CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 51.455 de 3 de Maio de 2010

Regulamenta a Lei nº 14.886, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados.

DECRETO Nº 51.455, DE 3 DE MAIO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 14.886, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. É obrigatória, nos termos da Lei nº 14.886, de 14 de janeiro de 2009, a colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes nos locais referidos no artigo 2º deste decreto.

§ 1º. As vitrines e assemelhados aos quais se refere a Lei nº 14.886, de 2009, são aquelas que apresentam características de transparência capazes de dificultar sua delimitação, podendo causar acidentes às pessoas.

§ 2º. Entendem-se por assemelhados todos os obstáculos ou barreiras confeccionados com material que apresente as características mencionadas no § 1º deste artigo, tais como paredes, portas e divisórias.

Art. 2º. Estão sujeitos às disposições da Lei nº 14.886, de 2009, e deste decreto, os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shopping centers, prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados.

Art. 3º. A tarja sinalizadora deverá atender às seguintes especificações:

I – estar instalada ao longo de toda a vitrine ou assemelhado, podendo variar sua altura entre 0,50m (cinquenta centímetros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida a partir do ponto mais alto do solo ou do passeio imediatamente abaixo da vitrine ou assemelhado;

II – possuir largura mínima de 0,02m (dois centímetros);

III – apresentar cor ou textura que a destaque na vitrine ou assemelhado.

Parágrafo único. A tarja sinalizadora poderá conter anúncio indicativo, desde que atenda à legislação específica.

Art. 4º. A inobservância das disposições constantes constantes da Lei nº 14.886, de 2009, e deste decreto acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 5º. Compete às Subprefeituras, no âmbito de seus respectivos territórios, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas na Lei nº 14.886, de 2009, e neste decreto, bem como aplicar as sanções cabíveis.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 3 de maio de 2010.

GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo