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DECRETO Nº 52.011 de 17 de Dezembro de 2010

Altera o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.378, de 31 de março de 2010; institui a Câmara de Conciliação de Precatórios na Procuradoria Geral do Município; estabelece normas para a celebração de acordos diretos com os credores, de que trata o inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

DECRETO Nº 52.011, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.378, de 31 de março de 2010; institui a Câmara de Conciliação de Precatórios na Procuradoria Geral do Município; estabelece normas para a celebração de acordos diretos com os credores, de que trata o inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a permissão estabelecida pelo regime especial instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 para o pagamento de credores de precatórios por acordo direto, o que poderá se dar por intermédio de câmara de conciliação;

CONSIDERANDO a competência legal conferida à Procuradoria Geral do Município, pela Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, para transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º. O inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.378, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a destinação dos recursos depositados em conta especial para pagamento de precatórios, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 54.416/2013)

"Art. 1º. ...................................................

II - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de acordos diretos com os credores, aprovados pela Câmara de Conciliação de Precatórios."

Art. 2º. Para a celebração de acordos diretos com titulares de precatórios, de que trata o inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a serem pagos com os recursos a que se refere o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.378, de 2010, fica instituída, na Procuradoria Geral do Município, a Câmara de Conciliação de Precatórios.

Art. 3º. A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por 5 (cinco) Procuradores indicados pelo Procurador Geral do Município, representantes das seguintes unidades:

Art. 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por 5 (cinco) Procuradores e seus respectivos suplentes, designados por portaria do Procurador Geral do Município.(Redação dada pelo Decreto nº 57.263/2016)

I - Coordenadoria de Precatórios, que exercerá a sua Presidência;

II - Departamento Judicial;

III - Departamento de Desapropriações;

IV - Departamento Fiscal;

V - Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio.

§ 1º. Deverão ser indicados 5 (cinco) suplentes, obedecida a composição prevista para a Câmara de Conciliação de Precatórios.(Revogado pelo Decreto nº 57.263/2016)

§ 2º. Os suplentes poderão ser designados para relatoria e julgamento, a critério do Procurador Geral do Município.

§ 3º. O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 4º Caso haja necessidade, o Procurador Geral do Município poderá designar Procuradores para colaborarem com os membros da Câmara de Conciliação de Precatórios em suas atividades.(Incluído pelo Decreto nº 58.532/2018)

Art. 4º. A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordo direto far-se-á por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o qual fixará as condições e requisitos a serem observados e será divulgado no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão de conciliação.

Art. 4º-A As propostas de acordo referentes a precatórios expedidos em face de entidades da Administração Pública Municipal Indireta que não sejam representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município deverão ser encaminhadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios à Assessoria Jurídica da respectiva entidade, para que seja promovida a sua análise, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, salvo motivo justificado.(Incluído pelo Decreto nº 58.532/2018)

Parágrafo único. Em até 5 (cinco) dias úteis contados do termo final do prazo referido no "caput" deste artigo, o resultado da análise deverá ser restituído pelo ente público responsável diretamente à Câmara de Conciliação de Precatórios, que ficará responsável por sua publicação e encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 58.532/2018)

Art. 5º. Somente poderão celebrar acordo os titulares originais do precatório ou seus sucessores "causa mortis", limitando-se o valor total a ser pago ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por credor, nos casos de precatórios alimentares, e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos de precatórios de outras espécies, excluído o valor relativo a imposto de renda retido na fonte.(Revogado pelo Decreto nº 52.312/2011

Parágrafo único. Caso o valor pago seja insuficiente para extinguir o precatório, a execução prosseguirá pelo valor remanescente, conforme apurado pela Municipalidade.

Art. 6º. Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência de eventuais recursos pendentes.

Art. 7º. Os valores dos precatórios a serem objeto de acordo serão atualizados pelos critérios adotados pela Procuradoria Geral do Município.(Revogado pelo Decreto nº 52.312/2011)

Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver.

Art. 8º. Para pagamento dos acordos serão utilizados exclusivamente os recursos previstos no inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Art. 9º. Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios, a Municipalidade requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, do valor devido para a conta vinculada à ação judicial.

Parágrafo único. A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada.

Art. 10. Os acordos deverão respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 11. Caberá ao Procurador Geral do Município disciplinar, por portaria, os procedimentos a serem observados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município providenciará a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de extrato dos acordos celebrados.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de dezembro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.263/2016 - Altera o artigo 3º.
  2. Decreto nº 58.532/2018 - Inclui § 4º no artigo 3º e inclui o artigo 4ºA.