Regulamenta a Lei nº 14.886, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados.
DECRETO Nº 51.455, DE 3 DE MAIO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 14.886, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. É obrigatória, nos termos da Lei nº 14.886, de 14 de janeiro de 2009, a colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes nos locais referidos no artigo 2º deste decreto.
§ 1º. As vitrines e assemelhados aos quais se refere a Lei nº 14.886, de 2009, são aquelas que apresentam características de transparência capazes de dificultar sua delimitação, podendo causar acidentes às pessoas.
§ 2º. Entendem-se por assemelhados todos os obstáculos ou barreiras confeccionados com material que apresente as características mencionadas no § 1º deste artigo, tais como paredes, portas e divisórias.
Art. 2º. Estão sujeitos às disposições da Lei nº 14.886, de 2009, e deste decreto, os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shopping centers, prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados.
Art. 3º. A tarja sinalizadora deverá atender às seguintes especificações:
I estar instalada ao longo de toda a vitrine ou assemelhado, podendo variar sua altura entre 0,50m (cinquenta centímetros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida a partir do ponto mais alto do solo ou do passeio imediatamente abaixo da vitrine ou assemelhado;
II possuir largura mínima de 0,02m (dois centímetros);
III apresentar cor ou textura que a destaque na vitrine ou assemelhado.
Parágrafo único. A tarja sinalizadora poderá conter anúncio indicativo, desde que atenda à legislação específica.
Art. 4º. A inobservância das disposições constantes constantes da Lei nº 14.886, de 2009, e deste decreto acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º. Compete às Subprefeituras, no âmbito de seus respectivos territórios, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas na Lei nº 14.886, de 2009, e neste decreto, bem como aplicar as sanções cabíveis.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 3 de maio de 2010.
GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo