CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 50.912 de 7 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a criação e o reconhecimento de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN no âmbito do Município de São Paulo e institui o Programa Municipal de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural..

DECRETO Nº 50.912, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a criação e o reconhecimento de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN no âmbito do Município de São Paulo e institui o Programa Municipal de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O processo de criação e reconhecimento de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN no âmbito do Município de São Paulo e o Programa Municipal de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural ficam disciplinados nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DO RECONHECIMENTO

Art. 2º. A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação constituída por área de posse e domínio exclusivamente privados, criada a partir da instituição de gravame de caráter perpétuo constante de termo de compromisso firmado com o órgão ambiental e averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis, com o objetivo de assegurar a conservação da diversidade biológica, ficando o uso da área restrito às atividades de pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

§ 1º. A área da RPPN deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel.

§ 2º. Quando o somatório das Áreas de Preservação Permanente – APP e da Reserva Legal previstas na Lei Federal nº 4.771, de 15 setembro de 1965, corresponder a mais de 70% da extensão total do imóvel, a RPPN poderá, a critério do proprietário, situar-se inteiramente nos limites destas áreas.

§ 3º. Quando não atingido o percentual indicado no § 2º deste artigo, a RPPN deverá ter seus limites situados fora das Áreas de Preservação Permanente – APP e da Reserva Legal em extensão correspondente a pelo menos 10% da área total do imóvel.

§ 4º. Não será reconhecida RPPN em imóvel sobre o qual recaiam autos de infração de natureza ambiental não quitados ou compensações ambientais pendentes de adimplemento.

Art. 3º. O proprietário rural ou urbano interessado em criar uma RPPN sobre a totalidade ou parte de imóvel de sua propriedade deverá dirigir pedido de reconhecimento à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, contendo, no mínimo as informações constantes do formulário padronizado, de uso facultativo, constante do Anexo I deste decreto, e instruído com os seguintes documentos:

I - prova de domínio do imóvel, representada por certidão atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, ou, se o caso, de declaração de anuência dos titulares dos direitos reais incidentes sobre o imóvel e dos credores das obrigações ou dívidas judiciais asseguradas pelo bem;

II - no caso de proprietário pessoa física:

a) cópia da cédula de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas de todos os proprietários do imóvel;

b) outorga do cônjuge nas hipóteses legalmente exigidas;

III - no caso de proprietário pessoa jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

c) prova de inscrição no CNPJ;

d) cópia da cédula de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal;

IV - procuração firmada por instrumento público com poderes específicos para a prática do ato, no caso de requerimentos subscritos por procurador constituído pelo proprietário;

V - certidão negativa de débitos tributários imobiliários expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e, ainda, certidão negativa de débitos de imóvel rural, no caso de imóveis sujeitos à incidência do Imposto Territorial Rural;

VI - cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se imóvel rural;

VII - memorial descritivo e planta da área total do imóvel, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo: os limites; os confrontantes; a área a ser reconhecida como RPPN, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, e com indicação da base cartográfica utilizada;

VIII - declaração do proprietário de que sobre o imóvel não recaem autos de infração de natureza ambiental não quitados ou compensações ambientais pendentes de adimplemento, inclusive referentes a penalidades aplicadas ou compromissos estabelecidos por outros entes da federação.

Art. 4º. O procedimento de análise do pedido de reconhecimento de RPPN obedecerá à seguinte seqüência:

I - exame da regularidade documental;

II - consulta ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT e à Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental, do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, acerca da existência de autos de infração de natureza ambiental, de termos de ajustamento de conduta ou de compromisso ambiental que recaiam sobre o imóvel a ser transformado em RPPN;

III - submissão do requerimento a consulta pública, por meio de sua divulgação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e disponibilização das informações pertinentes, por prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento e manifestação do público em geral;

IV - avaliação das manifestações recebidas em consulta pública e concessão de prazo ao interessado em criar a RPPN para que promova as readequações necessárias da proposta, se for o caso;

V - emissão de laudo técnico de vistoria do imóvel, contendo informações sobre a tipologia vegetal, a paisagem, a hidrografia, o estado de conservação de seus atributos ambientais, as atividades desenvolvidas no local, as eventuais pressões potencialmente degradantes do ambiente e parecer conclusivo acerca do interesse público na criação da unidade de conservação, nos termos do Anexo II;

VI - decisão do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente sobre a proposta de reconhecimento da área como RPPN;

VII - publicação de Portaria de reconhecimento no Diário Oficial da Cidade;

VIII - convocação do proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, assinar o Termo de Compromisso, celebrado de acordo com o Anexo III deste decreto.

Parágrafo único. O laudo técnico mencionado no inciso V deste artigo será elaborado em conjunto por DEPAVE 3 (Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre) e DEPAVE 8 (Divisão Técnica de Unidades de Conservação e Proteção da Biodiversidade e Herbário), ambas do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE.

Art. 5º. Após a celebração do Termo de Compromisso, o proprietário deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a averbação do gravame no Cartório de Registro de Imóveis competente e encaminhar cópia do registro atualizado à SVMA.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações referidas neste artigo importará na revogação do ato de reconhecimento.

Art. 6º. A criação de RPPN reconhecida pelo Poder Público Municipal será comunicada à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal e ao Instituto Internacional de Pesquisa e Responsabilidade Socioambiental Chico Mendes pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 6º. A criação de RPPN reconhecida pelo Poder Público Municipal será comunicada, pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal, ao Ministério do Meio Ambiente – MMA e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.”(Redação dada pelo Decreto nº 51.354/2010)

Art. 7º. Depois de averbada, a RPPN só poderá ser desafetada ou ter seus limites reduzidos por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificaram o seu reconhecimento.

Art. 8º. A existência de direitos minerários anteriores ao pedido de reconhecimento da RPPN poderá implicar na exclusão da área de exploração minerária incidente no perímetro proposto para a instituição da unidade.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO

Art. 9º. A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas e de visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, de acordo com o estabelecido em seu Plano de Manejo.

Art. 10. Caberá ao proprietário do imóvel:

I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN, fazer a demarcação dos seus limites e sinalizar com placas informativas a proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade;

II – submeter, em até 5 (cinco) anos a partir da data da averbação do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o Plano de Manejo à aprovação de SVMA, em consonância com o previsto no artigo 11 deste decreto;

III - encaminhar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, anualmente, ou sempre que solicitado, relatório da situação da unidade e das atividades nela desenvolvidas.

Art. 11. A RPPN deverá contar com Plano de Manejo analisado e aprovado pela SVMA.

Art. 12. O plano de manejo, elaborado com fundamento nos objetivos gerais que motivaram a criação da RPPN, estabelecerá o zoneamento da unidade e as normas que deverão presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias a sua gestão.

§ 1º. O plano de manejo estabelecerá quais as construções e obras de infraestrutura preexistentes à criação da RPPN que poderão ser mantidas.

§ 2º. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger.

Art. 13. Quando a RPPN compuser mosaico de unidades de conservação, sua gestão deverá ser feita de forma participativa e integrada com as demais unidades, de modo a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Art. 14. A pesquisa científica em RPPN independerá de autorização prévia do Poder Público Municipal, sujeitando-se apenas às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo, ficando, contudo, sujeita à fiscalização dos órgãos integrantes do Sisnama.

§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo não dispensa o proprietário ou pesquisador da obtenção da licença ambiental nos casos em que legalmente exigida, nem das autorizações necessárias à coleta de materiais ou apanha de animais.

§ 2º. A pesquisa científica no interior de RPPN não poderá colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes do ecossistema protegido.

Art. 15. A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência originária nos ecossistemas onde está inserida a unidade.

Art. 16. É vedada a instalação de criadouros em RPPN.

§ 1º. Excetuam-se da proibição prevista no "caput" deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de repovoamentos da área por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 2º. Caso seja identificado algum desequilíbrio relacionado à atividade descrita no parágrafo anterior, esta deverá ser suspensa e retomada somente após avaliação específica.

Art. 17. Os projetos de recuperação florestal somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.

Art. 18. No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, a SVMA, diretamente ou por meio de terceiros contratados, terá livre acesso à RPPN.

Art. 19. Os proprietários de RPPNs criadas em áreas sujeitas à incidência de IPTU poderão requerer o benefício previsto no artigo 17 da Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL

Art. 20. Fica instituído o Programa Municipal de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, sob coordenação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com os objetivos de:

I - promover medidas de incentivo à criação de RPPNs;

II - promover o relacionamento com os órgãos competentes das esferas federal, estadual e municipal, objetivando a concessão de isenções tributárias e outros incentivos fiscais para as RPPNs;

III - apoiar a gestão de RPPNs localizadas no Município de São Paulo, independente da esfera de criação;

IV - incentivar a capacitação dos proprietários de RPPNs e de seus empregados;

V - articular ações conjuntas com os demais órgãos públicos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, visando otimizar as medidas de proteção das RPPNs;

VI - apoiar as iniciativas técnicas relacionadas ao monitoramento e à realização de estudos científicos nas RPPNs;

VII - estimular o desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental nas RPPNs;

VIII - promover, por meio de campanhas sistemáticas e permanentes, a divulgação das RPPNs, de seus objetivos e de sua importância.

Art. 21. Como forma de estimular a criação de RPPNs no Município e de assegurar a preservação das reservas já existentes, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente promoverá, dentre outras, as seguintes medidas:

I - atendimento aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais interessados em criar RPPN;

II - orientação técnica e científica para elaboração e implementação do plano de manejo, buscando o apoio de instituições públicas e organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, e instituições de ensino e pesquisa;

III - apoio ao proprietário nas ações de proteção e repressão aos crimes ambientais praticados por terceiros, assegurando-lhe atendimento prioritário quando os atributos naturais da RPPN estiverem sob risco;

IV - organização e manutenção de cadastro das RPPN interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos sobre os procedimentos e critérios a serem adotados;

V - fornecimento de mudas para plantio no interior da unidade de conservação;

VI - chamamento específico para a celebração de convênios relativos a projetos de criação e gestão de RPPNs;

VII - análise prioritária de projetos que pleiteiem a concessão de recursos oriundos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FEMA;

VIII - divulgação de benefícios e incentivos fiscais concedidos por outros entes da federação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O licenciamento ambiental de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente RPPN localizada no Município ficará condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que reconheceu sua criação, devendo a unidade ser uma das beneficiadas pela respectiva compensação ambiental.

§ 1º. É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento de um empreendimento.

§ 2º. Os recursos provenientes de compensação ambiental de empreendimento licenciado pelo Município deverão ser utilizados exclusivamente para o custeio das seguintes atividades:

I - elaboração do Plano de Manejo;

II - atividades de proteção da RPPN;

III - enriquecimento ou recuperação dos recursos naturais da RPPN;

IV - realização de pesquisas necessárias para o manejo da RPPN;

V - implantação de programas de Educação Ambiental;

VI - desenvolvimento de programas de pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

§ 3º. As compensações que envolvam a transferência de recursos ao proprietário da RPPN para o custeio das atividades mencionadas no § 2º deste artigo deverão ser acompanhadas de plano de trabalho que contenha as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - etapas ou fases de execução;

III - plano de aplicação dos recursos financeiros;

IV - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 4º. O proprietário de RPPN beneficiada com a compensação efetuada na forma do § 3º deste artigo deverá prestar contas das despesas realizadas em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo previsto para cada fase de execução, sob pena de restituição dos valores transferidos.

Art. 23. Sem prejuízo das sanções penais, civis ou administrativas eventualmente cabíveis, os benefícios previstos neste decreto poderão ser suspensos por SVMA sempre que:

I - não for o plano de manejo submetido à aprovação de SVMA no prazo previsto no artigo 10, inciso II, desde decreto;

II - deixar o proprietário de apresentar os relatórios de atividade previstos no artigo 10, inciso III, desde decreto;

III - causar o proprietário ou pessoa sob suas ordens qualquer forma de degradação à RPPN;

IV - promover o proprietário alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seu regulamento.

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a suspensão perdurará até a regularização das providências a cargo do proprietário.

§ 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a suspensão se estenderá por 6 (seis) meses após a integral recuperação da área degradada ou a interrupção do uso desconforme.

Art. 24. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente fiscalizar a observância das disposições constantes deste decreto.

Art. 25. Ao proprietário da RPPN é facultada a utilização do brasão e do nome do Município em placas afixadas no interior da unidade de conservação contendo mensagens informativas ao público ou indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, observadas as disposições da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 47.522, de 28 de julho de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 51.354/2010 - Confere nova redação ao art. 6º deste Decreto.