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DECRETO Nº 51.450 de 29 de Abril de 2010

Estabelece a padronização do uniforme escolar da rede municipal de ensino de que tratam as Leis nº 13.371, de 4 de junho de 2002, e nº 14.964, de 20 de julho de 2009.

DECRETO Nº 51.450, DE 29 DE ABRIL DE 2010

Estabelece a padronização do uniforme escolar da rede municipal de ensino de que tratam as Leis nº 13.371, de 4 de junho de 2002, e nº 14.964, de 20 de julho de 2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A padronização do uniforme escolar dos alunos da rede municipal de ensino de que tratam as Leis nº 13.371, de 4 de junho de 2002, e nº 14.964, de 20 de julho de 2009, fica estabelecida nos termos deste decreto.

Art. 2º. O modelo, as características e as especificações técnicas dos tecidos e demais materiais utilizados na confecção dos uniformes escolares constarão de normas próprias a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, observados os critérios de conforto, durabilidade e adaptação às condições climáticas, bem como o disposto no artigo 5º deste decreto.

Art. 3º. No uniforme deverá ser estampado o brasão oficial do Município de São Paulo e a inscrição “Prefeitura da Cidade de São Paulo”, sendo vedada a utilização de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como de logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.

Art. 4º. O uniforme escolar será distribuído aos alunos matriculados nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs e nos Ciclos I e II das Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs.

Parágrafo único. Cada aluno receberá um “kit” de uniforme escolar, devidamente identificado, com os seguintes elementos:

I – nome do aluno;

II – nome dos pais ou responsáveis pelo aluno;(Revogado pelo Decreto nº 52.010/2010)

III – nome da escola;

IV – classe/ano;

V – endereço da escola;

VI – Diretoria Regional de Educação;

VII – tamanho de cada peça componente do “kit”.(Revogado pelo Decreto nº 52.010/2010)

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação definirá a composição dos “kits” dos uniformes escolares, observada a exigência estabelecida na Lei nº 14.064, de 14 de outubro de 2005, de acordo com as necessidades dos alunos.(Redação dada pelo Decreto nº 59.199/2020)

§ 2º A aquisição e entrega dos uniformes escolares pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as disposições legais aplicáveis a cada espécie, poderá dar-se:(Redação dada pelo Decreto nº 59.199/2020)

I - diretamente, após a realização de licitação na modalidade pregão;(Redação dada pelo Decreto nº 59.199/2020)

II - mediante o credenciamento de estabelecimentos comerciais; ou(Redação dada pelo Decreto nº 59.199/2020)

III - mediante a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, nos termos do disposto na Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.(Redação dada pelo Decreto nº 59.199/2020)

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação disciplinará o fornecimento de uniformes escolares nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, considerando, no mínimo, as seguintes diretrizes:(Redação dada pelo Decreto nº 59.199/2020)

I - o estabelecimento comercial credenciado se comprometerá a observar as especificações técnicas dos uniformes divulgadas e o valor máximo fixado para o “kit” pela Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 59.199/2020)

II - o responsável legal pelo aluno poderá compor o “kit” de forma diversa da fixada para a rede em geral, consideradas as necessidades específicas de cada aluno, respeitado o padrão das peças aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e o valor limite disponibilizado;(Redação dada pelo Decreto nº 59.199/2020)

III - a possibilidade de aquisição fracionada ao longo do período definido pela Secretaria Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 59.199/2020)

IV - a liberdade de escolha do credenciado pelos responsáveis legais dos alunos;(Redação dada pelo Decreto nº 59.199/2020)

V - a possibilidade de inclusão do calçado tipo tênis na sistemática prevista no § 2º, inciso II, deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 59.199/2020)

Art. 5º. Cada “kit” de uniforme deverá conter os seguintes itens:

I – 1 (um) conjunto de bermuda e jaqueta, de cor predominante azul, em tecido próprio para o verão;

II – 1 (um) conjunto de calça e jaqueta, de cor predominante azul, em tecido próprio para o inverno;

III – 5 (cinco) camisetas brancas;

IV – 5 (cinco) pares de meias;

V – 1 (um) par de tênis.

Parágrafo único. Os tamanhos dos uniformes serão adequados às faixas etárias e aos tipos físicos dos alunos.

Art. 5º. Cada "kit" de uniforme deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:(Redação dada pelo Decreto nº 52.010/2010)

I - 1 (um) conjunto de calça e jaqueta, de cor predominante azul;(Redação dada pelo Decreto nº 52.010/2010)

II - 5 (cinco) camisetas brancas;(Redação dada pelo Decreto nº 52.010/2010)

III - 5 (cinco) pares de meias;(Redação dada pelo Decreto nº 52.010/2010)

IV - 1 (um) par de tênis.(Redação dada pelo Decreto nº 52.010/2010)

Parágrafo único. Os modelos e tamanhos dos uniformes serão adequados às faixas etárias e aos tipos físicos dos alunos.(Redação dada pelo Decreto nº 52.010/2010)

“Art. 5º A composição dos “kits” dos uniformes deverá ser definida em portaria do Secretário Municipal de Educação, observadas as especificidades e necessidades dos alunos.”(Redação dada pelo Decreto nº 54.149/2013)(Revogado pelo Decreto nº 59.199/2020)

Art. 6º. As Unidades Escolares deverão adotar medidas que visem a valorização do uniforme escolar, bem como a conscientização dos alunos e responsáveis quanto à importância de seu uso e adequada conservação, em observância ao disposto no artigo 1º da Lei nº 14.964, de 2009.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá normas complementares necessárias ao pleno cumprimento deste decreto.

Art. 8º. As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.079, de 15 de julho de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 29 de abril de 2010.

GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Decreto nº 52.010/2010 - Altera o art. 5º do Decreto;
  2. Decreto nº 54.149/2013 - Altera o art. 5º do Decreto.
  3. Decreto nº 59.199/2020 - Altera o art. 4º do Decreto.