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DECRETO Nº 51.166 de 7 de Janeiro de 2010

Regulamenta o programa de prevenção a mortalidade materna, instituído pela Lei nº 11.313/1992, alterando sua denominação para programa de redução da mortalidade materna.

 

 

DECRETO Nº 51.166, DE 7 DE JANEIRO DE 2010

Regulamenta o Programa de Prevenção à Mortalidade Materna, instituído pela Lei nº 11.313, de 21 de dezembro de 1992, alterando sua denominação para Programa de Redução da Mortalidade Materna.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o Programa de Prevenção à Mortalidade Materna, de modo a otimizar as ações governamentais voltadas à redução da mortalidade materna no Município de São Paulo, conferindo-lhe, assim, nova regulamentação,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa de Prevenção à Mortalidade Materna, instituído pela Lei nº 11.313, de 21 de dezembro de 1992, fica regulamentado de acordo com as disposições deste decreto, alterada sua denominação para Programa de Redução da Mortalidade Materna.

Art. 2º. O Programa de Redução da Mortalidade Materna tem por finalidades:

I – conhecer os reais índices de mortalidade materna no Município de São Paulo;

II – caracterizar os aspectos ligados à assistência pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério, bem como os aspectos institucionais, sociais, econômicos e culturais que influem nos índices referidos no inciso I deste artigo;

III – pesquisar as principais causas da mortalidade materna;

IV – assessorar as instituições, inclusive as conveniadas, responsáveis pelos serviços de assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, orientando quanto às providências necessárias à redução da mortalidade materna.

Art. 3º. A execução do Programa de Redução da Mortalidade Materna incumbe a:

I – 1 (um) Comitê Central, instalado no Gabinete do Secretário Municipal da Saúde;

II – Comitês de Mortalidade Materna, instalados nas unidades municipais da saúde.

Art. 4º. Competirá ao Comitê Central de Mortalidade Materna:

I – expedir normas com vistas a uniformizar a atuação dos Comitês de Mortalidade Materna;

II – realizar diagnóstico da situação da mortalidade materna no Município de São Paulo, a partir dos elementos fornecidos pelos Comitês de Mortalidade Materna;

III – informar os órgãos competentes sobre os resultados do trabalho desenvolvido;

IV – encaminhar as conclusões ao Secretário Municipal da Saúde;

V – oficiar aos conselhos profissionais, no caso de suspeita de responsabilidade de profissionais pela morte materna investigada, sem prejuízo da adoção, pelo Secretário Municipal da Saúde, das medidas disciplinares cabíveis, quando for o caso.

Art. 5º. Competirá aos Comitês de Mortalidade Materna, com base nos dados apurados por meio dos procedimentos previstos no artigo 9º deste decreto ou outros eventualmente efetivados:

I – manifestar-se conclusivamente sobre a evitabilidade da morte investigada;

II – manifestar-se sobre a eventual responsabilidade institucional, bem como sobre as causas sociais, econômicas e culturais que influíram na morte materna;

III – propor medidas visando a melhoria da qualidade dos serviços.

§ 1º. Os Comitês de Mortalidade Materna atuarão, basicamente, nos serviços ambulatoriais, centros de saúde, postos de assistência médica, unidades de saúde e em todos os hospitais do Município de São Paulo, subordinados à Administração Pública ou não.

§ 2º. Os Comitês de Mortalidade Materna, vinculados ao Comitê Central de Mortalidade Materna, poderão ser criados, fundidos ou desmembrados por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, observada a estrutura administrativa vigente.

Art. 6º. O Comitê Central de Mortalidade Materna será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades da sociedade civil:

I – área técnica da saúde da mulher, da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

II – Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo – USP;

III – Programa de Aprimoramento das Informações de Mortalidade no Município de São Paulo – PRO-AIM;

IV – Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE;

V – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;

VI – Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo – COREN/SP;

VII – Conselho Municipal de Saúde – CMS;

VIII – movimento de mulheres;

IX – Rede de Proteção à Mãe Paulistana.” (Incluído pelo Decreto 51.500/20150)

IX – área técnica da saúde da criança e do adolescente. (Redação dada pelo Decreto 56.613/2015)

Art. 7º. Os Comitês de Mortalidade Materna serão compostos por 1 (um) representante de cada uma das unidades da Secretaria Municipal da Saúde - SMS e da entidade a seguir relacionadas:

I – área técnica da saúde da mulher;

II - área da vigilância em saúde da respectiva região;

III - hospital de referência localizado na respectiva área de abrangência da região;

IV - unidades de saúde subordinadas à correspondente região;

V - movimento de mulheres local;

VI – Rede de Proteção à Mãe Paulistana.” (Incluído pelo Decreto 51.500/20150)

Art. 8º. Os membros do Comitê Central de Mortalidade Materna serão designados pelo Secretário Municipal da Saúde e os membros dos Comitês de Mortalidade Materna, pelo correspondente gestor local.

§ 1º. Os órgãos, entidades e unidades administrativas referidos nos artigos 6º e 7º deste decreto deverão indicar seus representantes, bem como os respectivos suplentes.

§ 2º. Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Central de Mortalidade Materna e dos Comitês de Mortalidade Materna terão um mandato de 2 (dois) anos, admitida sua renovação por períodos iguais e subsequentes, sem direito à remuneração.

§ 3º. O membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, em cada ano, será substituído mediante indicação do órgão, entidade da sociedade civil ou unidade administrativa que o indicou.

§ 4º. Os Comitês de Mortalidade Materna terão um Presidente e um Secretário, eleitos dentre os seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição, sem direito à remuneração.

Art. 9º. Os Comitês de Mortalidade Materna terão como instrumental básico de trabalho e metodologia:

I – o rastreamento dos atestados de óbitos de todas as mulheres com idade entre 10 (dez) e 49 (quarenta e nove) anos, inclusive, ocorridos no Município de São Paulo;

II – a investigação dos óbitos por causas maternas e daqueles cujos atestados contenham apenas a causa básica do óbito e que possam estar relacionados com complicações da gravidez, do parto, puerpério ou aborto;

III – a análise dos prontuários de assistência pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério;

IV – as entrevistas domiciliares com a família da falecida.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados os óbitos de mulheres em idade fértil residentes no Município de São Paulo, bem como daquelas comprovadamente envolvidas com a mortalidade materna residentes fora do Município de São Paulo e que faleceram no Município de São Paulo.

§ 2º. Para o cálculo da razão da mortalidade materna (RMM), deverão ser consideradas as mortes das mulheres residentes no Município de São Paulo que faleceram por causas direta ou indiretamente relacionadas aos períodos da gestação, do parto ou do puerpério (numerador da razão) e o número de nascidos vivos da população residente pertinente ao período estudado.

§ 3º. Os procedimentos previstos nos incisos II e III do “caput“ deste artigo poderão efetivar-se em instituições de saúde não integrantes da rede municipal, desde que contem com a expressa concordância de seus representantes legais.

§ 4º. Os procedimentos previstos nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, bem como outros que se fizerem necessários, serão realizados por profissionais de saúde, integrantes da área técnica da saúde da mulher, de SMS, e das respectivas unidades locais de vigilância à saúde.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 51.500/2010 - Acrescenta incisos aos arts. 6º e 7ª do Decreto;
  2. Decreto nº 56.613/2015 - Altera o inciso IX do art. 6º do Decreto.