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DECRETO Nº 52.153 de 28 de Fevereiro de 2011

Regulamenta disposições da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, referentes ao Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas - DPP, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA e ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA; revoga os Decretos nº 33.804, de 17 de novembro de 1993, e nº 41.713, de 25 de fevereiro de 2002.

DECRETO Nº 52.153, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011

Regulamenta disposições da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, referentes ao Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas - DPP, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA e ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA; revoga os Decretos nº 33.804, de 17 de novembro de 1993, e nº 41.713, de 25 de fevereiro de 2002.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Este decreto regulamenta disposições previstas na Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, referentes ao Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e ao Conselho do Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, adotam-se as seguintes siglas:

I - Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas - DPP;(Revogado pelo Decreto nº 58.625/2019)

II - Divisão Técnica de Gerenciamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DPP-1;(Revogado pelo Decreto nº 58.625/2019)

III - Divisão Técnica de Gerenciamento do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DPP-2;(Revogado pelo Decreto nº 58.625/2019)

IV - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

V - Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA;

VI - Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;

VII - Comissão Técnica de Avaliação de Planos, Programas e Projetos - CAV;

VIII - Comissão de Acompanhamento Técnico de Planos, Programas e Projetos - CAT;

IX - Comissão de Prestação de Contas, Planos, Programas e Projetos - CPC;

X - Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO A POLÍTICAS PÚBLICAS - DPP

Art. 3º. Dentre as demais atribuições previstas no artigo 24 da Lei nº 14.887, de 2009, cabe ao Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas - DPP organizar e garantir o funcionamento do CADES, do COFEMA e do FEMA, por meio das seguintes unidades:(Revogado pelo Decreto nº 58.625/2019)

I - Divisão Técnica de Gerenciamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DPP-1;

II - Divisão Técnica de Gerenciamento do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DPP-2.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CADES

Art. 4º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, reorganizado pelo artigo 29 e seguintes da Lei nº 14.887, de 2009, órgão consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do Município de São Paulo, contará com o apoio do DPP, por meio de DPP-1, para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 5º. Compete a DPP-1 organizar e garantir o funcionamento do CADES, em todas as instâncias previstas no artigo 16, bem como coordenar as atividades necessárias à execução de suas atribuições.(Revogado pelo Decreto nº 58.625/2019)

Seção I

Das Atribuições, Composição e Funcionamento do CADES

Art. 6º. Além das atribuições previstas no artigo 31 da Lei nº 14.887, de 2009, caberá ao CADES, nos termos do artigo 32 da mesma lei, estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do FEMA, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais, considerando, precipuamente:

I - as prioridades na aplicação dos recursos do FEMA, estabelecidas pelo artigo 57 da Lei nº 14.887, de 2009;

II - os critérios definidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para o planejamento, ordenação e coordenação das atividades de defesa do meio ambiente, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 14.887, de 2009;

III - o acompanhamento, no início de cada ano fiscal, da destinação dos recursos disponíveis do FEMA e sua aplicação, no ano anterior, em planos, programas ou projetos apoiados pelo referido fundo.

Art. 7º. Os representantes e seus suplentes relacionados no inciso I e nas alíneas "b", "f" e "h" do inciso II do "caput" do artigo 34 da Lei nº 14.887, de 2009, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades representados.

Art. 8º. O representante e respectivo suplente a que se refere a alínea "a" do inciso II do "caput" do artigo 34 da Lei nº 14.887, de 2009, serão indicados pelas Universidades sediadas no Município de São Paulo.

Parágrafo único. As Universidades mencionadas no "caput" deste artigo, interessadas em indicar um candidato, deverão efetuar sua indicação nas condições e no prazo preclusivo estabelecidos em edital de convocação a ser publicado pela Secretaria Executiva do CADES.

Art. 9º. O representante e respectivo suplente a que alude a alínea "c" do inciso II do "caput" do artigo 34 da Lei nº 14.887, de 2009, serão indicados pelas seguintes entidades: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE, Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo - SIMPI, observado o disposto no artigo 13 deste decreto.

Art. 10. O representante e respectivo suplente mencionados na alínea "d" do inciso II do "caput" do artigo 34 da Lei nº 14.887, de 2009, serão indicados pelas seguintes entidades: Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, Associação Comercial de São Paulo - ACSP e Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo - SECOVI, observado o disposto no artigo 13 deste decreto.

Art. 11. O representante e respectivo suplente referidos na alínea "e" do inciso II do "caput" do artigo 34 da Lei nº 14.887, de 2009, serão indicados pelas seguintes entidades: Central Única dos Trabalhadores - CUT, Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - Seção São Paulo - CGTB-SP e Força Sindical, observado o disposto no artigo 13 deste decreto.

Art. 12. Os representantes e respectivos suplentes mencionados na alínea "g" do inciso II do "caput" do artigo 34 da Lei nº 14.887, de 2009, serão indicados por organizações não governamentais - ONGs sediadas no Município de São Paulo, mediante processo eleitoral, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para a escolha dos representantes e respectivos suplentes mencionados no "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente adotará procedimentos disciplinados por portaria de seu titular, que deverá estabelecer também os requisitos para cadastramento das organizações não governamentais - ONGs, referentes à habilitação para o processo seletivo do CADES.

Art. 13. Após a indicação pelas respectivas entidades, caberá ao Prefeito a escolha dos representantes e suplentes de que tratam os artigos 8º, 9º, 10 e 11 deste decreto e a alínea "i" do inciso II do "caput" do artigo 34 da Lei nº 14.887, de 2009.

Art. 14. Caberá ao CADES, com o apoio de DPP-1, elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 15. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente prestará ao CADES, por meio do DPP, o necessário suporte financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

Art. 16. As atribuições do CADES serão exercidas por meio de:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Técnicas;

V - Comissões Especiais.

Art. 17. O Presidente do CADES terá as seguintes atribuições:

I - representar o Conselho;

II - presidir as reuniões do Plenário;

III - exercer o voto de qualidade;

IV - dar posse aos Conselheiros;

V - resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;

VI - determinar o encaminhamento das Resoluções do Plenário, para a adoção das providências pertinentes pela Secretaria Executiva;

VII - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo, antecipadamente, se lhes será concedida a voz;

VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;

IX - propor a criação de Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias;

X - propor a criação de Comissões Especiais.

Art. 18. O Plenário será constituído pelos representantes e na forma a que se referem os artigos 7º a 13 deste decreto, tendo as seguintes atribuições:

I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

II - discutir e/ou deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;

III - dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;

IV - propor e deliberar sobre a criação de Câmaras Técnicas e Comissões Especiais.

Art. 19. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CADES contará com uma Secretaria Executiva, integrada por um Coordenador Geral e um Secretário Executivo.

§ 1º. A Coordenação Geral do CADES será exercida por técnico do DPP, designado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 2º. A Secretaria Executiva do CADES será exercida por técnico de DPP-1, designado pelo Diretor do DPP.

Art. 20. O Coordenador Geral do CADES terá as seguintes atribuições:

I - planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho;

II - coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, assim como as audiências e apresentações públicas;

III - estabelecer o relacionamento com unidades de SVMA e outros órgãos e entes.

Art. 21. O Secretário Executivo do CADES terá as seguintes atribuições:

I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho conforme planejado pelo Coordenador Geral;

II - organizar as audiências e apresentações públicas;

III - coordenar as atividades das Câmaras Técnicas e das Comissões Especiais.

Seção II

Das Câmaras Técnicas

Art. 22. As Câmaras Técnicas são colegiados constituídos por membros do CADES, mediante adesão voluntária, subsistindo por prazo indeterminado.

§ 1º. As Câmaras Técnicas são 6 (seis), tendo as seguintes denominações:

I - Desenvolvimento Industrial e Mineração;

II - Obras Viárias, Drenagem e Transporte;

III - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação;

IV - Saneamento Ambiental;

V - Analise de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI;

VI - Elaboração de Pauta.

§ 2º. A iniciativa para propor a criação de Câmaras Técnicas compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente e sua criação se fará por meio de Resolução do CADES.

§ 3º. A proposta de criação de Câmaras Técnicas deverá ter a anuência de, no mínimo, 10 (dez) Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário.

§ 4º. O Presidente e o Relator das Câmaras Técnicas serão Conselheiros do CADES eleitos por seus pares na primeira reunião da Câmara Técnica.

Art. 23. As Câmaras Técnicas terão as seguintes atribuições:

I - emitir parecer sobre proposições e demais assuntos a elas encaminhados para subsidiar, tecnicamente, discussões e deliberações do Plenário, previstas em lei, no âmbito do SISNAMA, respeitada a competência municipal;

II - promover estudos e pesquisas sobre assuntos de sua competência específica;

III - elaborar e apresentar ao Plenário proposições relacionadas à sua área de atuação.

Art. 24. Os Conselheiros das Câmaras Técnicas poderão indicar técnicos especializados, com atuação na área de conhecimento relacionada ao tema em análise e que façam parte do quadro de funcionários da instituição que representam, para substituí-los nos trabalhos do projeto discutido, devendo permanecer até a elaboração do respectivo relatório final.

Art. 24. Os Conselheiros das Câmaras Técnicas poderão indicar técnicos especializados, com atuação na área de conhecimento relacionado ao tema em análise e que sejam membros da instituição que representam, para substituí-los nos trabalhos do projeto discutido, devendo permanecer até a elaboração do respectivo relatório final.(Redação dada pelo Decreto nº 52.388/2011)

Seção III

Das Comissões Especiais

Art. 25. As Comissões Especiais são colegiados constituídos por membros do CADES, mediante adesão voluntária, criadas para estudo e avaliação de assuntos específicos que extrapolem a temática das Câmaras Técnicas.

Art. 26. As Comissões Especiais poderão ser propostas por qualquer Conselheiro ou pelo Presidente e sua criação deverá ser aprovada pelo Plenário do CADES.

Parágrafo único. As Comissões Especiais terão caráter temático e consultivo, extinguindo-se com a consecução de seus objetivos.

Art. 27. Aplica-se às Comissões Especiais, no que couber, o disposto neste decreto relativamente às Câmaras Técnicas.

§ 1º. O Presidente e o Relator das Comissões Especiais deverão ser conselheiros do CADES eleitos por seus pares na primeira reunião da Comissão Especial.

§ 2º. Poderão participar das Comissões Especiais conselheiros ou técnicos por eles convidados, com atuação na área de conhecimento relacionada ao tema analisado.

CAPÍTULO III

DA DIVISÃO TÉCNICA DE GERENCIAMENTO DO FEMA E DO CONFEMA- DPP-2

Art. 28. Compete à Divisão Técnica de Gerenciamento do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DPP-2:(Revogado pelo Decreto nº 58.625/2019)

I - organizar, apoiar e garantir a destinação dos recursos do FEMA e o funcionamento do CONFEMA;

II - encaminhar, anualmente, ao Plenário do CADES, o relatório de atividades do FEMA relativo ao ano anterior e informar os planos, programas e projetos custeados pelo FEMA;

III - informar ao CADES, no início de cada ano fiscal, os recursos do FEMA disponíveis para utilização;

IV - dar publicidade, anualmente, pelo Diário Oficial da Cidade, do montante de recursos previstos para apoio financeiro, no exercício seguinte, de planos, programas e projetos, com base nos valores aprovados no orçamento.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FEMA (Revogado pelo Decreto nº 59.505/2020)

Seção I

Dos Recursos e Finalidades do FEMA

Art. 29. Os recursos do FEMA destinam-se precipuamente a custear:

I - o desenvolvimento de planos, programas e projetos:

a) que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais;

b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;

c) de pesquisas e atividades ambientais, inclusive planos, programas e projetos na área de educação ambiental e de cultura de paz;

II - ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente.

§ 1º. Para os fins do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que cumpram essas mesmas finalidades ou que estejam previstas em lei específica:

I - financiamento de estudos a respeito do meio ambiente, especialmente da qualidade ambiental no Município de São Paulo, inclusive relativos à publicação a que faz referência o artigo 24, "caput" e § 1º, da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009;

II - aquisição de bens e equipamentos que tenham como finalidades institucionais aquelas previstas nos incisos I e II deste artigo;

III - desapropriação de áreas com finalidade de conservação ou preservação do meio ambiente;

IV - implantação de áreas públicas, como praças e parques, e de áreas especialmente protegidas nos termos da legislação ambiental;

V - realização de melhorias na infraestrutura de áreas verdes do Município;

VI - intervenções destinadas à melhoria ambiental nos equipamentos públicos, especialmente aquelas inovadoras e que possam servir de referência ou modelo para implementação.

§ 2º. Os recursos do FEMA derivados da alienação de bens e direitos, em especial os oriundos de Créditos de Carbono, devem ser aplicados na conformidade do disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 30. Os recursos do FEMA serão aplicados direta ou indiretamente por SVMA ou transferidos, observadas as disposições legais aplicáveis, mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com órgãos públicos, fundações de direito público ou privado, associações civis, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais, brasileiras, sem fins lucrativos e com, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal, cujos objetivos estejam relacionados àqueles referidos no artigo 29 deste decreto.

§ 1º. As receitas auferidas por força de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste deverão ser utilizadas na forma estabelecida no respectivo instrumento.

§ 2º. É vedada a aplicação de recursos financeiros do FEMA em despesas com pessoal da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade.

§ 3º. Os recursos do FEMA serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira.

Art. 31. A formalização de convênios atenderá ao disposto nos Decretos nº 49.539, de 29 de maio de 2008, e nº 51.501, de 18 de maio de 2010, e na Portaria Intersecretarial SF/SEMPLA nº 6, de 13 de agosto de 2008.

Seção II

Da Avaliação e Deliberação sobre Planos, Programas e Projetos que Pleiteiem Recursos do FEMA

Art. 32. Editais estabelecerão os procedimentos e referências para avaliação e deliberação sobre planos, programas e projetos a serem submetidos ao DPP pelos entes privados mencionados no "caput" do artigo 30 deste decreto, para pleitearem recursos do FEMA, bem como os prazos para a apresentação das respectivas propostas pelos interessados.

Art. 33. Os planos, programas e projetos apresentados por órgãos públicos e fundações de direito público que pleiteiem recursos do FEMA poderão ser apresentados a qualquer tempo, sem necessidade de edital do FEMA e deverão obedecer aos mesmos procedimentos estabelecidos no artigo 35 deste decreto.

Art. 34. Excepcionalmente, os planos, programas e projetos apresentados pelos entes privados referidos no "caput" do artigo 30 deste decreto também poderão ser apresentados, sem necessidade de edital, mediante justificativa do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e aprovação do CONFEMA quanto à relevância da proposta para a Política de Meio Ambiente do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos mencionados no "caput" deste artigo deverão atender as finalidades do FEMA, previstas no artigo 29, e seguirão os mesmos procedimentos estabelecidos no artigo 35, ambos deste decreto.

Seção III

Dos Procedimentos para Destinação de Recursos do FEMA

Art. 35. A destinação de recursos do FEMA, nos casos previstos no artigo 29 deste decreto, ficará subordinada ao cumprimento das seguintes etapas:

I - atendimento das diretrizes, prioridades e programas estabelecidos anualmente pelo CADES, nos termos do artigo 6º deste decreto;

II - apresentação a DPP-2, pelo interessado, de proposta, devidamente fundamentada, de planos, programas ou projetos para a utilização de recursos do FEMA;

III - análise da proposta por uma CAV, que subsidiará a análise e a deliberação do CONFEMA;

IV - avaliação final das propostas de planos, programas e projetos pelo CONFEMA, ao qual caberá decidir pela concessão ou não de recursos do FEMA.

Seção IV

Do Gerenciamento dos Recursos do FEMA

Art. 36. O gerenciamento dos recursos do FEMA será exercido por DPP-2, contando com o apoio técnico e administrativo de:

I - Comissões Técnicas de Avaliação de Planos, Programas e Projetos - CAV;

II - Comissões de Acompanhamento Técnico de Planos, Programas e Projetos - CAT;

III - Comissão de Prestação de Contas - CPC;

IV - Departamento de Administração e Finanças - DAF de SVMA;

V - Assessoria Jurídica - AJ de SVMA.

Art. 37. Competirá às Comissões Técnicas de Avaliação de Planos, Programas e Projetos - CAV:

I - receber as propostas dos planos, programas e projetos encaminhadas por DPP-2;

II - avaliar a documentação enviada na apresentação da proposta, segundo os critérios estabelecidos em cada edital, quando houver;

III - avaliar, segundo critérios e prazos estabelecidos, os dados técnicos contidos nas propostas;

IV - subsidiar tecnicamente o CONFEMA, que deliberará sobre a viabilidade técnica e financeira de implantação das propostas apresentadas.

Parágrafo único. A CAV, ao subsidiar tecnicamente as propostas dos planos, programas e projetos apresentados ao CONFEMA, ao qual caberá a respectiva deliberação, deverá informar sobre a conformidade do projeto financiado com a Polícia Municipal do Meio Ambiente e com o SISNAMA, bem como sobre a diretriz, prioridade e/ou programa do CADES que estão sendo seguidos para alocação de recursos do FEMA.

Parágrafo único. A CAV, ao subsidiar tecnicamente as propostas dos planos, programas e projetos apresentados ao CONFEMA, ao qual caberá a respectiva deliberação, deverá informar sobre a conformidade do projeto financiado com a Política Municipal do Meio Ambiente e com o SISNAMA, bem como sobre a diretriz, prioridade e/ou programa do CADES que estão sendo seguidos para alocação de recursos do FEMA.(Redação dada pelo Decreto nº 52.388/2011)

Art. 38. Competirá às Comissões de Acompanhamento Técnico de Planos, Programas e Projetos - CAT:

I - receber de DPP-2 os processos administrativos referentes aos planos, programas e projetos aprovados pelo CONFEMA;

II - efetuar o acompanhamento da implantação dos planos, programas e projetos custeados pelo FEMA, em seus aspectos técnicos e quanto ao cumprimento do cronograma de implantação das atividades;

III - elaborar relatórios técnicos, identificando a situação de execução do projeto, inclusive até o seu encerramento.

Art. 39. Competirá à Comissão de Prestação de Contas - CPC:

I - acompanhar a execução financeira de convênios tendo por objeto planos, programas ou projetos com aporte de recursos do FEMA e sua compatibilidade com o desenvolvimento da respectiva proposta aprovada;

II - avaliar, segundo os critérios estabelecidos, a conformidade da documentação apresentada, relativa à comprovação de gastos dos convênios firmados com SVMA, referidos no inciso I deste artigo;

III - avaliar, segundo os critérios estabelecidos, se as despesas são compatíveis com o cronograma apresentado na proposta aprovada;

IV - expedir relatório de conformidade da prestação de contas, visando subsidiar a liberação de recursos das parcelas subsequentes dos convênios referidos no inciso I deste artigo, nos termos da legislação vigente;

V - emitir parecer final, atestando a regularidade da prestação de contas parcial e final por ocasião do encerramento do plano, programa ou projeto.

Art. 40. As Comissões CAV, CAT e CPC serão constituídas por portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, compostas por servidores públicos, na seguinte conformidade:

I - as Comissões CAV e CAT deverão contar com, no mínimo, 2 (dois) membros e serão integradas por servidores do quadro de SVMA ou de outras Secretarias Municipais, indicados pelos respectivos titulares;

II - a CPC será composta por servidores do quadro de SVMA.

§ 1º. As Comissões CAV e CAT têm caráter temporário, sendo constituídas para a avaliação de cada plano, programa ou projeto; a CPC tem natureza permanente.

§ 2º. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá convidar pessoas físicas ou jurídicas, consideradas de interesse, para participar da elaboração de pareceres técnicos específicos sobre projetos em tramitação e integrar as CAVs que, nesse caso, deverão ser constituídas por, pelo menos, 2 (dois) servidores municipais efetivos.

Art. 41. A execução orçamentária do FEMA será realizada pelo Departamento de Administração e Finanças - DAF de SVMA, o qual manterá sistema de acompanhamento e controle da receita arrecadada e das despesas realizadas, mediante a apresentação de relatórios periódicos à coordenação do CONFEMA.

Art. 42. Caberá à Assessoria Jurídica de SVMA a orientação relativa aos procedimentos de deliberação do CONFEMA e demais procedimentos jurídico-administrativos a cargo de DPP-2, relativos à formalização, aditamento, prorrogação e encerramento de convênios com aporte dos recursos do FEMA, observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 14.887, de 2009.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DO FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CONFEMA (Revogado pelo Decreto nº 59.505/2020)

Das atribuições e funcionamento do CONFEMA

Art. 43. Sem prejuízo do disposto no artigo 41 da Lei nº 14.887, de 2009, o CONFEMA terá as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre a publicação de editais do FEMA, segundo as diretrizes anuais estabelecidas pelo CADES, nos termos do artigo 32 da Lei nº 14.887, de 2009;

II - avaliar os planos, programas e projetos apresentados, deliberando sobre a sua viabilidade técnica e econômica, ouvidos os setores técnicos representados na CAV;

III - elaborar e aprovar, com o apoio de DPP-2, seu Regimento Interno.

Parágrafo único. No caso da deliberação do CONFEMA ser contrária ao parecer da CAV, sua fundamentação deverá estar expressa na respectiva resolução.

Art. 44. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONFEMA contará com uma Secretaria Executiva, integrada por um Coordenador Geral e um Secretário Executivo.

§ 1º. A Coordenação Geral do CONFEMA será exercida por técnico do DPP, designado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 2º. A Secretaria Executiva do CONFEMA será exercida por técnico de DPP-2, designado pelo Diretor do DPP.

Art. 45. O Coordenador Geral do CONFEMA terá as seguintes atribuições:

I - planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho;

II - coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, assim como as audiências e apresentações públicas;

III - estabelecer o relacionamento com unidades de SVMA e outros órgãos e entes.

Art. 46. O Secretário Executivo do CONFEMA terá as seguintes atribuições:

I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho conforme planejado pelo Coordenador Geral;

II - organizar as audiências e apresentações públicas;

III - acompanhar as atividades das CATs, CAVs e CPC.

Art. 47. O funcionamento do CONFEMA será estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 48. A decisão do CONFEMA que negar a concessão de recursos a uma proposta não impedirá sua reapresentação, desde que sanadas eventuais deficiências apontadas nas manifestações técnicas que fundamentaram a reprovação do plano, programa ou projeto original, obedecidas as regras dos editais, inclusive o prazo para apresentação da proposta.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CADES e do CONFEMA, nos limites de suas atribuições legais e regimentais.

Art. 50. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, o CADES e o CONFEMA deverão elaborar e aprovar os respectivos Regimentos Internos.

Art. 51. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 33.804, de 17 de novembro de 1993, e nº 41.713, de 25 de fevereiro de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de fevereiro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de fevereiro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 52.388/2011 - Altera o artigo 24º e retifica a expressão Polícia Municipal do Meio Ambiente, referida no parágrafo único do artigo 37.