CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 51.771 de 10 de Setembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades - Polo Gerador de Tráfego.

DECRETO Nº 51.771, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades - Polo Gerador de Tráfego.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, que dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades - Polo Gerador de Tráfego, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Parágrafo único. O procedimento para a emissão da Certidão de Diretrizes, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP e do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD para os empreendimentos qualificados como Polos Geradores de Tráfego obedecerá as normas estabelecidas na Lei nº 15.150, de 2010, e neste decreto, bem como em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, a qual disciplinará os trâmites internos e demais regras pertinentes.

Art. 2º. Os interessados na obtenção de Certidão de Diretrizes deverão apresentar à Secretaria Municipal de Transportes requerimento e documentos previstos em portaria expedida pela referida Pasta, bem como recolher o preço público estipulado em decreto específico, autuados em processo administrativo próprio, encaminhado à análise e manifestação da Companhia de Engenharia de Tráfego.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Habitação somente poderá expedir o Alvará de Aprovação, o Alvará de Aprovação e Execução, o Certificado de Mudança de Uso ou o Auto de Regularização para os empreendimentos qualificados como Polos Geradores de Tráfego mediante a apresentação, pelo empreendedor, da respectiva Certidão de Diretrizes e, nos casos de Certificado de Mudança de Uso e de Auto de Regularização, também do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Habitação deverá informar à Secretaria Municipal de Transportes todos os pedidos apresentados de emissão de Alvará de Aprovação, de Alvará de Aprovação e Execução, de Certificado de Mudança de Uso e de Auto de Regularização para os empreendimentos qualificados como Polos Geradores de Tráfego nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.150, de 2010.

§ 2º. Dos documentos mencionados no "caput" deste artigo deverá constar expressamente que o funcionamento do empreendimento está condicionado à execução dos serviços e obras necessários à adequação do sistema viário, conforme estabelecido na Certidão de Diretrizes.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Habitação e as Subprefeituras somente poderão emitir o Certificado de Conclusão da Edificação, os demais documentos necessários à regularização da edificação e/ou permitir o funcionamento dos empreendimentos qualificados como Polos Geradores de Tráfego após a implantação integral das obras e serviços estabelecidos na Certidão de Diretrizes, atestada mediante a apresentação do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD.

§ 1º. No caso dos empreendimentos compostos por mais de uma edificação ou por uma única edificação com usos distintos e conclusão independente, nos termos previstos no artigo 11 da Lei nº 15.150, de 2010, a Secretaria Municipal de Habitação e as Subprefeituras poderão emitir o Certificado de Conclusão Parcial da Edificação, desde que observadas as seguintes condições:

I - seja apresentado o Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP, atestando que foram promovidas as medidas mitigadoras estabelecidas para a etapa da obra objeto do Certificado de Conclusão Parcial, na forma constante da Certidão de Diretrizes;

II - o Certificado de Conclusão Parcial da Edificação deverá conter previsão expressa de sua revogação imediata caso não sejam implantadas integralmente as obras e serviços estabelecidos na Certidão de Diretrizes, sem prejuízo da execução da garantia prestada nos casos previstos no artigo 12 da Lei nº 15.150, de 2010.

§ 2º. As condições estabelecidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser adotadas também nos seguintes casos:

I - impossibilidade de cumprimento das exigências contidas na Certidão de Diretrizes de que trata o artigo 12 da Lei nº 15.150, de 2010, devendo ser observado o procedimento nele previsto;

II - regularização da edificação e/ou permissão de funcionamento do empreendimento, observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 15.150, de 2010.

Art. 5º. As medidas mitigadoras de tráfego são qualificadas como toda e qualquer intervenção voltada a reduzir o impacto sobre o trânsito de uma determinada região, acrescido em decorrência da instalação de um empreendimento qualificado como Polo Gerador de Tráfego, incluindo:

I - a realização de obras viárias de qualquer espécie, dentre as quais a construção, a readequação geométrica e/ou a reforma das vias adjacentes ao empreendimento;

II - a instalação e/ou a revitalização da sinalização vertical e/ou horizontal nas vias impactadas pelo empreendimento;

III - a instalação e/ou a revitalização de equipamentos de operação, de fiscalização, de monitoramento e de controle de tráfego, dentre os quais semáforos eletrônicos, câmeras de circuito fechado de TV - CFTV e painéis de mensagem, além de outros equipamentos indicados pela Companhia de Engenharia de Tráfego.

Art. 6º. O custo total do empreendimento, das melhorias viárias e das demais obras e serviços referidos no artigo 8º da Lei nº 15.150, de 2010, deverá ser apurado com base nos parâmetros de quantificação e nos índices constantes das seguintes tabelas:

I - obras de edificação: Tabela de Custos Unitários Básicos da Construção Civil - CUB, editada e divulgada nos termos do artigo 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - serviços de sinalização e de fornecimento de equipamentos de monitoramento de tráfego: preço referencial divulgado pela Secretaria Municipal de Transportes;

III - obras viárias: tabela editada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.

Art. 7º. Nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei nº 15.150, de 2010, todos os empreendimentos classificados como Polos Geradores de Tráfego deverão recolher ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, para a realização de projetos específicos de trânsito e transporte:

I - o valor correspondente a 1% (um por cento) do custo total do empreendimento, apurado com base na planilha prevista no artigo 6º, inciso I, deste decreto, no caso de não ser necessária imediatamente nenhuma obra viária e/ou serviço; ou

II - o valor remanescente, apurado com base nas planilhas previstas no artigo 6º deste decreto, no caso do valor das obras e serviços realizados não atingir o valor correspondente a 1% (um por cento) do custo do empreendimento.

Parágrafo único. A Companhia de Engenharia de Tráfego notificará os responsáveis pelos empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do "caput" deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da planilha de custos, para que recolham o valor devido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT.

Art. 8º. Os recursos depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, nos termos dos artigos 8º, § 4º, e 12, § 3º, da Lei nº 15.150, de 2010, terão sua destinação definida pela Secretaria Municipal de Transportes, à qual caberá efetuar a respectiva prestação de contas.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá a forma de recolhimento dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT.

§ 2º. A apresentação, pelo empreendedor, da comprovação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, nas hipóteses previstas no artigo 8º, § 4º, da Lei nº 15.150, de 2010, é indispensável para a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva - TRAD.

Art. 9º. Nas hipóteses previstas nos artigos 12 e 15 da Lei nº 15.150, de 2010, a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP dependerá da apresentação, pelo empreendedor, de um pedido autônomo, no qual deverão ser indicados o tipo e o valor das garantias a serem apresentadas para o cumprimento das medidas mitigadoras, de acordo com o modelo padronizado em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º. As garantias mencionadas no "caput" deste artigo serão efetuadas através de caução em dinheiro ou fiança bancária, no dobro do valor da obra ou serviço a ser executado pelo empreendedor.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Transportes analisará o pedido formulado pelo empreendedor, deliberando sobre a aceitação ou não das justificativas apresentadas e das garantias oferecidas para a execução das obras e serviços necessários, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação do requerimento.

§ 3º. Decorrido o prazo fixado e/ou sanados os motivos impeditivos da realização das medidas mitigadoras, a Secretaria Municipal de Transportes deverá notificar o empreendedor para a realização imediata dos serviços, sob pena de revogação do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP e demais documentos subseqüentes, bem como de perda integral da garantia prestada em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT.

§ 4º. A Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá os procedimentos específicos para a prestação das garantias, bem como para a sua liberação ou restituição, a qual ficará condicionada à manifestação favorável da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 10. Nos casos indicados pela Secretaria Municipal de Transportes, a aprovação de empreendimentos que acarretem impacto sobre o desempenho do sistema viário, mesmo quando não qualificados como Polos Geradores de Tráfego, ficará condicionada à apresentação de Certidão de Diretrizes.

Art. 11. A obrigatoriedade de execução de obras e serviços relacionados à operação do sistema viário e de recolhimento do valor referido no § 4º do artigo 8º da Lei nº 15.150, de 2010, independe de se tratar de empreendimento aprovado por meio de adesão a operação urbana e de ter havido o pagamento de outorga onerosa, vinculação de Certificados de Potencial Adicional de Construção para aprovação do projeto ou qualquer outra forma de contrapartida relacionada à utilização de regras urbanísticas diferenciadas.

Art. 12. As Certidões de Diretrizes emitidas até a data da publicação deste decreto permanecem válidas, ressalvado o disposto em seu artigo 13.

Art. 13. Quando do cumprimento das exigências estipuladas na Certidão de Diretrizes, por parte do empreendedor, a Secretaria Municipal de Transportes deverá se manifestar sobre a adequação das medidas mitigadoras estabelecidas anteriormente.

Parágrafo único. Caso as medidas mitigadoras estabelecidas anteriormente já tenham sido promovidas pela Prefeitura ou por terceiros, deverão ser substituídas, quando necessário, por outras medidas mitigadoras de igual valor.

Art. 14. Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 15.150, de 2010, o enquadramento dos empreendimentos com frente para mais de uma via independe do local para o qual o imóvel faça qualquer modalidade de acesso.

Art. 14-A. Para fins de enquadramento das edificações como Polos Geradores de Tráfego – PGT, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 15.150, de 6 de maio 2010, são consideradas vagas de estacionamento de veículos o somatório das vagas oferecidas no projeto, excetuadas as destinadas a carga e descarga, motocicletas e bicicletas.”(Incluído pelo Decreto nº 55.375/2014)

Art. 15. No caso de expedientes administrativos pendentes de despacho decisório ou de decisão em última instância, protocolados anteriormente à data da vigência da Lei nº 15.150, de 2010, os interessados poderão optar pela aplicação da lei em vigor na data do respectivo protocolamento, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto.

§ 1º. A opção pela aplicação da Lei nº 15.150, de 2010, deverá ser manifestada em requerimento juntado nos expedientes de Aprovação ou de Aprovação e Execução de Obra, bem como de pedido de Certidão de Diretrizes.

§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se também aos pedidos de Alvará de Execução de Obra, cujo Alvará de Aprovação já tenha sido expedido nos termos da legislação anterior.

Art. 16. A pedido do interessado, as disposições da Lei nº 15.150, de 2010, poderão ser aplicadas às Certidões de Diretrizes emitidas antes da data da publicação deste decreto, no que tange aos procedimentos para a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva - TRAD e do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP.

Art. 17. Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 15.150, de 2010, o Mini Anel Viário é aquele definido nos termos da Lei nº 12.490 e do Anexo I integrante do Decreto nº 37.085, ambos de 3 de outubro de 1997.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 27.544, de 21 de dezembro de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Transportes

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de setembro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 55.375/2014 - Acrescenta o art. 14-A.