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LEI Nº 11.313 de 21 de Dezembro de 1992

Institui, no ambito da Secretaria Municipal da Saude, o Programa de Prevençao a Mortalidade Materna e os Comites de Mortalidade Materna, e da outras providencias.

LEI Nº 11.313, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.

Institui, no ambito da Secretaria Municipal da Saude, o Programa de Prevençao a Mortalidade Materna e os Comites de Mortalidade Materna, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 01 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Programa de Prevenção à Mortalidade Materna.

Art. 2º O Programa de Prevenção à Mortalidade Materna tem por finalidade:

I - Conhecer os reais índices de mortalidade materna do Município de São Paulo;

II - Caracterizar os aspectos ligados à assistência pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério, bem como os aspectos institucionais, sociais, econômicos e culturais que influem nos índices referidos no inciso I;

III - Pesquisar as principais causas da mortalidade materna;

IV - Assessorar as instituições, inclusive as conveniadas, responsáveis pelos serviços de assistência ao pré-natal, parto e puerpério, orientando quanto às providências necessárias à redução da mortalidade materna.

Art. 3º A fim de dar execução ao Programa instituído por esta Lei, ficará criados Comitês de Mortalidade Materna no Município de São Paulo, com caráter ético, técnico, educativo e de assessoria, sendo:

I - 1 (hum) Comitê Central, instalado no Gabinete do Secretário Municipal da Saúde;

II - Comitês Regionais Instalados nas Administrações Regionais de Saúde e Distritos de Saúde.

Art. 4º O Comitê Central de Mortalidade Materna terá função precipuamente normativa e será composto de 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Municipal da Saúde, mediante indicação das instituições ou setores da sociedade civil, da seguinte forma:

I - Um representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo - USP;

II - Um representante do Conselho Regional de Medicina - CRM;

III - Um representante do Movimento de Mulheres;

IV - Um representante da Rede Hospitalar Municipal;

V - Um representante do Centro de Epidemiologia, Pesquisa e Informação da Secretaria Municipal da Saúde - CEPI;

VI - Um representante da Assessoria de Saúde da Mulher, da Secretaria Municipal da Saúde;

VII - Um representante do Conselho Municipal de Saúde;

VIII - Um representante da área jurídica.

Art. 5º Os Comitês Regionais de Mortalidade Materna atuarão basicamente junto aos Serviços Ambulatoriais, Centros de Saúde, Postos de Assistência Médica, Hospitais Municipais e Conveniados e serão compostos por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Municipal da Saúde, mediante indicação das unidades administrativas e setores da sociedade civil, da seguinte forma:

I - Um médico obstetra do Hospital Municipal;

II - Um representante da área de informação do Núcleo de Epidemiologia, Pesquisa e Informação - NEPI;

III - Um representante da Assessoria de Saúde da Mulher, da Administração Regional de Saúde ou do Distrito de Saúde;

IV - Um representante do Movimento de Mulheres;

V - Um representante do Movimento de Saúde;

VI - Um representante da área jurídica.

Art. 6º Os membros dos Comitês de Mortalidade Materna terão um mandato de 2 (dois) anos, renovável por uma única vez e por igual período, sem direito a qualquer remuneração.

Parágrafo Único - O membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, em cada ano, será substituído mediante indicação da respectiva instituição ou setor da sociedade civil que o indicou.

Art. 7º Os Comitês de Mortalidade Materna terão um Presidente e um Secretário, eleitos entre os seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição por uma única vez e por igual período, sem direito a qualquer remuneração.

Art. 8º Os Comitês de Mortalidade Materna terão como instrumental básico de trabalho e metodologia:

I - O rastreamento dos atestados de óbitos de todas as mulheres com idade de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos, ocorridos no Município de São Paulo;

II - A investigação aos óbitos por causas maternas e daqueles cujos atestados contenham apenas a causa básica do óbito e que possam estar relacionados com complicações da gravidez, do parto, puerpério ou aborto;

III - A análise dos prontuários de assistência ao pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério;

IV - As entrevistas domiciliares com a família da falecida.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados, inclusive, os óbitos de mulheres não residentes no Município de São Paulo.

§ 2º Para o cálculo do coeficiente da mortalidade deverão ser consideradas as mortes de mulheres residentes no Município de São Paulo (numerador do coeficiente) e o número de nascidos vivos da população residente.

§ 3º Os procedimentos previstos nos incisos II e III deste artigo poderão efetivar-se em instituições de saúde não integrantes da rede municipal, desde que contem com a expressa concordância de seus representantes legais.

§ 4º Os procedimentos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, bem como outros que se fizerem necessários, serão realizados por profissionais de saúde, integrantes da Assessoria de Saúde da Mulher e do Núcleo de Epidemiologia, Pesquisa e Informação - NEPI, da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 9º Ao Comitê Central de Mortalidade Materna caberá:

I - Expedir normas com vistas a uniformizar a atuação dos Comitês Regionais;

II - Realizar diagnóstico da situação da Mortalidade Materna no Município de São Paulo, a partir dos elementos fornecidos pelo Comitê Regional, previstos no artigo 10 desta lei;

III - Informar os órgãos competentes sobre os resultados do trabalho desenvolvido;

IV - Encaminhar as conclusões ao Secretário Municipal da Saúde;

V - Oficiar aos Conselhos Profissionais, no caso de suspeita de responsabilidade de profissionais na morte materna Investigada, sem prejuízo da adoção, pelo Secretário Municipal da Saúde, das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 10 - Aos Comitês Regionais de Mortalidade Materna caberá, com base nos dados apurados através dos procedimentos previstos no artigo 8º ou outros eventualmente efetivados:

I - Manifestar-se conclusivamente sobre a evitabilldade da morte investigada;

II - Manifestar-se sobre a eventual responsabilidade institucional, bem como sobre as causas sociais, econômicas e culturais que influíram na morte materna;

III - Propor medidas visando a melhoria da qualidade dos serviços.

Art. 11 - Os Comitês de Mortalidade Materna poderão solicitar assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, bem como de outras Assessorias Técnicas, sempre que se fizer necessário.

Art. 12 - Ficará a critério de cada Comitê o local, duração e periodicidade das reuniões ordinárias, bem como a realização de reuniões extraordinárias, observadas, as normas gerais expedidas pelo Comitê Central.

Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo