CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.532 de 26 de Novembro de 2018

Altera o Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, que instituiu a Câmara de Conciliação de Precatórios na Procuradoria Geral do Município, bem como estabeleceu normas para a celebração de acordos diretos com os credores de que trata o inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

DECRETO Nº 58.532, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, que instituiu a Câmara de Conciliação de Precatórios na Procuradoria Geral do Município, bem como estabeleceu normas para a celebração de acordos diretos com os credores de que trata o inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ......................................................

.........................................................................

§ 4º Caso haja necessidade, o Procurador Geral do Município poderá designar Procuradores para colaborarem com os membros da Câmara de Conciliação de Precatórios em suas atividades. " (NR)

"Art. 4º-A As propostas de acordo referentes a precatórios expedidos em face de entidades da Administração Pública Municipal Indireta que não sejam representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município deverão ser encaminhadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios à Assessoria Jurídica da respectiva entidade, para que seja promovida a sua análise, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, salvo motivo justificado.

Parágrafo único. Em até 5 (cinco) dias úteis contados do termo final do prazo referido no "caput" deste artigo, o resultado da análise deverá ser restituído pelo ente público responsável diretamente à Câmara de Conciliação de Precatórios, que ficará responsável por sua publicação e encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo." (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de novembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Procurador Geral do Município

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 26 de novembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo