão promover sua adaptação às regras estabelecidas pela Lei nº 15.095, de 2010, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 5º. No caso de motogeradores instalados anteriormente à edição deste decreto, os responsáveis por seu funcionamento deverão promover sua adaptação às regras estabelecidas pela Lei nº 15.095, de 2010, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 52.666/2011)

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 15.095, de 2010, e deste decreto.

Art. 7º. O descumprimento do disposto na Lei nº 15.095, de 2010, caracteriza infração administrativa ambiental, sujeitando o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, ambos com as respectivas alterações posteriores.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de março de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 52.666/2011 - Altera o artigo 5 do Decreto.